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Jurisprudência


TRF3 0007242-59.2012.4.03.6114 00072425920124036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AUXILIAR DE TORNEARIA. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 06.09.1972 a 09.10.1972, a parte autora, na atividade de ajudante de máquina de prova, no setor gráfico da empresa Shellmar Embalagem Moderna Ltda., esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (acetona, acetato de etila, tolueno e álcool etílico), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos (fls. 109, 110/111), conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 04.06.1974 a 03.07.1974, no exercício da atividade de motorista de empilhadeira, junto a empresa FRIS-MOLDU-CAR Frisos, Molduras para Carros Ltda., a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 112 e 113), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, no período de 18.12.1975 a 24.02.1976, a parte autora, na atividade de auxiliar de tornearia da empresa IGB - Componente Ltda. (fl.87), esteve exposta a agentes insalubres decorrentes da atividade profissional, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Em relação ao período de 19.07.1977 a 13.10.1977, consta anotação em CTPS da parte autora, comprobatória do exercício da atividade de motorista da empregadora Luíza Cappioli de Lima, entretanto, sem indicação de transporte ferroviário ou rodoviário, portanto, devendo ser computado como tempo de serviço comum, conforme decidido na sentença, não havendo insurgência da parte, quanto ao ponto. No período de 24.09.1985 a 24.06.1986, a parte autora, na atividade de praticante de produção, no setor de usinagem da empresa TRW AUTOMOTIVE LTDA., esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 114/115 e 116/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No período de 01.06.1999 a 30.09.2003, no exercício da atividade de encanador, atuando na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esteve exposta a ruído de 88 dB(A), portanto, abaixo do limite de tolerância do agente nocivo ruído, tolerado no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), devendo, portanto, ser considerado como tempo comum. Finalmente, nos períodos de 01.10.2005 a 17.01.2011, no exercício das atividades de operador de máquinas II e soldador de produção, junto à referida empresa, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente autorizados, com variação de 91 a 104,4 db(A), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. No período de no período de 17.01.1968 a 12.02.1968, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 102), comprobatórias do vínculo empregatício junto à empresa comercial SOGEFI FILTRATION DO BRASIL LTDA., onde exerceu a atividade de aprendiz de mecânico geral. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS . Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o referido período, o qual deverá ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional . 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, somados todos os períodos comuns, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB/42-143.129.940-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1919599
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : FUNÇÃO: AJUDANTE DE MÁQUINA DE PROVA NO SETOR GRÁFICO, OPERADOR DE MÁQUINAS 2, APRENDIZ DE MECÂNICO GERAL, AUXILIAR DE TORNEARIA, MOTORISTA, PRATICANTE DE PRODUÇÃO NO SETOR DE USINAGEM, ENCANADOR, MOTORISTA DE EMPILHADEIRA E SOLDADOR DE PRODUÇÃO.
Referência legislativa : ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ART-62 PAR-1 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ITE-1.2.11 ITE-2.5.3 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10 ITE-2.5.2 ITE-2.5.3 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1 ANEXO 4 LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 LEG-FED DEC-3038 ANO-1999 LEG-FED DEC-4729 ANO-2003 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-17 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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