TRF3 0007244-85.2013.4.03.6181 00072448520134036181
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ ARTIGO 385 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO -
DIAS-MULTA - CORREÇÃO - EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO.
1- O réu de forma consciente e voluntária requereu e obteve, no período
de 03 de novembro a dezembro de 2006, vantagens ilícitas consistentes
no recebimento de quantias advindas da concessão irregular de benefício
assistencial que foram concedidos às requerentes sem direitos ao recebimento
do benefício, em razão da utilização de documentos falsos necessários
para atestar a renda mensal compatível com o limite legal e assinaturas
inautênticas, causando prejuízo ao INSS.
2- Não se pode acolher a alegação efetuada pela defesa de que o próprio
MPF, em sede de memoriais, pleiteou a absolvição do réu e que por este
motivo o Juiz estaria vinculado ao requerido pelo órgão ministerial,
vez que se trata de ação penal de iniciativa pública, facultando ao
Magistrado proferir sentença não vinculada à opinião do MPF, nos termos
estabelecidos no artigo 385 do Código Penal.
3- A materialidade restou comprovada através do conjunto probatório
carreado aos autos, inclusive com as concessões dos benefícios de
Pedrina (NB 88.570.275.098-1), Florinda (NB 88/570.241.447-7) e Natalina
(NB 88/570.275.141-4), das declarações das testemunhas que confirmam
falsidade daqueles documentos que foram utilizados para instrução dos
pedidos de concessão de benefício.
4- A autoria delitiva do crime de estelionato foi comprovada de maneira
robusta. PEDRO além de ser o intermediador entre as requerentes e a
procuradora, pessoa que efetivamente protocolizava os pedidos de benefícios
em razão de liminar que lhe concedia o atendimento sem agendamento prévio,
era quem recebia os honorários após a concessão do benefício. O valor
variava entre duas a quatro primeiras parcelas do benefício concedido,
conforme as declarações das requerentes: Florinda (fl. 316/317) e Natalina
(fl.318).
5- O Ofício 1740/2011 o Delegado da Polícia Federal informou a ocorrência do
óbito da requerente Pedrina, em 13/10/2009 e por esta razão ouvida, apenas,
no processo administrativo do INSS à fl.139, ocasião em que declarou que
havia contrato PEDRO para obtenção de benefício previdenciário concedido
em 08/12/2006 que recebeu de dezembro de 2006 a dezembro de 2007 (fl. 30). Pelo
"serviço" pagou ao acusado as 03 (três) parcelas do referido benefício.
6- A presença do dolo é cristalina, principalmente, diante das informações
inverídicas constante das declarações que instruíram os pedidos de
benefícios assistenciais, vez que tinha ciência de que as requerentes não
poderiam declarar a renda de seus maridos, sob pena do referido benefício ser
indeferido, bem como pelos pagamentos efetuados pelas requerentes ao acusado,
A sentença deve ser mantida com a condenação do réu pela prática do
crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
7- O Magistrado de origem fixou de forma fundamentada o acréscimo da
pena-base, com a qual concordo. A pena após a majoração do artigo §
3 do artigo 171, do Código Penal, totaliza em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
8- A jurisprudência desta C. Décima Primeira Turma, contudo, é no
entendimento que o recebimento indevido de prestações mensais e periódicas
de benefícios previdenciários, é tido como crime permanente e, como tal,
não admite a continuidade delitiva.
9- Descaracterizada a continuidade delitiva deve ser excluída da pena
a majoração de 1/6 (um sexto) acrescentado, nos termos do artigo 71 do
Código Penal, resultando numa pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. A fixação dos dias-multa merece correção de ofício
para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
10- O montante devido a título de reparação pecuniária de danos causados
ao erário público determinado pela r. sentença, no valor de R$ 33.790,00
(trinta e três mil, setecentos e noventa reais), nos termos do artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal, deve ser excluído atendendo o pedido da
defesa do réu, vez que não constou da peça exordial ministerial.
11- Mantido o regime inicial aberto para cumprimento das penas privativas
de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
12- Mantida, ainda, a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva
de direitos por 02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos vigente à época dos fatos a ser doada em espécie a entidade
assistencial a ser fixada pelo Juízo de Execução Pena.
13- Recurso da defesa parcialmente provido para excluir o valor da condenação
a título de ressarcimento, nos termos do artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal. De ofício, excluído o aumento da pena prevista no artigo 71
do Código Penal, vez que inaplicável no caso concreto, resultando em uma
pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto. A
fixação dos dias-multa merece correção de ofício para 26 (vinte e seis)
dias-multa, no valor unitário mínimo, resultando em uma pena definitiva de
02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto e pagamento
de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida a
substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos por
02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços
à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções
Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigente
à época dos fatos a ser doada em espécie a entidade assistencial a ser
fixada pelo Juízo de Execução Penal.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ ARTIGO 385 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO -
DIAS-MULTA - CORREÇÃO - EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO.
1- O réu de forma consciente e voluntária requereu e obteve, no período
de 03 de novembro a dezembro de 2006, vantagens ilícitas consistentes
no recebimento de quantias advindas da concessão irregular de benefício
assistencial que foram concedidos às requerentes sem direitos ao recebimento
do benefício, em razão da utilização de documentos falsos necessários
para atestar a renda mensal compatível com o limite legal e assinaturas
inautênticas, causando prejuízo ao INSS.
