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Jurisprudência


TRF3 0007267-16.2014.4.03.6110 00072671620144036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06 MANTIDA, PORÉM EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇAO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 2. A irresignação recursal, in casu, limita-se tão-somente à não aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como em seus efeitos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e sua potencial substituição por restritivas de direitos. 3. No caso dos autos, a apelada é primária e ostenta bons antecedentes. Tampouco há a aparência de que integre organização criminosa, tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que é cabível a aplicação da minorante, entretanto, em seu patamar mínimo legal, de 1/6. 4. Pena recalculada, com base em tal fundamento, em um total de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor destes em 1/30 do salário mínimo. 5. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal. Vedada a substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do mesmo Codex. 6. Recurso da acusação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ministerial, para reformar a r. sentença de primeiro grau, condenando RAYANE MARINHO DE OLIVEIRA à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64986
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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