TRF3 0007260-60.2015.4.03.6119 00072606020154036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO
INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida nos
autos desvela a configuração da elementar de grave ameaça. As declarações
do carteiro vítima são contundentes no tocante ao sentimento de temor e
intimidação que lhe foi incutido em razão da ação delituosa dos dois
roubadores.
3. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes como o roubo,
praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Autoria e dolo demonstrados. Os réus, presos em flagrante delito,
confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima.
5. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 59 do Código
Penal.
6. Presentes a atenuante de confissão espontânea e a agravante de
reincidência, deve ser operada a compensação de tais circunstâncias,
consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Comprovada a incidência da majorante descrita no art. 157, §2º, inciso
II, do Código Penal (concurso de pessoas), aplicada no patamar de 1/3
(um terço).
8. Fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão,
por se tratar de condenados reincidentes, nos termos do art. 33, §2º,
"a", do Código Penal.
9. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos para tanto (art. 44,
incisos I e II, do Código Penal).
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelos defensivos a que se nega provimento. Recurso da acusação a que
se dá provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO
INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida nos
autos desvela a configuração da elementar de grave ameaça. As declarações
do carteiro vítima são contundentes no tocante ao sentimento de temor e
intimidação que lhe foi incutido em razão da ação delituosa dos dois
roubadores.
3. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes como o roubo,
praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Autoria e dolo demonstrados. Os réus, presos em flagrante delito,
confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima.
5. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 59 do Código
Penal.
6. Presentes a atenuante de confissão espontânea e a agravante de
reincidência, deve ser operada a compensação de tais circunstâncias,
consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Comprovada a incidência da majorante descrita no art. 157, §2º, inciso
II, do Código Penal (concurso de pessoas), aplicada no patamar de 1/3
(um terço).
8. Fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão,
por se tratar de condenados reincidentes, nos termos do art. 33, §2º,
"a", do Código Penal.
9. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos para tanto (art. 44,
incisos I e II, do Código Penal).
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelos defensivos a que se nega provimento. Recurso da acusação a que
se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos apelos defensivos e dar provimento
ao recurso da acusação para condenar os réus MARCOS PEREIRA TORRES e
OTÁVIO DE ALMEIDA LESSA NETO pela prática do crime previsto no art. 157,
§2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68828
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 INC-2 PAR-2 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-59
ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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