TRF3 0007268-89.2008.4.03.6181 00072688920084036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA
MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA
FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, REVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA
UNIÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 804 DO CPP, E DO ARTIGO 98 DA LEI 13.105/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE EXECUÇÃO PARA EVENTUAL EXAME DA AVENTADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
DO RÉU.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda fase: atenuante da confissão (art. 65, inciso I
do Código Penal). Súmula 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas de
aumento e de diminuição. Mantido o quantum fixado em primeiro grau.
4. Regime inicial aberto.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
fixada em 03 (três) salários mínimos. Reversão, de ofício, da pena de
prestação pecuniária em favor da União.
6. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal, e do artigo 98 da Lei 13.105/2015,
cabendo ao Juízo de Execução eventual exame da condição de miserabilidade
do réu.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA
MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA
FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, REVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA
UNIÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 804 DO CPP, E DO ARTIGO 98 DA LEI 13.105/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE EXECUÇÃO PARA EVENTUAL EXAME DA AVENTADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
DO RÉU.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda fase: atenuante da confissão (art. 65, inciso I
do Código Penal). Súmula 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas de
aumento e de diminuição. Mantido o quantum fixado em primeiro grau.
4. Regime inicial aberto.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
fixada em 03 (três) salários mínimos. Reversão, de ofício, da pena de
prestação pecuniária em favor da União.
6. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal, e do artigo 98 da Lei 13.105/2015,
cabendo ao Juízo de Execução eventual exame da condição de miserabilidade
do réu.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu. De ofício, determinar
que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68441
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-804
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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