TRF3 0007267-16.2014.4.03.6110 00072671620144036110
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06 MANTIDA, PORÉM EM SEU PATAMAR
MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO
DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2. A irresignação recursal, in casu, limita-se tão-somente à não
aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, bem como em seus efeitos sobre o regime inicial de cumprimento
de pena e sua potencial substituição por restritivas de direitos.
3. No caso dos autos, a apelada é primária e ostenta bons
antecedentes. Tampouco há a aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante, entretanto, em seu patamar mínimo
legal, de 1/6.
4. Pena recalculada, com base em tal fundamento, em um total de 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor destes em 1/30
do salário mínimo.
5. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código
Penal. Vedada a substituição por restritivas de direitos, nos termos do
artigo 44, incisos I e III, do mesmo Codex.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06 MANTIDA, PORÉM EM SEU PATAMAR
MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO
DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2. A irresignação recursal, in casu, limita-se tão-somente à não
aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, bem como em seus efeitos sobre o regime inicial de cumprimento
de pena e sua potencial substituição por restritivas de direitos.
3. No caso dos autos, a apelada é primária e ostenta bons
antecedentes. Tampouco há a aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante, entretanto, em seu patamar mínimo
legal, de 1/6.
4. Pena recalculada, com base em tal fundamento, em um total de 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor destes em 1/30
do salário mínimo.
5. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código
Penal. Vedada a substituição por restritivas de direitos, nos termos do
artigo 44, incisos I e III, do mesmo Codex.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ministerial, para reformar a
r. sentença de primeiro grau, condenando RAYANE MARINHO DE OLIVEIRA à pena
de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento
de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64986
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão