TRF3 0007270-41.2009.4.03.0000 00072704120094030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RESULTADO MANTIDO.
1. Curvando-me ao quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e
por cautela passo a examinar todas as alegações apresentadas nos embargos
de declaração da empresa, e não apenas as relativas à prescrição, sendo
que os fundamentos do presente acórdão devem substituir os consignados nos
parágrafos que tratam do recurso da empresa, sem que esta substituição
de fundamentação acarrete alteração no julgado.
2. Não deve ser acolhido o pleito da empresa embargante de instauração
do incidente de uniformização de jurisprudência. Isto porque o Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, já pacificou a questão
levantada pela recorrente e firmou entendimento no sentido de que o marco
interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da execução fiscal,
nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219,
§1º, do Código de Processo Civil. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
3. O pleito subsidiário de manifestação acerca do disposto no artigo 476,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 também
não deve ser acolhido, ainda que para fins de prequestionamento. De fato,
o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente
para fins de fundamentação da conclusão a que se chegou e, também,
para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, atualmente
é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo
Civil reforça o entendimento ora esposado.
4. O acórdão embargado não consignou as razões fáticas para aplicação
do disposto na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, para
a solução do caso, não há necessidade de aplicação da referida súmula,
na medida em que não houve demora na citação por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, nem inércia da exequente, como se verifica das
ocorrências nos autos de origem.
5. Para a solução do presente caso, basta que sejam considerados os marcos
temporais interruptivos para fins de apreciação da prescrição.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o
ajuizamento da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante entrega da
DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que, embora declarado o crédito, não restou adimplida
a obrigação principal; e de que o marco interruptivo da prescrição
deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos
do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219, §1º, do
Código de Processo Civil. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
7. A inovação promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 - em relação
ao marco interruptivo da prescrição - não se aplica ao presente caso,
tendo em vista que o despacho de citação foi exarado em 31/05/2004, antes,
portanto, de sua entrada em vigor.
8. No presente caso, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir
para a data do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 27/05/2004.
9. Considerando que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) que fundamenta a cobrança em discussão, foi entregue em
12/08/1999, não restou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no
artigo 174, I, do Código Tributário Nacional.
10. Embargos de declaração acolhidos sem alteração no julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RESULTADO MANTIDO.
1. Curvando-me ao quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça e
por cautela passo a examinar todas as alegações apresentadas nos embargos
de declaração da empresa, e não apenas as relativas à prescrição, sendo
que os fundamentos do presente acórdão devem substituir os consignados nos
parágrafos que tratam do recurso da empresa, sem que esta substituição
de fundamentação acarrete alteração no julgado.
2. Não deve ser acolhido o pleito da empresa embargante de instauração
do incidente de uniformização de jurisprudência. Isto porque o Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, já pacificou a questão
levantada pela recorrente e firmou entendimento no sentido de que o marco
interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da execução fiscal,
nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219,
§1º, do Código de Processo Civil. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
3. O pleito subsidiário de manifestação acerca do disposto no artigo 476,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 também
não deve ser acolhido, ainda que para fins de prequestionamento. De fato,
o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente
para fins de fundamentação da conclusão a que se chegou e, também,
para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, atualmente
é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo
Civil reforça o entendimento ora esposado.
4. O acórdão embargado não consignou as razões fáticas para aplicação
do disposto na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, para
a solução do caso, não há necessidade de aplicação da referida súmula,
na medida em que não houve demora na citação por motivos inerentes aos
mecanismos da justiça, nem inércia da exequente, como se verifica das
ocorrências nos autos de origem.
5. Para a solução do presente caso, basta que sejam considerados os marcos
temporais interruptivos para fins de apreciação da prescrição.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o
ajuizamento da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante entrega da
DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que, embora declarado o crédito, não restou adimplida
a obrigação principal; e de que o marco interruptivo da prescrição
deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos
do art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219, §1º, do
Código de Processo Civil. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
7. A inovação promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 - em relação
ao marco interruptivo da prescrição - não se aplica ao presente caso,
tendo em vista que o despacho de citação foi exarado em 31/05/2004, antes,
portanto, de sua entrada em vigor.
8. No presente caso, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir
para a data do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 27/05/2004.
9. Considerando que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) que fundamenta a cobrança em discussão, foi entregue em
12/08/1999, não restou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no
artigo 174, I, do Código Tributário Nacional.
10. Embargos de declaração acolhidos sem alteração no julgado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração da empresa, sem, contudo,
alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 365063
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016
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