TRF3 0007247-21.2015.4.03.6100 00072472120154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA PARA DEFESA DE DIREITOS DE PARTICULARES.
1. Diante do resultado não unânime (em 28 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. A ação civil pública é posta pelo ordenamento nacional como
ferramenta jurídico-processual voltada à proteção de direitos difusos
e coletivos, bem como à defesa dos direitos individuais homogêneos. É
demanda específica destinada ao resguardo de interesses da coletividade,
tendo por objetivo secundário a responsabilização do infrator por danos
causados a determinados bens jurídicos.
3. Caso concreto em que se busca a proteção dos alardeados direitos de
três senhoras frente ao poder expropriatório do ente público. Como se
vê, não se trata de discussão alusiva a direitos individuais homogêneos,
tampouco se almeja a proteção de uma coletividade. Inadequação da via
eleita para defesa de interesses particulares.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO
942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA PARA DEFESA DE DIREITOS DE PARTICULARES.
1. Diante do resultado não unânime (em 28 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. A ação civil pública é posta pelo ordenamento nacional como
ferramenta jurídico-processual voltada à proteção de direitos difusos
e coletivos, bem como à defesa dos direitos individuais homogêneos. É
demanda específica destinada ao resguardo de interesses da coletividade,
tendo por objetivo secundário a responsabilização do infrator por danos
causados a determinados bens jurídicos.
3. Caso concreto em que se busca a proteção dos alardeados direitos de
três senhoras frente ao poder expropriatório do ente público. Como se
vê, não se trata de discussão alusiva a direitos individuais homogêneos,
tampouco se almeja a proteção de uma coletividade. Inadequação da via
eleita para defesa de interesses particulares.
4. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, §3º,
inciso II, do Novo CPC, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal Wilson Zauhy, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado, acompanhado dos Desembargadores Federais Peixoto Júnior
e Souza Ribeiro, vencidos os Desembargadores Federais Hélio Nogueira e
Valdeci dos Santos.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170921
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942 PAR-3 INC-2
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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