TRF3 0007267-79.2015.4.03.6110 00072677920154036110
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
PARCIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
PENAL. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFETA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE METADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Propugna o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
o cabimento da oposição de Embargos Infringentes quando não unânime a
decisão proferida pelo colegiado e desde que ela se revista de conteúdo
desfavorável ao acusado. Referido preceito indica, ademais, que, sendo
parcial o desacordo, o âmbito de devolutividade dos Embargos em comento fica
adstrito à matéria objeto da divergência. Dentro de tal contexto, parcela
dos temas aventados pelo embargante desborda da divergência manifestada pelo
Eminente Desembargador Federal prolator do voto vencido, que o absolvia da
imputação afeta ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ante
o assentamento de que sua finalidade não era comercial, de que a quantidade
de comprimidos apreendidos era pouca e de que não teria sido comprovado
risco a bens jurídicos tutelados de terceiros, aspectos que têm o condão
de delimitar a matéria passível de ser veiculada nesta senda processual.
- Colhe-se dos autos que o embargante foi preso em flagrante delito no dia
15 de setembro de 2015 quando retornava de Foz do Iguaçu (PR) com destino a
São Paulo (SP) em razão de blitz levada a efeito por Policiais Militares
Rodoviários, oportunidade em que diversos medicamentos adquiridos por
tal agente no Paraguai foram apreendidos - importante destacar que Laudo
Pericial (Química Forense) dá conta de que estavam em poder do embargante
58 comprimidos de PRAMIL, 240 comprimidos de REDUFAST, 298 comprimidos de
RIMOGRAS, 07 comprimidos de ERECTALIS e 02 comprimidos de EROFAST, totalizando
605 comprimidos, cabendo ressaltar que tais "fármacos" não possuem registro
perante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de modo
que é proibida qualquer comercialização em território nacional.
- O panorama fático acima descrito configura importação de medicamentos
proscritos ou com ausência de registro junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, o que encontra subsunção no tipo penal
previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que, lançando mão do
princípio da especialidade em relação ao delito de contrabando, tipifica
conduta mais gravosa ante a potencialidade lesiva mais elevada dos objetos
materiais imbricados (fármacos) acaso comparada com a importação de
mercadoria proibida de objeto material genérico e amplo (nos termos do
art. 334-A do Código Penal). Precedentes desta E. Corte Regional.
- O embargante sustentou ao longo da relação processual penal que os
medicamentos apreendidos eram para uso próprio e de familiares (esposa e
sogra) - todavia, tal alegação (em especial a de que seriam os fármacos
para consumo próprio) choca-se com a quantidade de comprimidos encontrados
em seu poder (605 no total) entre expedientes empregados para emagrecimento e
utilizados para disfunção erétil, quantidade esta que não se coaduna com
ilação de que seria "para uso próprio" a denotar intuito comercial. Há
que ser destacada, ainda, a presença de mácula a bem jurídico de terceiros
na justa medida em que foi o próprio embargante quem declinou que tais
remédios apreendidos também seriam utilizados por sua esposa e por sua
sogra, o que tem o condão de corroborar que, na realidade, grande parcela
dos comprimidos teriam terceiros como destinatários.
- Levando-se em consideração a quantidade relevante de comprimidos
apreendidos, bem como a circunstância de que terceiras pessoas teriam acesso
a tais drágeas (por meio da comercialização - inferência constatável pelo
número de comprimidos encontrados com o embargante), denota-se a presença
do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito elencado no
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
- Porque demonstrada a origem paraguaia dos produtos apreendidos e a
proibição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
de utilização dos medicamentos em território nacional, encontra-se
o embargante incurso no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, sendo
despiciendo perquirir-se eventual atividade empresarial subjacente (ainda que
manifesta pelos elementos dos autos) ou a necessidade de colossal mácula ao
bem jurídico tutelado tendo em vista a ausência de tais elementares no tipo
ora em comento. Prevalência do entendimento sufragado no v. voto vencedor.
- Analisando a dosimetria penal imposta ao embargante, mostra-se necessária
sua adequação para o fim de se assentar fração redutora sob o pálio
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de ½ à luz de que
a quantidade de remédios apreendidos, a despeito de se mostrar relevante
para a tipificação penal, não desborda da normalidade dos casos julgados
por esta C. Corte Regional, cabendo destacar que o embargante é primário
e não ostenta antecedentes criminais, bem como não consta dos autos que
integrasse organização criminosa ou fizesse do crime seu meio de vida.
- Pena definitiva fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e em 291
dias-multa (no valor mínimo unitário), substituída a reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade
pública (a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação
pecuniária no valor de 04 salários mínimos (a ser destinada a entidade
com finalidade social).
- Embargos Infringentes conhecidos parcialmente. Na parte conhecida, dado
parcial provimento ao expediente (para reduzir a pena do embargante para 02
anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e para
291 dias-multa no valor mínimo unitário, substituindo a reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade
pública e prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos).
