TRF3 0007254-68.2010.4.03.6106 00072546820104036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que o período de
01/12/1994 a 28/04/1995 já foi reconhecido como tempo de labor exercido sob
condições especiais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste
aspecto.
4 - No tocante ao labor especial no período de 01/06/1991 a 05/07/1994,
observa-se erro material na r. sentença, eis que o julgado reconheceu a
especialidade na fundamentação, entretanto, o período não foi mencionado
em seu dispositivo.
5 - No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de
custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
aividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, 07/01/1980 a 06/09/1980, 01/12/1980 a
31/07/1985, 01/12/1985 a 10/05/1986, 01/10/1986 a 17/04/1987, 01/06/1987 a
31/05/1991, 01/12/1994 a 28/04/1995; e o autor, em razões recursais, pleiteou
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1997
a 06/05/2008 e de 02/05/2008 até a data do requerimento administrativo
(28/06/2010), além do período de 01/06/1991 a 28/04/1995, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - Ressalte-se que o período de 01/06/1991 a 05/07/1994 também foi
reconhecido pela r. sentença como tempo de labor exercido sob condições
especiais, conforme fundamentação do julgado.
15 - Conforme CTPS (fls. 17/20 e 24), nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979,
de 07/01/1980 a 06/09/1980, de 01/12/1980 a 31/07/1985, de 01/12/1985 a
10/05/1986, de 01/10/1986 a 17/04/1987, de 01/06/1987 a 31/05/1991 e de
01/12/1994 a 28/04/1995, o autor exerceu o cargo de "frentista".
16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
17 - Relativamente ao período de 01/06/1991 a 05/07/1994, o autor apresentou
CTPS de fl. 23, que indica o exercício da função de "trocador de óleo",
em posto de gasolina.
18 - Para tal período não é possível presumir que corresponda à
atividade de "frentista" e que, por consequência, estivesse exposto aos
agentes nocivos à saúde.
19 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é
notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista),
não correspondendo à hipótese dos autos.
20 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30), no
período de 05/07/2002 a 28/06/2010, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos,
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
entretanto, para o período de 01/05/1997 a 04/07/2002, não menciona a
exposição a fatores de risco. Ressalte-se que apesar de não constar a data
da emissão do PPP, há indicação do profissional legalmente habilitado,
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 05/07/2002 a 28/06/2010.
21 - No tocante ao período de 06/07/1994 a 30/11/1994, não há nos autos
prova de sua especialidade (formulário, laudo ou PPP) e nem anotação em
CTPS que demonstre o labor sob condições especiais.
22 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, de 07/01/1980 a 06/09/1980,
de 01/12/1980 a 31/07/1985, de 01/12/1985 a 10/05/1986, de 01/10/1986 a
17/04/1987, de 01/06/1987 a 31/05/1991, de 01/12/1994 a 28/04/1995 e de
05/07/2002 a 28/06/2010.
23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/06/2010 - fl. 53), o autor contava com 19 anos, 4 meses
e 19 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
24 - No tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum
após 28/05/1998 alega pelo INSS, observa-se que, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, a conversão do período de tempo especial, deve ela
ser feita com a aplicação do fator 1,40, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça
25 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
26 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e
parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que o período de
01/12/1994 a 28/04/1995 já foi reconhecido como tempo de labor exercido sob
condições especiais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste
aspecto.
4 - No tocante ao labor especial no período de 01/06/1991 a 05/07/1994,
observa-se erro material na r. sentença, eis que o julgado reconheceu a
especialidade na fundamentação, entretanto, o período não foi mencionado
em seu dispositivo.
5 - No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de
custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
aividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, 07/01/1980 a 06/09/1980, 01/12/1980 a
31/07/1985, 01/12/1985 a 10/05/1986, 01/10/1986 a 17/04/1987, 01/06/1987 a
31/05/1991, 01/12/1994 a 28/04/1995; e o autor, em razões recursais, pleiteou
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1997
a 06/05/2008 e de 02/05/2008 até a data do requerimento administrativo
(28/06/2010), além do período de 01/06/1991 a 28/04/1995, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - Ressalte-se que o período de 01/06/1991 a 05/07/1994 também foi
reconhecido pela r. sentença como tempo de labor exercido sob condições
especiais, conforme fundamentação do julgado.
15 - Conforme CTPS (fls. 17/20 e 24), nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979,
de 07/01/1980 a 06/09/1980, de 01/12/1980 a 31/07/1985, de 01/12/1985 a
10/05/1986, de 01/10/1986 a 17/04/1987, de 01/06/1987 a 31/05/1991 e de
01/12/1994 a 28/04/1995, o autor exerceu o cargo de "frentista".
16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
17 - Relativamente ao período de 01/06/1991 a 05/07/1994, o autor apresentou
CTPS de fl. 23, que indica o exercício da função de "trocador de óleo",
em posto de gasolina.
18 - Para tal período não é possível presumir que corresponda à
atividade de "frentista" e que, por consequência, estivesse exposto aos
agentes nocivos à saúde.
19 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é
notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista),
não correspondendo à hipótese dos autos.
20 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30), no
período de 05/07/2002 a 28/06/2010, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos,
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
entretanto, para o período de 01/05/1997 a 04/07/2002, não menciona a
exposição a fatores de risco. Ressalte-se que apesar de não constar a data
da emissão do PPP, há indicação do profissional legalmente habilitado,
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 05/07/2002 a 28/06/2010.
21 - No tocante ao período de 06/07/1994 a 30/11/1994, não há nos autos
prova de sua especialidade (formulário, laudo ou PPP) e nem anotação em
CTPS que demonstre o labor sob condições especiais.
22 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, de 07/01/1980 a 06/09/1980,
de 01/12/1980 a 31/07/1985, de 01/12/1985 a 10/05/1986, de 01/10/1986 a
17/04/1987, de 01/06/1987 a 31/05/1991, de 01/12/1994 a 28/04/1995 e de
05/07/2002 a 28/06/2010.
23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/06/2010 - fl. 53), o autor contava com 19 anos, 4 meses
e 19 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
24 - No tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum
após 28/05/1998 alega pelo INSS, observa-se que, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, a conversão do período de tempo especial, deve ela
ser feita com a aplicação do fator 1,40, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça
25 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
26 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e
parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e conhecer em parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para
reconhecer a especialidade do labor no período de 05/07/2002 a 28/06/2010,
dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do labor no período de 01/06/1991 a 05/07/1994, bem como
dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão,
para também determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os
honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73, isentando as
partes do pagamento de custas e despesas processuais; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825396
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão