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Jurisprudência


TRF3 0007254-68.2010.4.03.6106 00072546820104036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 3 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que o período de 01/12/1994 a 28/04/1995 já foi reconhecido como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. 4 - No tocante ao labor especial no período de 01/06/1991 a 05/07/1994, observa-se erro material na r. sentença, eis que o julgado reconheceu a especialidade na fundamentação, entretanto, o período não foi mencionado em seu dispositivo. 5 - No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a aividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, 07/01/1980 a 06/09/1980, 01/12/1980 a 31/07/1985, 01/12/1985 a 10/05/1986, 01/10/1986 a 17/04/1987, 01/06/1987 a 31/05/1991, 01/12/1994 a 28/04/1995; e o autor, em razões recursais, pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1997 a 06/05/2008 e de 02/05/2008 até a data do requerimento administrativo (28/06/2010), além do período de 01/06/1991 a 28/04/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. 14 - Ressalte-se que o período de 01/06/1991 a 05/07/1994 também foi reconhecido pela r. sentença como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme fundamentação do julgado. 15 - Conforme CTPS (fls. 17/20 e 24), nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, de 07/01/1980 a 06/09/1980, de 01/12/1980 a 31/07/1985, de 01/12/1985 a 10/05/1986, de 01/10/1986 a 17/04/1987, de 01/06/1987 a 31/05/1991 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, o autor exerceu o cargo de "frentista". 16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 17 - Relativamente ao período de 01/06/1991 a 05/07/1994, o autor apresentou CTPS de fl. 23, que indica o exercício da função de "trocador de óleo", em posto de gasolina. 18 - Para tal período não é possível presumir que corresponda à atividade de "frentista" e que, por consequência, estivesse exposto aos agentes nocivos à saúde. 19 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR 16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 20 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30), no período de 05/07/2002 a 28/06/2010, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; entretanto, para o período de 01/05/1997 a 04/07/2002, não menciona a exposição a fatores de risco. Ressalte-se que apesar de não constar a data da emissão do PPP, há indicação do profissional legalmente habilitado, tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/07/2002 a 28/06/2010. 21 - No tocante ao período de 06/07/1994 a 30/11/1994, não há nos autos prova de sua especialidade (formulário, laudo ou PPP) e nem anotação em CTPS que demonstre o labor sob condições especiais. 22 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1979, de 07/01/1980 a 06/09/1980, de 01/12/1980 a 31/07/1985, de 01/12/1985 a 10/05/1986, de 01/10/1986 a 17/04/1987, de 01/06/1987 a 31/05/1991, de 01/12/1994 a 28/04/1995 e de 05/07/2002 a 28/06/2010. 23 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/06/2010 - fl. 53), o autor contava com 19 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 24 - No tocante à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 alega pelo INSS, observa-se que, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, a conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça 25 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 26 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade do labor no período de 05/07/2002 a 28/06/2010, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1991 a 05/07/1994, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825396
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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