TRF3 0007251-66.2003.4.03.6104 00072516620034036104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330,
§ 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de
dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada
análise da questão da prescrição.
- Verificada a parcial inépcia da inicial, à luz do art. 330, § 1º, inciso
I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do
CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação
ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica
de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo
de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias
indenizadas, proporcionais ou integrais). Assim, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973),
extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido
não arrazoado.
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação
do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, a
documentação carreada aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao
livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento
do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem
comprovados.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo
Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento
de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente
recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao
autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto
de renda). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União
Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330,
§ 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de
dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada
análise da questão da prescrição.
- Verificada a parcial inépcia da inicial, à luz do art. 330, § 1º, inciso
I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do
CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação
ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica
de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo
de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias
indenizadas, proporcionais ou integrais). Assim, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973),
extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido
não arrazoado.
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação
do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, a
documentação carreada aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao
livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento
do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem
comprovados.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo
Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento
de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente
recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao
autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto
de renda). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União
Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, bem como
negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o
Des. Fed. André Nabarrete que fará declaração de voto.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1242661
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-330 PAR-1 INC-1 ART-485 INC-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 PAR-ÚNICO INC-1 ART-267 INC-4 ART-543C
ART-21
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED PRT-20 ANO-2001
JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
PROC:REO 0023558-97.2009.4.03.6100/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO
AUD:18/09/2014
DATA:30/09/2014 PG:
PROC:AP 0002245-64.2011.4.03.6115/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
AUD:06/11/2014
DATA:14/11/2014 PG:
PROC:APREENEC 0007996-10.2007.4.03.6103/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
AUD:03/04/2014
DATA:11/04/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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