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Jurisprudência


TRF3 0007226-67.2014.4.03.6104 00072266720144036104

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a autuação fundamentou-se na consolidação realizada a destempo, em 11/11/2008, porquanto a atracação da embarcação se deu em 10/11/2008. Segundo o fisco, embora o prazo para a desconsolidação, de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação ao porto, nos termos do inciso III do artigo 22 da IN/RFB 800/07, estivesse suspenso para o ano base 2008, o artigo 50 da mesma norma obrigava o transportador a informar as cargas transportadas em momento anterior à atracação da embarcação em porto no país, mediante o registro dos conhecimentos eletrônicos. A infração, no caso, foi atribuída por prestação de informações fora do prazo estabelecido pela SRF, por meio da IN SRF 800/2007 [...]. Ainda que os prazos do artigo 22 da IN SRF 800/2007 não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do caput do artigo 50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009 a sua aplicabilidade, é inquestionável que o respectivo parágrafo único tratou, em dois incisos, de regras aplicáveis desde logo, no tocante assim à obrigação do transportador de prestar informações sobre 'cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação em porto do País' (inciso II)". 2. Asseverou o acórdão que "a incidência a partir de 1º de janeiro de 2009, diz respeito apenas aos prazos específicos do artigo 22 da IN SRF 800/2007, e não ao prazo previsto no respectivo artigo 50, parágrafo único, incisos I e II. Logo, não era exigível, naquela ocasião, a antecedência mínima de 48 horas, porém era obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, antes da atracação da embarcação, o que, no caso, não foi observado, pois as informações apenas foram prestadas em 11/11/2008 para a embarcação atracada em 10/11/2008. Tais fatos encontram-se comprovados nos autos e foram objeto de apuração administrativa, nada sendo provado em contrário, de tal sorte a elidir a força probante da documentação, além da própria presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. A previsão de prazo para prestação de tais informações não exige, para a aplicação da multa, depois de constatado o descumprimento da obrigação, a prova de dano específico, mas apenas da prática da conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro, não violando a segurança jurídica a conduta administrativa de aplicar a multa prevista na legislação, ao contrário do que ocorreria se, diante da prova da infração, a multa fosse dispensada por voluntarismo da Administração". 3. Aduziu-se que "Também não assiste razão à apelante ao sustentar que ausente o embaraço à fiscalização, cuja IN/RFB 800/07 pretende evitar. Com efeito, o regramento do prazo para prestação de informações à autoridade administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança nacional, repressão de ilícitos). Deriva evidente, deste modo, que os prazos previstos pela legislação regente dizem respeito à inclusão de informações corretas no sistema, pelo que se conclui, de maneira linear, que a desconsolidação dos dados a destempo é conduta de plena subsunção ao tipo infracional previsto no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, tal como entendeu a autoridade aduaneira". 4. Observou o acórdão, ademais, que "revela-se infundada, por igual, a pretensão de configuração dos fatos em análise como constitutivos de denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN. Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, como já examinado acima. A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Logo, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea é, na verdade, a própria infração (desconsolidação relativa a conhecimento eletrônico fora do prazo), a evidenciar a fragilidade da alegação. Há impossibilidade lógica, pois, de incidência de denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação às infrações que têm como seu próprio cerne a conduta extemporânea do agente, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966. Desta forma, mesmo que se tomasse por válida, por hipótese, a tese a respeito da inaplicabilidade da torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não aproveitamento do comando do artigo 138 do CTN às obrigações acessórias (inclusive em diversos precedentes posteriores à edição da Lei 12.350/2010, que promoveu a atual redação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966), ainda assim, não seria possível concluir pelo cabimento do benefício legal invocado". 5. Ressaltou-se, finalmente, que "Também não procede o pleito de aplicação retroativa de lei mais benigna ao contribuinte, no caso, a IN/RFB 1.473/2014, que em seu artigo 4º, revogou o artigo 45 da IN 800/07. Com efeito, a revogação do artigo 45 da Instrução Normativa 800/2007 em nada influi no caso dos autos. É que a tipicidade da conduta de incluir ou retificar informações a destempo não poderia derivar exclusivamente de regra infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. De fato, diversamente, a conclusão pela materialidade infracional é alcançada por meio de análise sistemática do regramento legal da matéria". 6. Concluiu-se que "a autuação observou o enquadramento legal correto, pois, estando a desconsolidação relativa ao conhecimento eletrônico extemporânea, considera-se que não foram prestadas no prazo, em plena subsunção ao artigo 45 da IN 800/2007, que remete à imposição da penalidade prevista no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66". 7. Não houve qualquer omissão, contradição ou erro material no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 45 da IN RFB 800/2007; 4º da IN RFB 1.473/2014; 107, 'e' do Decreto-Lei 37/1966; 50 da Lei 9.784/1999; 489, §1º, IV, VI do CPC; 96, 106, II, 'a', 'c', 138 do CTN; 5º, II, LIV, LV, 94, IX da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242138
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-22 INC-2 LET-D INC-3 ART-50 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-45 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED INT-1473 ANO-2014 ART-4 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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