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Jurisprudência


TRF3 0007255-85.2011.4.03.6181 00072558520114036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 337-A, I e III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. 2- Segundo a denúncia, o réu, na condição de administrador da pessoa jurídica contribuinte omitiu das GFIPs fatos geradores de contribuições previdenciárias nos anos de 2005 a 2007. 3- A materialidade delitiva, além de incontroversa, vem robustamente demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal, especialmente, os documentos extraídos da "representação fiscal para fins penais": autos de infração, demonstrativos de débitos e relatórios fiscais. 3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, devendo ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). Sob tal perspectiva, o objeto material do crime ora apurado somava, ao tempo do lançamento (26/01/2010), R$4.628.263,75 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). 3.2- Os crimes foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, entre os anos de 2005 e 2007, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). 4- A autoria delitiva, embora impugnada pelo acusado, restou suficientemente demonstrada pela prova documental e pelas testemunhas ouvidas em juízo. 5- Dosimetria da pena. 5.1 - A personalidade do acusado não comporta valoração negativa, quando ausentes nos autos elementos concretos que permitam tal juízo, notadamente laudo de especialista nesse sentido, ou conjunto de fatos e condutas que, em sua inteireza, denotasse fazer parte dos caracteres básicos de comportamento e pensar do réu seu desprezo pelas normas jurídicas e de convivência básica no seio social. 5.2- Reconhecida a maior culpabilidade do agente que, no caso concreto, além de praticar as sonegações de contribuições previdenciárias descritas na denúncia, ocultou sua condição de único sócio e administrador da pessoa jurídica contribuinte, mediante utilização de interpostas pessoas no contrato social. 5.3- O montante sonegado, em valores históricos e excluídos os consectários civis do inadimplemento, somava mais de quatro milhões e meio de reais, o que supera - e muito - o ordinário em delitos dessa natureza e autoriza a exasperação da pena-base em maior grau do que aquele levado a efeito em primeira instância. 5.4- Aplica-se o aumento pela continuidade delitiva à fração de ¼ (um quarto), em linha com os precedentes deste Regional acerca do tema, considerando o período da ação criminosa: competências entre janeiro/2005 e dezembro/2007. 6- Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 7- Apelo ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, para exasperar a pena-base em maior grau em razão das consequências do crime e da culpabilidade do agente; e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para um quarto, e assim, mantendo a condenação do réu WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO pela prática do crime do art. 337-A, I e III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, fixar sua pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 18 dias-multa, no mínimo legal, e determinar que a pena de prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a pena de multa em 157 dias-multa, bem como destinava a pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 26/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76693
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-71 ART-337A INC-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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