TRF3 0007276-43.2017.4.03.9999 00072764320174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE
OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu período
de atividade rural, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições
de imediato julgamento, cumprindo a apreciação do meritum causae, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem formal
registro.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE
OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu período
de atividade rural, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional
adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições
de imediato julgamento, cumprindo a apreciação do meritum causae, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem formal
registro.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular a sentença de primeiro grau e, nos termos
do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225001
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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