TRF3 0007259-82.2009.4.03.6120 00072598220094036120
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO RMI. LEI
6.423/77. ORTN/OTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de
concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da
própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido
instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são
benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial
para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. Para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na
Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de
base de cálculo do benefício em questão, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é remansosa no mesmo sentido de que esta revisão somente
é devida aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal.
4. O benefício originário teve início em 21.05.87, anteriormente à
vigência da Lei nº 8.213/91, que trouxe nova forma de cálculo, incompatível
com aquela destinada aos benefícios iniciados até 04.10.1988, razão pela
qual faz jus a parte autora à revisão, cujos reflexos atingem diretamente
a pensão por morte, sendo devido o pagamento das diferenças não atingidas
pela prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo, afastando
a decadência. Mantida a procedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO RMI. LEI
6.423/77. ORTN/OTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de
concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da
própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido
instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são
benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial
para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. Para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na
Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de
base de cálculo do benefício em questão, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é remansosa no mesmo sentido de que esta revisão somente
é devida aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal.
4. O benefício originário teve início em 21.05.87, anteriormente à
vigência da Lei nº 8.213/91, que trouxe nova forma de cálculo, incompatível
com aquela destinada aos benefícios iniciados até 04.10.1988, razão pela
qual faz jus a parte autora à revisão, cujos reflexos atingem diretamente
a pensão por morte, sendo devido o pagamento das diferenças não atingidas
pela prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo, afastando
a decadência. Mantida a procedência do pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, proceder ao juízo positivo de retratação, para dar provimento
ao agravo para afastar a decadência e manter a procedência do pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1607748
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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