TRF3 0007259-65.2016.4.03.0000 00072596520164030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. FIANÇA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. REGIME FECHADO.
I - O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de
um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizando-se
quando da execução.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas,
entendendo presentes os requisitos legais (incisos I, II e III, do artigo
44 do Código Penal) e, considerando a conduta processual do acusado, bem
como sua reiterada ausência aos atos processuais, evitando contato com a
Justiça e se ocultando reiteradamente, EXCEPCIONALMENTE, substituiu a pena
privativa de liberdade aplicada ao acusado, por duas restritivas de direito,
consistentes em: 1) prestação pecuniária, a ser destinada ao Instituto dos
Cegos Trabalhadores, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em dinheiro,
do valor de R$ 1.500,00; e 2) prestação pecuniária, a ser destinada
à Associação Renascer, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em
dinheiro, do valor de R$ 1.500,00, ambas sem prejuízo da pena de multa,
não atingida pela substituição.
III- A despeito da substituição, o magistrado fixou o regime fechado
para início do cumprimento da pena e condicionou o recebimento de eventual
recurso exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere.
IV - Todavia, considerando a pena aplicada e sua substituição pela restritiva
de direito - concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade - ainda
que haja recurso da acusação - mediante o recolhimento de fiança, que
arbitrou no valor de R$ 3.000,00, valor suficiente à garantia do pagamento da
prestação pecuniária (pena restritiva de direito substitutiva da privativa
de liberdade), mediante depósito judicial à disposição deste juízo.
V - O regime fechado é incompatível com a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos tal como operado na sentença.
VI - Ademais, lugar, referida substituição é incompatível com a
manutenção do paciente no cárcere, independentemente de qualquer
condição.
VII - De igual sorte, não há que se falar em fiança para recorrer em
liberdade uma vez substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
VIII - Não é possível condicionar o recebimento de eventual recurso
exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere como procedido no decisum
tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 594 do CPP declarada pelo
C. STF, cuja matéria foi objeto da súmula 374.
IX - Reconhecido o constrangimento ilegal, impõe-se conceder a ordem.
X - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar e determinando a
restituição ao paciente da fiança paga.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. FIANÇA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. REGIME FECHADO.
I - O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de
um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizando-se
quando da execução.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas,
entendendo presentes os requisitos legais (incisos I, II e III, do artigo
44 do Código Penal) e, considerando a conduta processual do acusado, bem
como sua reiterada ausência aos atos processuais, evitando contato com a
Justiça e se ocultando reiteradamente, EXCEPCIONALMENTE, substituiu a pena
privativa de liberdade aplicada ao acusado, por duas restritivas de direito,
consistentes em: 1) prestação pecuniária, a ser destinada ao Instituto dos
Cegos Trabalhadores, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em dinheiro,
do valor de R$ 1.500,00; e 2) prestação pecuniária, a ser destinada
à Associação Renascer, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em
dinheiro, do valor de R$ 1.500,00, ambas sem prejuízo da pena de multa,
não atingida pela substituição.
III- A despeito da substituição, o magistrado fixou o regime fechado
para início do cumprimento da pena e condicionou o recebimento de eventual
recurso exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere.
IV - Todavia, considerando a pena aplicada e sua substituição pela restritiva
de direito - concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade - ainda
que haja recurso da acusação - mediante o recolhimento de fiança, que
arbitrou no valor de R$ 3.000,00, valor suficiente à garantia do pagamento da
prestação pecuniária (pena restritiva de direito substitutiva da privativa
de liberdade), mediante depósito judicial à disposição deste juízo.
V - O regime fechado é incompatível com a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos tal como operado na sentença.
VI - Ademais, lugar, referida substituição é incompatível com a
manutenção do paciente no cárcere, independentemente de qualquer
condição.
VII - De igual sorte, não há que se falar em fiança para recorrer em
liberdade uma vez substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
VIII - Não é possível condicionar o recebimento de eventual recurso
exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere como procedido no decisum
tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 594 do CPP declarada pelo
C. STF, cuja matéria foi objeto da súmula 374.
IX - Reconhecido o constrangimento ilegal, impõe-se conceder a ordem.
X - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar e determinando a
restituição ao paciente da fiança paga.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a ordem, tornando definitiva a liminar e determinando
a restituição ao paciente da fiança paga, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66611
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-594
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-374
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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