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO
PARCIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
PENAL. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFETA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE METADE. ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Propugna o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
o cabimento da oposição de Embargos Infringentes quando não unânime a
decisão proferida pelo colegiado e desde que ela se revista de conteúdo
desfavorável ao acusado. Referido preceito indica, ademais, que, sendo
parcial o desacordo, o âmbito de devolutividade dos Embargos em comento fica
adstrito à matéria objeto da divergência. Dentro de tal contexto, parcela
dos temas aventados pelo embargante desborda da divergência manifestada pelo
Eminente Desembargador Federal prolator do voto vencido, que o absolvia da
imputação afeta ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ante
o assentamento de que sua finalidade não era comercial, de que a quantidade
de comprimidos apreendidos era pouca e de que não teria sido comprovado
risco a bens jurídicos tutelados de terceiros, aspectos que têm o condão
de delimitar a matéria passível de ser veiculada nesta senda processual.
- Colhe-se dos autos que o embargante foi preso em flagrante delito no dia
15 de setembro de 2015 quando retornava de Foz do Iguaçu (PR) com destino a
São Paulo (SP) em razão de blitz levada a efeito por Policiais Militares
Rodoviários, oportunidade em que diversos medicamentos adquiridos por
tal agente no Paraguai foram apreendidos - importante destacar que Laudo
Pericial (Química Forense) dá conta de que estavam em poder do embargante
58 comprimidos de PRAMIL, 240 comprimidos de REDUFAST, 298 comprimidos de
RIMOGRAS, 07 comprimidos de ERECTALIS e 02 comprimidos de EROFAST, totalizando
605 comprimidos, cabendo ressaltar que tais "fármacos" não possuem registro
perante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de modo
que é proibida qualquer comercialização em território nacional.
- O panorama fático acima descrito configura importação de medicamentos
proscritos ou com ausência de registro junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, o que encontra subsunção no tipo penal
previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que, lançando mão do
princípio da especialidade em relação ao delito de contrabando, tipifica
conduta mais gravosa ante a potencialidade lesiva mais elevada dos objetos
materiais imbricados (fármacos) acaso comparada com a importação de
mercadoria proibida de objeto material genérico e amplo (nos termos do
art. 334-A do Código Penal). Precedentes desta E. Corte Regional.
- O embargante sustentou ao longo da relação processual penal que os
medicamentos apreendidos eram para uso próprio e de familiares (esposa e
sogra) - todavia, tal alegação (em especial a de que seriam os fármacos
para consumo próprio) choca-se com a quantidade de comprimidos encontrados
em seu poder (605 no total) entre expedientes empregados para emagrecimento e
utilizados para disfunção erétil, quantidade esta que não se coaduna com
ilação de que seria "para uso próprio" a denotar intuito comercial. Há
que ser destacada, ainda, a presença de mácula a bem jurídico de terceiros
na justa medida em que foi o próprio embargante quem declinou que tais
remédios apreendidos também seriam utilizados por sua esposa e por sua
sogra, o que tem o condão de corroborar que, na realidade, grande parcela
dos comprimidos teriam terceiros como destinatários.
- Levando-se em consideração a quantidade relevante de comprimidos
apreendidos, bem como a circunstância de que terceiras pessoas teriam acesso
a tais drágeas (por meio da comercialização - inferência constatável pelo
número de comprimidos encontrados com o embargante), denota-se a presença
do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito elencado no
art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
- Porque demonstrada a origem paraguaia dos produtos apreendidos e a
proibição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
de utilização dos medicamentos em território nacional, encontra-se
o embargante incurso no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, sendo
despiciendo perquirir-se eventual atividade empresarial subjacente (ainda que
manifesta pelos elementos dos autos) ou a necessidade de colossal mácula ao
bem jurídico tutelado tendo em vista a ausência de tais elementares no tipo
ora em comento. Prevalência do entendimento sufragado no v. voto vencedor.
- Analisando a dosimetria penal imposta ao embargante, mostra-se necessária
sua adequação para o fim de se assentar fração redutora sob o pálio
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de ½ à luz de que
a quantidade de remédios apreendidos, a despeito de se mostrar relevante
para a tipificação penal, não desborda da normalidade dos casos julgados
por esta C. Corte Regional, cabendo destacar que o embargante é primário
e não ostenta antecedentes criminais, bem como não consta dos autos que
integrasse organização criminosa ou fizesse do crime seu meio de vida.
- Pena definitiva fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e em 291
dias-multa (no valor mínimo unitário), substituída a reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade
pública (a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação
pecuniária no valor de 04 salários mínimos (a ser destinada a entidade
com finalidade social).
- Embargos Infringentes conhecidos parcialmente. Na parte conhecida, dado
parcial provimento ao expediente (para reduzir a pena do embargante para 02
anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e para
291 dias-multa no valor mínimo unitário, substituindo a reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade
pública e prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos Infringentes opostos por HERLEI
BRITO DE OLIVEIRA LACERDA e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
expediente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72918
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 605 COMPRIDOS (SENDO: 59 DE PRAMIL, 240 DE
REDUFAST, 298 DE RIMOGRAS, 7 DE ERECTALIS E 2 DE EROFAST.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-609 PAR-ÚNICO
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334A ART-33 PAR-2 LET-C
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
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