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Jurisprudência


TRF3 0007260-60.2015.4.03.6119 00072606020154036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida nos autos desvela a configuração da elementar de grave ameaça. As declarações do carteiro vítima são contundentes no tocante ao sentimento de temor e intimidação que lhe foi incutido em razão da ação delituosa dos dois roubadores. 3. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 4. Autoria e dolo demonstrados. Os réus, presos em flagrante delito, confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima. 5. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 59 do Código Penal. 6. Presentes a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, deve ser operada a compensação de tais circunstâncias, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Comprovada a incidência da majorante descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas), aplicada no patamar de 1/3 (um terço). 8. Fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão, por se tratar de condenados reincidentes, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 9. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos para tanto (art. 44, incisos I e II, do Código Penal). 10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 11. Apelos defensivos a que se nega provimento. Recurso da acusação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos defensivos e dar provimento ao recurso da acusação para condenar os réus MARCOS PEREIRA TORRES e OTÁVIO DE ALMEIDA LESSA NETO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68828
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 INC-2 PAR-2 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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