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Jurisprudência


TRF3 0007267-79.2015.4.03.6110 00072677920154036110

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. READEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFETA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE METADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. - Propugna o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o cabimento da oposição de Embargos Infringentes quando não unânime a decisão proferida pelo colegiado e desde que ela se revista de conteúdo desfavorável ao acusado. Referido preceito indica, ademais, que, sendo parcial o desacordo, o âmbito de devolutividade dos Embargos em comento fica adstrito à matéria objeto da divergência. Dentro de tal contexto, parcela dos temas aventados pelo embargante desborda da divergência manifestada pelo Eminente Desembargador Federal prolator do voto vencido, que o absolvia da imputação afeta ao crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ante o assentamento de que sua finalidade não era comercial, de que a quantidade de comprimidos apreendidos era pouca e de que não teria sido comprovado risco a bens jurídicos tutelados de terceiros, aspectos que têm o condão de delimitar a matéria passível de ser veiculada nesta senda processual. - Colhe-se dos autos que o embargante foi preso em flagrante delito no dia 15 de setembro de 2015 quando retornava de Foz do Iguaçu (PR) com destino a São Paulo (SP) em razão de blitz levada a efeito por Policiais Militares Rodoviários, oportunidade em que diversos medicamentos adquiridos por tal agente no Paraguai foram apreendidos - importante destacar que Laudo Pericial (Química Forense) dá conta de que estavam em poder do embargante 58 comprimidos de PRAMIL, 240 comprimidos de REDUFAST, 298 comprimidos de RIMOGRAS, 07 comprimidos de ERECTALIS e 02 comprimidos de EROFAST, totalizando 605 comprimidos, cabendo ressaltar que tais "fármacos" não possuem registro perante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de modo que é proibida qualquer comercialização em território nacional. - O panorama fático acima descrito configura importação de medicamentos proscritos ou com ausência de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o que encontra subsunção no tipo penal previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que, lançando mão do princípio da especialidade em relação ao delito de contrabando, tipifica conduta mais gravosa ante a potencialidade lesiva mais elevada dos objetos materiais imbricados (fármacos) acaso comparada com a importação de mercadoria proibida de objeto material genérico e amplo (nos termos do art. 334-A do Código Penal). Precedentes desta E. Corte Regional. - O embargante sustentou ao longo da relação processual penal que os medicamentos apreendidos eram para uso próprio e de familiares (esposa e sogra) - todavia, tal alegação (em especial a de que seriam os fármacos para consumo próprio) choca-se com a quantidade de comprimidos encontrados em seu poder (605 no total) entre expedientes empregados para emagrecimento e utilizados para disfunção erétil, quantidade esta que não se coaduna com ilação de que seria "para uso próprio" a denotar intuito comercial. Há que ser destacada, ainda, a presença de mácula a bem jurídico de terceiros na justa medida em que foi o próprio embargante quem declinou que tais remédios apreendidos também seriam utilizados por sua esposa e por sua sogra, o que tem o condão de corroborar que, na realidade, grande parcela dos comprimidos teriam terceiros como destinatários. - Levando-se em consideração a quantidade relevante de comprimidos apreendidos, bem como a circunstância de que terceiras pessoas teriam acesso a tais drágeas (por meio da comercialização - inferência constatável pelo número de comprimidos encontrados com o embargante), denota-se a presença do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito elencado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. - Porque demonstrada a origem paraguaia dos produtos apreendidos e a proibição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA de utilização dos medicamentos em território nacional, encontra-se o embargante incurso no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, sendo despiciendo perquirir-se eventual atividade empresarial subjacente (ainda que manifesta pelos elementos dos autos) ou a necessidade de colossal mácula ao bem jurídico tutelado tendo em vista a ausência de tais elementares no tipo ora em comento. Prevalência do entendimento sufragado no v. voto vencedor. - Analisando a dosimetria penal imposta ao embargante, mostra-se necessária sua adequação para o fim de se assentar fração redutora sob o pálio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de ½ à luz de que a quantidade de remédios apreendidos, a despeito de se mostrar relevante para a tipificação penal, não desborda da normalidade dos casos julgados por esta C. Corte Regional, cabendo destacar que o embargante é primário e não ostenta antecedentes criminais, bem como não consta dos autos que integrasse organização criminosa ou fizesse do crime seu meio de vida. - Pena definitiva fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e em 291 dias-multa (no valor mínimo unitário), substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade pública (a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos (a ser destinada a entidade com finalidade social). - Embargos Infringentes conhecidos parcialmente. Na parte conhecida, dado parcial provimento ao expediente (para reduzir a pena do embargante para 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e para 291 dias-multa no valor mínimo unitário, substituindo a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à entidade pública e prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos Infringentes opostos por HERLEI BRITO DE OLIVEIRA LACERDA e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao expediente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 72918
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 605 COMPRIDOS (SENDO: 59 DE PRAMIL, 240 DE REDUFAST, 298 DE RIMOGRAS, 7 DE ERECTALIS E 2 DE EROFAST.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-609 PAR-ÚNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334A ART-33 PAR-2 LET-C ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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