TRF3 0007266-07.2013.4.03.6000 00072660720134036000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. DEFESA DE UM ÚNICO ANIMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A EXORDIAL NÃO CONTEMPLA INTERESSE DIFUSO POR NÃO CONTER QUALQUER
PEDIDO ABRANGENTE EM RELAÇÃO A OUTROS ANIMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS ajuizou
a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
objetivando a condenação do referido município à obrigação de não
realizar eutanásia no cachorro chamado Scooby e a entregar-lhe, em definitivo,
o referido animal, para que possa, inclusive, encaminhá-lo à adoção por
tutor responsável.
- A ação civil pública destina-se à defesa de interesses indisponíveis do
indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos
ou difusos e, também, à defesa de interesses individuais homogêneos,
indisponíveis, que tenham suficiente abrangência ou repercussão social.
- Não há interesse transindividual a justificar a propositura deste
importante instrumento processual de acesso coletivo à Justiça, carecendo
a parte autora de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita,
o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Como consequência da extinção sem julgamento do mérito desta
ação, cessaram os efeitos da cautelar concedida nos autos nº
0007265-22.2013.403.6000 (em apenso). Ainda assim, não há como acolher a
alegação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do
Sul, pois, conforme observado pelo Ministério Público Federal, "determinar
o regresso do animal ao Centro de Controle Zoonoses significa privá-lo do
tratamento atualmente ministrado - que tem se mostrado capaz de amenizar os
sintomas e reduzir a capacidade de transmissão, conforme relatórios e exames
de fls. 21/32v - e torná-lo, aí sim, uma ameaça à saúde pública". O
animal encontra-se albergado pela liminar concedida nos autos da ação
civil pública nº 0001270-04.2008.403.6000, ou seja, a eutanásia não
poderá ser realizada enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar.
- Apelações do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MATO GROSSO
DO SUL e da UNIÃO improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. DEFESA DE UM ÚNICO ANIMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A EXORDIAL NÃO CONTEMPLA INTERESSE DIFUSO POR NÃO CONTER QUALQUER
PEDIDO ABRANGENTE EM RELAÇÃO A OUTROS ANIMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS ajuizou
a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
objetivando a condenação do referido município à obrigação de não
realizar eutanásia no cachorro chamado Scooby e a entregar-lhe, em definitivo,
o referido animal, para que possa, inclusive, encaminhá-lo à adoção por
tutor responsável.
- A ação civil pública destina-se à defesa de interesses indisponíveis do
indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos
ou difusos e, também, à defesa de interesses individuais homogêneos,
indisponíveis, que tenham suficiente abrangência ou repercussão social.
- Não há interesse transindividual a justificar a propositura deste
importante instrumento processual de acesso coletivo à Justiça, carecendo
a parte autora de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita,
o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Como consequência da extinção sem julgamento do mérito desta
ação, cessaram os efeitos da cautelar concedida nos autos nº
0007265-22.2013.403.6000 (em apenso). Ainda assim, não há como acolher a
alegação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do
Sul, pois, conforme observado pelo Ministério Público Federal, "determinar
o regresso do animal ao Centro de Controle Zoonoses significa privá-lo do
tratamento atualmente ministrado - que tem se mostrado capaz de amenizar os
sintomas e reduzir a capacidade de transmissão, conforme relatórios e exames
de fls. 21/32v - e torná-lo, aí sim, uma ameaça à saúde pública". O
animal encontra-se albergado pela liminar concedida nos autos da ação
civil pública nº 0001270-04.2008.403.6000, ou seja, a eutanásia não
poderá ser realizada enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar.
- Apelações do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MATO GROSSO
DO SUL e da UNIÃO improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2156355
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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