TRF3 0007248-48.2002.4.03.6104 00072484820024036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A citação por edital do acusado se deu de forma regular, em observância
às regras do Código de Processo Penal vigentes à época dos fatos, sem
gerar qualquer nulidade ou irregularidade. O fato de o réu não ter vindo
aos autos e, por consequência, não ter apresentado sua versão dos fatos
decorre exclusivamente de sua própria inércia.
2. As insurgências o interrogatório do corréu e a oitiva da testemunha
relacionadas ao seu conteúdo são matérias afetas ao mérito da
ação penal e não caracterizam qualquer nulidade ou irregularidade da
instrução processual. Franqueado o efetivo exercício da ampla defesa e
do contraditório, não há ofensa a estas garantias.
3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 438).
4. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para a
acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III, do Código
Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva.
5. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela cópia integral
do processo administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen), pela cópia
integral do inquérito policial e pelas declarações da testemunha ouvida
em juízo.
6. A autoria e o dolo defluem do fato de o réu ser sócio e administrador
da pessoa jurídica, o que foi comprovado por documentos societários, pelo
interrogatório do corréu, pelo depoimento da testemunha, bem como pelos
documentos juntados aos autos.
7. As declarações colhidas perante a autoridade policial não podem
sustentar, por si só, a condenação do acusado, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal. Todavia, o referido dispositivo veda a utilização
exclusiva de elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial
para a condenação, e não, como no caso em tela, a invocação complementar
desses para corroborar as provas produzidas em Juízo.
8. A ausência de perícia técnica não prejudica a comprovação da autoria
delitiva, vez que esta se encontra plenamente provada pelos demais elementos
constante dos autos. Precedentes do STJ.
9. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
10. O desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem móvel em proveito
próprio ou de terceiro é inerente ao tipo penal do art. 5º da Lei nº
7.492/1986, de modo que não pode fundamentar, por si só, o incremento
da pena-base. Assim, não é possível o reconhecimento da conduta social
desfavorável.
11. Em se tratando do crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86, o critério
mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade
delitiva é o número de infrações cometidas. Precedentes.
12. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
13. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direito.
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação do
réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IRREGULARIDADES NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A citação por edital do acusado se deu de forma regular, em observância
às regras do Código de Processo Penal vigentes à época dos fatos, sem
gerar qualquer nulidade ou irregularidade. O fato de o réu não ter vindo
aos autos e, por consequência, não ter apresentado sua versão dos fatos
decorre exclusivamente de sua própria inércia.
2. As insurgências o interrogatório do corréu e a oitiva da testemunha
relacionadas ao seu conteúdo são matérias afetas ao mérito da
ação penal e não caracterizam qualquer nulidade ou irregularidade da
instrução processual. Franqueado o efetivo exercício da ampla defesa e
do contraditório, não há ofensa a estas garantias.
3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 438).
4. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para a
acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III, do Código
Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva.
5. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela cópia integral
do processo administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen), pela cópia
integral do inquérito policial e pelas declarações da testemunha ouvida
em juízo.
6. A autoria e o dolo defluem do fato de o réu ser sócio e administrador
da pessoa jurídica, o que foi comprovado por documentos societários, pelo
interrogatório do corréu, pelo depoimento da testemunha, bem como pelos
documentos juntados aos autos.
7. As declarações colhidas perante a autoridade policial não podem
sustentar, por si só, a condenação do acusado, nos termos do art. 155 do
Código de Processo Penal. Todavia, o referido dispositivo veda a utilização
exclusiva de elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial
para a condenação, e não, como no caso em tela, a invocação complementar
desses para corroborar as provas produzidas em Juízo.
8. A ausência de perícia técnica não prejudica a comprovação da autoria
delitiva, vez que esta se encontra plenamente provada pelos demais elementos
constante dos autos. Precedentes do STJ.
9. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado
não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
10. O desvio de dinheiro, título, valor ou outro bem móvel em proveito
próprio ou de terceiro é inerente ao tipo penal do art. 5º da Lei nº
7.492/1986, de modo que não pode fundamentar, por si só, o incremento
da pena-base. Assim, não é possível o reconhecimento da conduta social
desfavorável.
11. Em se tratando do crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86, o critério
mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade
delitiva é o número de infrações cometidas. Precedentes.
12. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
13. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direito.
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação do
réu parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal
e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Marcelo de Oliveira Mattos apenas
para reduzir as penas aplicadas em razão do afastamento da circunstância
judicial desfavorável dos maus antecedentes e, tendo em vista a readequação
das penas, DE OFÍCIO, fixa o regime inicial de cumprimento de pena aberto e
substitui a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44124
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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