TRF3 0007242-59.2012.4.03.6114 00072425920124036114
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AUXILIAR DE TORNEARIA. MOTORISTA
DE EMPILHADEIRA. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 06.09.1972 a 09.10.1972, a parte autora, na atividade
de ajudante de máquina de prova, no setor gráfico da empresa Shellmar
Embalagem Moderna Ltda., esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente
admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (acetona, acetato
de etila, tolueno e álcool etílico), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos (fls. 109, 110/111),
conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5
e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 04.06.1974 a
03.07.1974, no exercício da atividade de motorista de empilhadeira, junto
a empresa FRIS-MOLDU-CAR Frisos, Molduras para Carros Ltda., a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 112
e 113), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, no período
de 18.12.1975 a 24.02.1976, a parte autora, na atividade de auxiliar de
tornearia da empresa IGB - Componente Ltda. (fl.87), esteve exposta a agentes
insalubres decorrentes da atividade profissional, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Em relação ao período de 19.07.1977 a 13.10.1977,
consta anotação em CTPS da parte autora, comprobatória do exercício da
atividade de motorista da empregadora Luíza Cappioli de Lima, entretanto,
sem indicação de transporte ferroviário ou rodoviário, portanto, devendo
ser computado como tempo de serviço comum, conforme decidido na sentença,
não havendo insurgência da parte, quanto ao ponto. No período de 24.09.1985
a 24.06.1986, a parte autora, na atividade de praticante de produção,
no setor de usinagem da empresa TRW AUTOMOTIVE LTDA., esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 114/115 e 116/117),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No período de 01.06.1999 a 30.09.2003,
no exercício da atividade de encanador, atuando na empresa VOLKSWAGEN
DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esteve exposta a
ruído de 88 dB(A), portanto, abaixo do limite de tolerância do agente
nocivo ruído, tolerado no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme
previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), devendo, portanto,
ser considerado como tempo comum. Finalmente, nos períodos de 01.10.2005
a 17.01.2011, no exercício das atividades de operador de máquinas II e
soldador de produção, junto à referida empresa, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente autorizados, com variação de 91 a 104,4 db(A),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. No período de no período de 17.01.1968 a 12.02.1968, a parte autora
juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 102), comprobatórias
do vínculo empregatício junto à empresa comercial SOGEFI FILTRATION DO
BRASIL LTDA., onde exerceu a atividade de aprendiz de mecânico geral. As
anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a ctps um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia,
que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide,
a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS
. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações,
por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo,
produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não
foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo
tempo de contribuição o referido período, o qual deverá ser computados
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional .
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, somados todos os períodos comuns, com os novos períodos
especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos,
06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB/42-143.129.940-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AUXILIAR DE TORNEARIA. MOTORISTA
DE EMPILHADEIRA. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO E QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 06.09.1972 a 09.10.1972, a parte autora, na atividade
de ajudante de máquina de prova, no setor gráfico da empresa Shellmar
Embalagem Moderna Ltda., esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente
admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (acetona, acetato
de etila, tolueno e álcool etílico), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos (fls. 109, 110/111),
conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5
e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 04.06.1974 a
03.07.1974, no exercício da atividade de motorista de empilhadeira, junto
a empresa FRIS-MOLDU-CAR Frisos, Molduras para Carros Ltda., a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 112
e 113), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, no período
de 18.12.1975 a 24.02.1976, a parte autora, na atividade de auxiliar de
tornearia da empresa IGB - Componente Ltda. (fl.87), esteve exposta a agentes
insalubres decorrentes da atividade profissional, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento
nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Em relação ao período de 19.07.1977 a 13.10.1977,
consta anotação em CTPS da parte autora, comprobatória do exercício da
atividade de motorista da empregadora Luíza Cappioli de Lima, entretanto,
sem indicação de transporte ferroviário ou rodoviário, portanto, devendo
ser computado como tempo de serviço comum, conforme decidido na sentença,
não havendo insurgência da parte, quanto ao ponto. No período de 24.09.1985
a 24.06.1986, a parte autora, na atividade de praticante de produção,
no setor de usinagem da empresa TRW AUTOMOTIVE LTDA., esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 114/115 e 116/117),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No período de 01.06.1999 a 30.09.2003,
no exercício da atividade de encanador, atuando na empresa VOLKSWAGEN
DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esteve exposta a
ruído de 88 dB(A), portanto, abaixo do limite de tolerância do agente
nocivo ruído, tolerado no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme
previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), devendo, portanto,
ser considerado como tempo comum. Finalmente, nos períodos de 01.10.2005
a 17.01.2011, no exercício das atividades de operador de máquinas II e
soldador de produção, junto à referida empresa, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente autorizados, com variação de 91 a 104,4 db(A),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. No período de no período de 17.01.1968 a 12.02.1968, a parte autora
juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 102), comprobatórias
do vínculo empregatício junto à empresa comercial SOGEFI FILTRATION DO
BRASIL LTDA., onde exerceu a atividade de aprendiz de mecânico geral. As
anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a ctps um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia,
que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide,
a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS
. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações,
por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo
empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo,
produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não
foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo
tempo de contribuição o referido período, o qual deverá ser computados
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional .
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, somados todos os períodos comuns, com os novos períodos
especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos,
06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB/42-143.129.940-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de
ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido
e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1919599
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: AJUDANTE DE MÁQUINA DE PROVA NO SETOR GRÁFICO, OPERADOR DE
MÁQUINAS 2, APRENDIZ DE MECÂNICO GERAL, AUXILIAR DE TORNEARIA,
MOTORISTA, PRATICANTE DE PRODUÇÃO NO SETOR DE USINAGEM, ENCANADOR,
MOTORISTA DE EMPILHADEIRA E SOLDADOR DE PRODUÇÃO.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ART-62 PAR-1 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ITE-1.2.11 ITE-2.5.3
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10 ITE-2.5.2 ITE-2.5.3
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
ANEXO 4
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED DEC-3038 ANO-1999
LEG-FED DEC-4729 ANO-2003
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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