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Jurisprudência


TRF3 0007259-65.2016.4.03.0000 00072596520164030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. FIANÇA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME FECHADO. I - O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizando-se quando da execução. II - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas, entendendo presentes os requisitos legais (incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal) e, considerando a conduta processual do acusado, bem como sua reiterada ausência aos atos processuais, evitando contato com a Justiça e se ocultando reiteradamente, EXCEPCIONALMENTE, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, por duas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação pecuniária, a ser destinada ao Instituto dos Cegos Trabalhadores, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em dinheiro, do valor de R$ 1.500,00; e 2) prestação pecuniária, a ser destinada à Associação Renascer, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em dinheiro, do valor de R$ 1.500,00, ambas sem prejuízo da pena de multa, não atingida pela substituição. III- A despeito da substituição, o magistrado fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena e condicionou o recebimento de eventual recurso exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere. IV - Todavia, considerando a pena aplicada e sua substituição pela restritiva de direito - concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade - ainda que haja recurso da acusação - mediante o recolhimento de fiança, que arbitrou no valor de R$ 3.000,00, valor suficiente à garantia do pagamento da prestação pecuniária (pena restritiva de direito substitutiva da privativa de liberdade), mediante depósito judicial à disposição deste juízo. V - O regime fechado é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tal como operado na sentença. VI - Ademais, lugar, referida substituição é incompatível com a manutenção do paciente no cárcere, independentemente de qualquer condição. VII - De igual sorte, não há que se falar em fiança para recorrer em liberdade uma vez substituída a pena corporal por restritivas de direitos. VIII - Não é possível condicionar o recebimento de eventual recurso exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere como procedido no decisum tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 594 do CPP declarada pelo C. STF, cuja matéria foi objeto da súmula 374. IX - Reconhecido o constrangimento ilegal, impõe-se conceder a ordem. X - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar e determinando a restituição ao paciente da fiança paga.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, tornando definitiva a liminar e determinando a restituição ao paciente da fiança paga, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 66611
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-594 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-374
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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