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Jurisprudência


TRF3 0007285-41.2016.4.03.6183 00072854120164036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. - O direito ao benefício é incontroverso, o autor teve implantado o benefício administrativamente em 2016. - A controvérsia cinge-se quanto à incidência da prescrição quinquenal na espécie, e nesse ponto vale fazer algumas considerações. - O demandante nasceu em 13/05/1997 e de seus documentos pessoais constava apenas o nome de sua mãe, à época com 17 anos de idade (fl. 18). - Em 17/11/2011, o requerente, representado por sua genitora, ingressou com pedido administrativo de pensão por morte, ocasião em que possuía uma ação de investigação de paternidade em curso, a qual foi intentada em 30/03/2011 (fl. 28). - Contudo, por não ter nenhum documento consistente que demonstrasse o parentesco, em 22/11/2011 seu pedido foi negado. - Em 20/01/2014 obteve o resultado do exame de DNA, que reconheceu a probabilidade de 99,9999% de o autor ser filho do finado, o que posteriormente lhe garantiu a concessão do benefício com DIB fixada a partir do óbito, em razão de novo requerimento administrativo formulado em 16/03/2016, com limitação de pagamento, por força da prescrição quinquenal. - Aplicação do princípio tempus regit actum. À época do óbito (05/05/1997) estava em vigor a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que estabelecia a concessão da pensão por morte a contar do óbito, observada a prescrição quinquenal, salvo "os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (art. 103)". - No caso, o autor era absolutamente incapaz tanto quando do óbito de seu genitor (05/05/1997) quanto no dia de ajuizamento da ação de investigação de paternidade (30/03/2011) e do primeiro requerimento administrativo (17/11/2011), situações que, por si sós, possibilitam o reconhecimento de seu direito de receber a pensão por morte pleiteada desde o dia de seu nascimento (13/05/1997), posterior ao óbito, sem a incidência de prescrição quinquenal. - Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido". (AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014). - Ademais, a concessão do benefício dependia do resultado obtido por meio da ação de investigação paternidade, cuja demora na conclusão não poderia ser imputada ao autor, de modo que não lhe cabe suportar os prejuízos daí advindos, notadamente quando foi diligente e adotou as medidas necessárias à busca de seu direito. - Destarte, devido o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte desde 13/05/1997, impondo-se a manutenção da r. sentença. - A r. sentença isentou a autarquia das custas processuais na forma pleiteada, falecendo interesse recursal nesse ponto. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, integralmente em desfavor da autarquia, porquanto inexiste o corréu mencionado na sentença. - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284670
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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