2- Não se pode acolher a alegação efetuada pela defesa de que o próprio
MPF, em sede de memoriais, pleiteou a absolvição do réu e que por este
motivo o Juiz estaria vinculado ao requerido pelo órgão ministerial,
vez que se trata de ação penal de iniciativa pública, facultando ao
Magistrado proferir sentença não vinculada à opinião do MPF, nos termos
estabelecidos no artigo 385 do Código Penal.
3- A materialidade restou comprovada através do conjunto probatório
carreado aos autos, inclusive com as concessões dos benefícios de
Pedrina (NB 88.570.275.098-1), Florinda (NB 88/570.241.447-7) e Natalina
(NB 88/570.275.141-4), das declarações das testemunhas que confirmam
falsidade daqueles documentos que foram utilizados para instrução dos
pedidos de concessão de benefício.
4- A autoria delitiva do crime de estelionato foi comprovada de maneira
robusta. PEDRO além de ser o intermediador entre as requerentes e a
procuradora, pessoa que efetivamente protocolizava os pedidos de benefícios
em razão de liminar que lhe concedia o atendimento sem agendamento prévio,
era quem recebia os honorários após a concessão do benefício. O valor
variava entre duas a quatro primeiras parcelas do benefício concedido,
conforme as declarações das requerentes: Florinda (fl. 316/317) e Natalina
(fl.318).
5- O Ofício 1740/2011 o Delegado da Polícia Federal informou a ocorrência do
óbito da requerente Pedrina, em 13/10/2009 e por esta razão ouvida, apenas,
no processo administrativo do INSS à fl.139, ocasião em que declarou que
havia contrato PEDRO para obtenção de benefício previdenciário concedido
em 08/12/2006 que recebeu de dezembro de 2006 a dezembro de 2007 (fl. 30). Pelo
"serviço" pagou ao acusado as 03 (três) parcelas do referido benefício.
6- A presença do dolo é cristalina, principalmente, diante das informações
inverídicas constante das declarações que instruíram os pedidos de
benefícios assistenciais, vez que tinha ciência de que as requerentes não
poderiam declarar a renda de seus maridos, sob pena do referido benefício ser
indeferido, bem como pelos pagamentos efetuados pelas requerentes ao acusado,
A sentença deve ser mantida com a condenação do réu pela prática do
crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
7- O Magistrado de origem fixou de forma fundamentada o acréscimo da
pena-base, com a qual concordo. A pena após a majoração do artigo §
3 do artigo 171, do Código Penal, totaliza em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
8- A jurisprudência desta C. Décima Primeira Turma, contudo, é no
entendimento que o recebimento indevido de prestações mensais e periódicas
de benefícios previdenciários, é tido como crime permanente e, como tal,
não admite a continuidade delitiva.
9- Descaracterizada a continuidade delitiva deve ser excluída da pena
a majoração de 1/6 (um sexto) acrescentado, nos termos do artigo 71 do
Código Penal, resultando numa pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. A fixação dos dias-multa merece correção de ofício
para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
10- O montante devido a título de reparação pecuniária de danos causados
ao erário público determinado pela r. sentença, no valor de R$ 33.790,00
(trinta e três mil, setecentos e noventa reais), nos termos do artigo 387,
IV, do Código de Processo Penal, deve ser excluído atendendo o pedido da
defesa do réu, vez que não constou da peça exordial ministerial.
11- Mantido o regime inicial aberto para cumprimento das penas privativas
de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
12- Mantida, ainda, a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva
de direitos por 02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos vigente à época dos fatos a ser doada em espécie a entidade
assistencial a ser fixada pelo Juízo de Execução Pena.
13- Recurso da defesa parcialmente provido para excluir o valor da condenação
a título de ressarcimento, nos termos do artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal. De ofício, excluído o aumento da pena prevista no artigo 71
do Código Penal, vez que inaplicável no caso concreto, resultando em uma
pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto. A
fixação dos dias-multa merece correção de ofício para 26 (vinte e seis)
dias-multa, no valor unitário mínimo, resultando em uma pena definitiva de
02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto e pagamento
de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantida a
substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos por
02 penas restritivas de direitos consistentes em: prestação de serviços
à comunidade ou a uma entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções
Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigente
à época dos fatos a ser doada em espécie a entidade assistencial a ser
fixada pelo Juízo de Execução Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para excluir
o valor da condenação a título de ressarcimento, nos termos do artigo
387, IV, do Código de Processo Penal e, de ofício, excluir o aumento da
pena prevista no artigo 71 do Código Penal, vez que inaplicável no caso
concreto, resultando em uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, no regime aberto. A fixação dos dias-multa merece correção
de ofício para 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo,
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, no regime aberto e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no
valor unitário mínimo. Mantida a substituição da reprimenda corporal por
pena restritiva de direitos por 02 penas restritivas de direitos consistentes
em: prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais e pena pecuniária no valor de 05 (cinco)
salários mínimos vigente à época dos fatos a ser doada em espécie a
entidade assistencial a ser fixada pelo Juízo de Execução Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59378
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-71 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-385 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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