TRF3 0007257-95.2011.4.03.6103 00072579520114036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 03/02/2011, restou comprovado pela certidão
de óbito (fl. 13).
4 - Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores,
evidenciada pelas cópias do RG e da certidão de nascimento do filho menor
e pela certidão de casamento (fls. 11,16 e 34).
5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento
do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o
"período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade,
por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
9 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de
Súmula n.º 27.
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
12 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, juntados às fls. 66/67 dos presentes autos, e a CTPS acostada às
fls. 19/32, apontam diversos vínculos empregatícios do Sr. Antônio Moisés
Cardoso de Brito e a concessão entre 09/05/2008 a 29/06/2008 de benefício
previdenciário, não ostentado vínculos ou recolhimentos posteriores.
13 - Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos
documentos e desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido contava
com 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição
até o óbito -e não 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses como sustentam os
autores-, perfazendo um total de 79 (setenta e nove) contribuições.
14 - Desta forma, não houve recolhimento, sem perda de qualidade de segurado,
de mais de 120 contribuições, não se aplicando o período de graça
estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
15 - Assim, considerando o último vínculo empregatício em 1º/08/2008 e o
período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de
Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2010,
de modo que, quando do óbito, em 03/02/2011, o falecido não ostentava mais
referida qualidade.
16 - Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º,
do art. 102, do diploma legal em apreço.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
19 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
20 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de
recurso representativo de controvérsia.
21 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
22 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios, não sendo este o caso dos autos, eis que a primeira
contribuição vertida ao cofres da Previdência se deu no ano de 1993.
23 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
24 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 14/05/1974, no momento do
óbito, em 03/02/2011, não havia preenchido o requisito etário, de modo
que inviável a aposentadoria por idade, não fazendo jus os autores à
pensão por morte.
25 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu
óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº
8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
26 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR
IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 03/02/2011, restou comprovado pela certidão
de óbito (fl. 13).
4 - Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores,
evidenciada pelas cópias do RG e da certidão de nascimento do filho menor
e pela certidão de casamento (fls. 11,16 e 34).
5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento
do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o
"período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade,
por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
9 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de
Súmula n.º 27.
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
12 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, juntados às fls. 66/67 dos presentes autos, e a CTPS acostada às
fls. 19/32, apontam diversos vínculos empregatícios do Sr. Antônio Moisés
Cardoso de Brito e a concessão entre 09/05/2008 a 29/06/2008 de benefício
previdenciário, não ostentado vínculos ou recolhimentos posteriores.
13 - Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos
documentos e desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido contava
com 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição
até o óbito -e não 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses como sustentam os
autores-, perfazendo um total de 79 (setenta e nove) contribuições.
14 - Desta forma, não houve recolhimento, sem perda de qualidade de segurado,
de mais de 120 contribuições, não se aplicando o período de graça
estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
15 - Assim, considerando o último vínculo empregatício em 1º/08/2008 e o
período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de
Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2010,
de modo que, quando do óbito, em 03/02/2011, o falecido não ostentava mais
referida qualidade.
16 - Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º,
do art. 102, do diploma legal em apreço.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
19 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
20 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de
recurso representativo de controvérsia.
21 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
22 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios, não sendo este o caso dos autos, eis que a primeira
contribuição vertida ao cofres da Previdência se deu no ano de 1993.
23 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
24 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 14/05/1974, no momento do
óbito, em 03/02/2011, não havia preenchido o requisito etário, de modo
que inviável a aposentadoria por idade, não fazendo jus os autores à
pensão por morte.
25 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu
óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº
8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
26 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, mantendo íntegra
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013501
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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