TRF3 0007234-62.2015.4.03.6119 00072346220154036119
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do
Código de Processo Penal).
2. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/04); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 17/18), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 130/134), passagens aéreas (fls. 19/20), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 192).
3. Situação de penúria não afasta responsabilidade penal, deixando
de configurar inexigibilidade de conduta diversa. Não comprovado perigo
imediato que justificasse cometimento do delito. Significativo intervalo
temporal entre proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga
em território nacional e chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos,
onde embarcaria, em vôo com destino a Lagos/Angola. Alegação de estado
de necessidade afastada. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Coação moral irresistível
não comprovada.
4. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida parcialmente, para 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, especialmente pela
qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente seis
quilos de cocaína), sendo inviável reduzi-la ao mínimo legal.
5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
6. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 24.07.2015 e condenada à pena total de 7 (sete) anos, 3
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de
prisão cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (16.02.2016),
aplico a detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprida
pelo acusado, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo
ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do
Código Penal.
7. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
redundando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO
PENAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Verifico que o apelante foi preso em flagrante, permanecendo custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código de
Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos
para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia
da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do
Código de Processo Penal).
2. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/04); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 11/12), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 17/18), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 130/134), passagens aéreas (fls. 19/20), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 192).
3. Situação de penúria não afasta responsabilidade penal, deixando
de configurar inexigibilidade de conduta diversa. Não comprovado perigo
imediato que justificasse cometimento do delito. Significativo intervalo
temporal entre proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga
em território nacional e chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos,
onde embarcaria, em vôo com destino a Lagos/Angola. Alegação de estado
de necessidade afastada. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. Coação moral irresistível
não comprovada.
4. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida parcialmente, para 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, especialmente pela
qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente seis
quilos de cocaína), sendo inviável reduzi-la ao mínimo legal.
5. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
6. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de tráfico de
entorpecentes em 24.07.2015 e condenada à pena total de 7 (sete) anos, 3
(três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando-se o tempo de
prisão cumprido pelo recorrente até a prolação da sentença (16.02.2016),
aplico a detração penal e verifico que o total de pena a ser cumprida
pelo acusado, naquela data, ainda era superior a 04 (quatro) anos, devendo
ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo 33 do
Código Penal.
7. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
redundando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
regime semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir
a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
redundando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67064
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-3 ART-44
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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