main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007276-43.2017.4.03.9999 00072764320174039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu período de atividade rural, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais. - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, cumprindo a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem formal registro. - Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225001
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão