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Jurisprudência


TRF3 0007279-59.2011.4.03.6102 00072795920114036102

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO NO ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada. 2. Conduta típica. A apelante foi condenada como incursa nas penas do artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta, em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que dela advenha algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria obtenção do financiamento (por meio fraudulento) junto a instituição financeira. Portanto, a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem ilícita material pelo agente ou a existência de prejuízo material/econômico à instituição financeira credora. Por derradeiro, a consumação dá-se com a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato. 3. Princípio da insignificância inaplicável. Ao realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para aplicação do princípio da insignificância, não se mostra viável considerar insignificante a conduta descrita na denúncia. 4. Desclassificação do crime incabível. O tipo penal descrito no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 é forma especial de estelionato, que deve prevalecer sobre este último por força da aplicação do princípio da especialidade, de modo que não colhe o pedido da Defesa de que a conduta seja enquadrada no artigo 171 do Código Penal. Também sob a ótica do núcleo do tipo penal tal requerimento não se justifica. No caso, tratou-se de obtenção de financiamento e não de empréstimo, motivo pelo qual não cabe a desclassificação para o crime de estelionato. A diferença básica entre as duas operações está na destinação dos recursos liberados: enquanto o financiamento está atrelado ao custeio de operação específica e determinada, o empréstimo prevê a livre aplicação, pelo tomador, do numerário obtido. A imputação dirigida a apelante refere-se à obtenção de financiamento do tipo CONSTRUCARD, que é uma modalidade de financiamento disponibilizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com a finalidade de fornecer crédito para a reforma de imóveis residenciais, sendo que o crédito possui finalidade específica, qual seja, aquisição de material de construção, armários embutidos, piscina, elevador e aquecedor solar. 5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. As circunstâncias do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza, assim como não há elementos disponíveis, nos autos, para que se avalie a personalidade da ré. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incide a causa a causa de diminuição da pena prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena no percentual de 1/3 por se tratar de instituição financeira oficial, segundo o que dispõe o parágrafo único do artigo 19 da Lei 7.492/1986. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) dez meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 7. Regime inicial de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, uma vez que suficiente para a reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica. 9. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a pena fixada na r. sentença para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67712
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19 PAR-ÚNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-171 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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