TRF3 0007237-58.2011.4.03.6183 00072375820114036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SEM
RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, hoje tempo de contribuição,
está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Da análise do laudo pericial de fls. 26/30 e 31/32 e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades em condições especiais no período de 23/03/1971 a
01/07/1984 e de 01/10/1984 a 11/08/1995, laborado na empresa D-Helix Ind. e
Com. Ltda., como arquivista e faturista, respectivamente, demonstrando que
o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A), iluminação de 360 lux e calor
de 21,4 ºc, de forma habitual e permanente.
5. Considerando a intensidade do ruído aferido nos laudos apresentados de
84 dB(A), restou demonstrada a insalubridade apontada no período, vez que
enquadrado nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período e
que estabelece o limite tolerável de até 80 dB(A) para o agente agressivo
ruído.
6. Deve ser considerado como especial o período de 23/03/1971 a 01/07/1984
e de 01/10/1984 a 11/08/1995, já reconhecido na sentença e, sendo o
requerimento do beneficio protocolado em 19/06/2001, posterior à Lei 8.213/91,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado,
como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Mantenho a sentença de procedência do pedido, para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 23/03/1971 a 01/07/1984 e de 01/10/1984 a 11/08/1995
e restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial
em 19/06/2001.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SEM
RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, hoje tempo de contribuição,
está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52
e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Da análise do laudo pericial de fls. 26/30 e 31/32 e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades em condições especiais no período de 23/03/1971 a
01/07/1984 e de 01/10/1984 a 11/08/1995, laborado na empresa D-Helix Ind. e
Com. Ltda., como arquivista e faturista, respectivamente, demonstrando que
o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A), iluminação de 360 lux e calor
de 21,4 ºc, de forma habitual e permanente.
5. Considerando a intensidade do ruído aferido nos laudos apresentados de
84 dB(A), restou demonstrada a insalubridade apontada no período, vez que
enquadrado nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período e
que estabelece o limite tolerável de até 80 dB(A) para o agente agressivo
ruído.
6. Deve ser considerado como especial o período de 23/03/1971 a 01/07/1984
e de 01/10/1984 a 11/08/1995, já reconhecido na sentença e, sendo o
requerimento do beneficio protocolado em 19/06/2001, posterior à Lei 8.213/91,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado,
como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Mantenho a sentença de procedência do pedido, para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 23/03/1971 a 01/07/1984 e de 01/10/1984 a 11/08/1995
e restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial
em 19/06/2001.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2149899
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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