TRF3 0007226-67.2014.4.03.6104 00072266720144036104
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "a autuação fundamentou-se na
consolidação realizada a destempo, em 11/11/2008, porquanto a atracação
da embarcação se deu em 10/11/2008. Segundo o fisco, embora o prazo para a
desconsolidação, de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação
ao porto, nos termos do inciso III do artigo 22 da IN/RFB 800/07, estivesse
suspenso para o ano base 2008, o artigo 50 da mesma norma obrigava o
transportador a informar as cargas transportadas em momento anterior
à atracação da embarcação em porto no país, mediante o registro
dos conhecimentos eletrônicos. A infração, no caso, foi atribuída por
prestação de informações fora do prazo estabelecido pela SRF, por meio da
IN SRF 800/2007 [...]. Ainda que os prazos do artigo 22 da IN SRF 800/2007
não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do caput do artigo
50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009 a sua aplicabilidade,
é inquestionável que o respectivo parágrafo único tratou, em dois
incisos, de regras aplicáveis desde logo, no tocante assim à obrigação
do transportador de prestar informações sobre 'cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação em porto do País' (inciso II)".
2. Asseverou o acórdão que "a incidência a partir de 1º de janeiro de 2009,
diz respeito apenas aos prazos específicos do artigo 22 da IN SRF 800/2007,
e não ao prazo previsto no respectivo artigo 50, parágrafo único, incisos
I e II. Logo, não era exigível, naquela ocasião, a antecedência mínima
de 48 horas, porém era obrigatória a prestação de informação sobre
manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação,
antes da atracação da embarcação, o que, no caso, não foi observado, pois
as informações apenas foram prestadas em 11/11/2008 para a embarcação
atracada em 10/11/2008. Tais fatos encontram-se comprovados nos autos e
foram objeto de apuração administrativa, nada sendo provado em contrário,
de tal sorte a elidir a força probante da documentação, além da própria
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. A previsão de
prazo para prestação de tais informações não exige, para a aplicação
da multa, depois de constatado o descumprimento da obrigação, a prova de
dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas
de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica
a conduta administrativa de aplicar a multa prevista na legislação, ao
contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse
dispensada por voluntarismo da Administração".
3. Aduziu-se que "Também não assiste razão à apelante ao sustentar que
ausente o embaraço à fiscalização, cuja IN/RFB 800/07 pretende evitar. Com
efeito, o regramento do prazo para prestação de informações à autoridade
administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito
de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis
sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança
nacional, repressão de ilícitos). Deriva evidente, deste modo, que os
prazos previstos pela legislação regente dizem respeito à inclusão de
informações corretas no sistema, pelo que se conclui, de maneira linear,
que a desconsolidação dos dados a destempo é conduta de plena subsunção
ao tipo infracional previsto no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966,
tal como entendeu a autoridade aduaneira".
4. Observou o acórdão, ademais, que "revela-se infundada, por igual,
a pretensão de configuração dos fatos em análise como constitutivos
de denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN. Com efeito, a
tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de
informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de
que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo
a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias,
como já examinado acima. A análise acurada desta premissa revela que o
elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito
ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação
de informações. Logo, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia
espontânea é, na verdade, a própria infração (desconsolidação relativa
a conhecimento eletrônico fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da
alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia
espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações
que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí
porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei
37/1966. Desta forma, mesmo que se tomasse por válida, por hipótese, a tese a
respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao não aproveitamento do comando do artigo 138 do CTN às
obrigações acessórias (inclusive em diversos precedentes posteriores à
edição da Lei 12.350/2010, que promoveu a atual redação do artigo 102,
§ 2º, do Decreto-lei 37/1966), ainda assim, não seria possível concluir
pelo cabimento do benefício legal invocado".
5. Ressaltou-se, finalmente, que "Também não procede o pleito de aplicação
retroativa de lei mais benigna ao contribuinte, no caso, a IN/RFB 1.473/2014,
que em seu artigo 4º, revogou o artigo 45 da IN 800/07. Com efeito, a
revogação do artigo 45 da Instrução Normativa 800/2007 em nada influi
no caso dos autos. É que a tipicidade da conduta de incluir ou retificar
informações a destempo não poderia derivar exclusivamente de regra
infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. De fato,
diversamente, a conclusão pela materialidade infracional é alcançada por
meio de análise sistemática do regramento legal da matéria".
6. Concluiu-se que "a autuação observou o enquadramento legal correto,
pois, estando a desconsolidação relativa ao conhecimento eletrônico
extemporânea, considera-se que não foram prestadas no prazo, em plena
subsunção ao artigo 45 da IN 800/2007, que remete à imposição da
penalidade prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66".
