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Jurisprudência


TRF3 0007248-48.2002.4.03.6104 00072484820024036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A citação por edital do acusado se deu de forma regular, em observância às regras do Código de Processo Penal vigentes à época dos fatos, sem gerar qualquer nulidade ou irregularidade. O fato de o réu não ter vindo aos autos e, por consequência, não ter apresentado sua versão dos fatos decorre exclusivamente de sua própria inércia. 2. As insurgências o interrogatório do corréu e a oitiva da testemunha relacionadas ao seu conteúdo são matérias afetas ao mérito da ação penal e não caracterizam qualquer nulidade ou irregularidade da instrução processual. Franqueado o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, não há ofensa a estas garantias. 3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438). 4. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para a acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III, do Código Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 5. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela cópia integral do processo administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen), pela cópia integral do inquérito policial e pelas declarações da testemunha ouvida em juízo. 6. A autoria e o dolo defluem do fato de o réu ser sócio e administrador da pessoa jurídica, o que foi comprovado por documentos societários, pelo interrogatório do corréu, pelo depoimento da testemunha, bem como pelos documentos juntados aos autos. 7. As declarações colhidas perante a autoridade policial não podem sustentar, por si só, a condenação do acusado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Todavia, o referido dispositivo veda a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial para a condenação, e não, como no caso em tela, a invocação complementar desses para corroborar as provas produzidas em Juízo. 8. A ausência de perícia técnica não prejudica a comprovação da autoria delitiva, vez que esta se encontra plenamente provada pelos demais elementos constante dos autos. Precedentes do STJ. 9. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ. 10. O desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem móvel em proveito próprio ou de terceiro é inerente ao tipo penal do art. 5º da Lei nº 7.492/1986, de modo que não pode fundamentar, por si só, o incremento da pena-base. Assim, não é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável. 11. Em se tratando do crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86, o critério mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Precedentes. 12. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. 13. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direito. 14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação do réu parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Marcelo de Oliveira Mattos apenas para reduzir as penas aplicadas em razão do afastamento da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes e, tendo em vista a readequação das penas, DE OFÍCIO, fixa o regime inicial de cumprimento de pena aberto e substitui a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44124
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-438 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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