TRF3 0007255-85.2011.4.03.6181 00072558520114036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PROVA
DOCUMENTAL. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. APELO ACUSATÓRIO
PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu
pela prática do crime do art. 337-A, I e III, c.c. o art. 71, ambos do
Código Penal.
2- Segundo a denúncia, o réu, na condição de administrador da pessoa
jurídica contribuinte omitiu das GFIPs fatos geradores de contribuições
previdenciárias nos anos de 2005 a 2007.
3- A materialidade delitiva, além de incontroversa, vem robustamente
demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal, especialmente,
os documentos extraídos da "representação fiscal para fins penais":
autos de infração, demonstrativos de débitos e relatórios fiscais.
3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento
do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é
de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa). Sob tal perspectiva, o objeto material do crime ora apurado
somava, ao tempo do lançamento (26/01/2010), R$4.628.263,75 (quatro milhões,
seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta
e cinco centavos).
3.2- Os crimes foram praticados em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, entre os anos de 2005 e 2007, o que autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
4- A autoria delitiva, embora impugnada pelo acusado, restou suficientemente
demonstrada pela prova documental e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
5- Dosimetria da pena.
5.1 - A personalidade do acusado não comporta valoração negativa, quando
ausentes nos autos elementos concretos que permitam tal juízo, notadamente
laudo de especialista nesse sentido, ou conjunto de fatos e condutas que, em
sua inteireza, denotasse fazer parte dos caracteres básicos de comportamento
e pensar do réu seu desprezo pelas normas jurídicas e de convivência
básica no seio social.
5.2- Reconhecida a maior culpabilidade do agente que, no caso concreto, além
de praticar as sonegações de contribuições previdenciárias descritas
na denúncia, ocultou sua condição de único sócio e administrador da
pessoa jurídica contribuinte, mediante utilização de interpostas pessoas
no contrato social.
5.3- O montante sonegado, em valores históricos e excluídos os consectários
civis do inadimplemento, somava mais de quatro milhões e meio de reais,
o que supera - e muito - o ordinário em delitos dessa natureza e autoriza
a exasperação da pena-base em maior grau do que aquele levado a efeito em
primeira instância.
5.4- Aplica-se o aumento pela continuidade delitiva à fração de ¼
(um quarto), em linha com os precedentes deste Regional acerca do tema,
considerando o período da ação criminosa: competências entre janeiro/2005
e dezembro/2007.
6- Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
7- Apelo ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PROVA
DOCUMENTAL. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. APELO ACUSATÓRIO
PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu
pela prática do crime do art. 337-A, I e III, c.c. o art. 71, ambos do
Código Penal.
2- Segundo a denúncia, o réu, na condição de administrador da pessoa
jurídica contribuinte omitiu das GFIPs fatos geradores de contribuições
previdenciárias nos anos de 2005 a 2007.
3- A materialidade delitiva, além de incontroversa, vem robustamente
demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal, especialmente,
os documentos extraídos da "representação fiscal para fins penais":
autos de infração, demonstrativos de débitos e relatórios fiscais.
3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento
do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é
de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa). Sob tal perspectiva, o objeto material do crime ora apurado
somava, ao tempo do lançamento (26/01/2010), R$4.628.263,75 (quatro milhões,
seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta
e cinco centavos).
3.2- Os crimes foram praticados em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, entre os anos de 2005 e 2007, o que autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
4- A autoria delitiva, embora impugnada pelo acusado, restou suficientemente
demonstrada pela prova documental e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
5- Dosimetria da pena.
5.1 - A personalidade do acusado não comporta valoração negativa, quando
ausentes nos autos elementos concretos que permitam tal juízo, notadamente
laudo de especialista nesse sentido, ou conjunto de fatos e condutas que, em
sua inteireza, denotasse fazer parte dos caracteres básicos de comportamento
e pensar do réu seu desprezo pelas normas jurídicas e de convivência
básica no seio social.
5.2- Reconhecida a maior culpabilidade do agente que, no caso concreto, além
de praticar as sonegações de contribuições previdenciárias descritas
na denúncia, ocultou sua condição de único sócio e administrador da
pessoa jurídica contribuinte, mediante utilização de interpostas pessoas
no contrato social.
5.3- O montante sonegado, em valores históricos e excluídos os consectários
civis do inadimplemento, somava mais de quatro milhões e meio de reais,
o que supera - e muito - o ordinário em delitos dessa natureza e autoriza
a exasperação da pena-base em maior grau do que aquele levado a efeito em
primeira instância.
5.4- Aplica-se o aumento pela continuidade delitiva à fração de ¼
(um quarto), em linha com os precedentes deste Regional acerca do tema,
considerando o período da ação criminosa: competências entre janeiro/2005
e dezembro/2007.
6- Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
7- Apelo ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, para
exasperar a pena-base em maior grau em razão das consequências do crime
e da culpabilidade do agente; e dar parcial provimento ao apelo defensivo,
apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para
um quarto, e assim, mantendo a condenação do réu WELINTON DOS SANTOS
CALDEIRA NASCIMENTO pela prática do crime do art. 337-A, I e III, na forma
do art. 71, ambos do Código Penal, fixar sua pena definitiva em 03 (três)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar
a pena de multa em 18 dias-multa, no mínimo legal, e determinar que a pena
de prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do
art. 45, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que fixava a pena de multa em 157 dias-multa, bem como destinava a pena de
prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter
assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76693
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-71 ART-337A INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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