7. Não houve qualquer omissão, contradição ou erro material no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 45 da IN
RFB 800/2007; 4º da IN RFB 1.473/2014; 107, 'e' do Decreto-Lei 37/1966;
50 da Lei 9.784/1999; 489, §1º, IV, VI do CPC; 96, 106, II, 'a', 'c',
138 do CTN; 5º, II, LIV, LV, 94, IX da CF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "a autuação fundamentou-se na
consolidação realizada a destempo, em 11/11/2008, porquanto a atracação
da embarcação se deu em 10/11/2008. Segundo o fisco, embora o prazo para a
desconsolidação, de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação
ao porto, nos termos do inciso III do artigo 22 da IN/RFB 800/07, estivesse
suspenso para o ano base 2008, o artigo 50 da mesma norma obrigava o
transportador a informar as cargas transportadas em momento anterior
à atracação da embarcação em porto no país, mediante o registro
dos conhecimentos eletrônicos. A infração, no caso, foi atribuída por
prestação de informações fora do prazo estabelecido pela SRF, por meio da
IN SRF 800/2007 [...]. Ainda que os prazos do artigo 22 da IN SRF 800/2007
não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do caput do artigo
50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009 a sua aplicabilidade,
é inquestionável que o respectivo parágrafo único tratou, em dois
incisos, de regras aplicáveis desde logo, no tocante assim à obrigação
do transportador de prestar informações sobre 'cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação em porto do País' (inciso II)".
2. Asseverou o acórdão que "a incidência a partir de 1º de janeiro de 2009,
diz respeito apenas aos prazos específicos do artigo 22 da IN SRF 800/2007,
e não ao prazo previsto no respectivo artigo 50, parágrafo único, incisos
I e II. Logo, não era exigível, naquela ocasião, a antecedência mínima
de 48 horas, porém era obrigatória a prestação de informação sobre
manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação,
antes da atracação da embarcação, o que, no caso, não foi observado, pois
as informações apenas foram prestadas em 11/11/2008 para a embarcação
atracada em 10/11/2008. Tais fatos encontram-se comprovados nos autos e
foram objeto de apuração administrativa, nada sendo provado em contrário,
de tal sorte a elidir a força probante da documentação, além da própria
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. A previsão de
prazo para prestação de tais informações não exige, para a aplicação
da multa, depois de constatado o descumprimento da obrigação, a prova de
dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas
de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica
a conduta administrativa de aplicar a multa prevista na legislação, ao
contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse
dispensada por voluntarismo da Administração".
3. Aduziu-se que "Também não assiste razão à apelante ao sustentar que
ausente o embaraço à fiscalização, cuja IN/RFB 800/07 pretende evitar. Com
efeito, o regramento do prazo para prestação de informações à autoridade
administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito
de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis
sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança
nacional, repressão de ilícitos). Deriva evidente, deste modo, que os
prazos previstos pela legislação regente dizem respeito à inclusão de
informações corretas no sistema, pelo que se conclui, de maneira linear,
que a desconsolidação dos dados a destempo é conduta de plena subsunção
ao tipo infracional previsto no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966,
tal como entendeu a autoridade aduaneira".
4. Observou o acórdão, ademais, que "revela-se infundada, por igual,
a pretensão de configuração dos fatos em análise como constitutivos
de denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN. Com efeito, a
tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de
informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de
que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo
a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias,
como já examinado acima. A análise acurada desta premissa revela que o
elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito
ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação
de informações. Logo, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia
espontânea é, na verdade, a própria infração (desconsolidação relativa
a conhecimento eletrônico fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da
alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia
espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações
que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí
porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei
37/1966. Desta forma, mesmo que se tomasse por válida, por hipótese, a tese a
respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça quanto ao não aproveitamento do comando do artigo 138 do CTN às
obrigações acessórias (inclusive em diversos precedentes posteriores à
edição da Lei 12.350/2010, que promoveu a atual redação do artigo 102,
§ 2º, do Decreto-lei 37/1966), ainda assim, não seria possível concluir
pelo cabimento do benefício legal invocado".
5. Ressaltou-se, finalmente, que "Também não procede o pleito de aplicação
retroativa de lei mais benigna ao contribuinte, no caso, a IN/RFB 1.473/2014,
que em seu artigo 4º, revogou o artigo 45 da IN 800/07. Com efeito, a
revogação do artigo 45 da Instrução Normativa 800/2007 em nada influi
no caso dos autos. É que a tipicidade da conduta de incluir ou retificar
informações a destempo não poderia derivar exclusivamente de regra
infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. De fato,
diversamente, a conclusão pela materialidade infracional é alcançada por
meio de análise sistemática do regramento legal da matéria".
6. Concluiu-se que "a autuação observou o enquadramento legal correto,
pois, estando a desconsolidação relativa ao conhecimento eletrônico
extemporânea, considera-se que não foram prestadas no prazo, em plena
subsunção ao artigo 45 da IN 800/2007, que remete à imposição da
penalidade prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66".
7. Não houve qualquer omissão, contradição ou erro material no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 45 da IN
RFB 800/2007; 4º da IN RFB 1.473/2014; 107, 'e' do Decreto-Lei 37/1966;
50 da Lei 9.784/1999; 489, §1º, IV, VI do CPC; 96, 106, II, 'a', 'c',
138 do CTN; 5º, II, LIV, LV, 94, IX da CF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242138
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-22 INC-2 LET-D INC-3 ART-50 PAR-ÚNICO INC-1
INC-2 ART-45
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED INT-1473 ANO-2014 ART-4
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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