TRF3 0007285-41.2016.4.03.6183 00072854120164036183
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA -
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação
de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a
concessão do benefício.
- O direito ao benefício é incontroverso, o autor teve implantado o
benefício administrativamente em 2016.
- A controvérsia cinge-se quanto à incidência da prescrição quinquenal
na espécie, e nesse ponto vale fazer algumas considerações.
- O demandante nasceu em 13/05/1997 e de seus documentos pessoais constava
apenas o nome de sua mãe, à época com 17 anos de idade (fl. 18).
- Em 17/11/2011, o requerente, representado por sua genitora, ingressou com
pedido administrativo de pensão por morte, ocasião em que possuía uma
ação de investigação de paternidade em curso, a qual foi intentada em
30/03/2011 (fl. 28).
- Contudo, por não ter nenhum documento consistente que demonstrasse o
parentesco, em 22/11/2011 seu pedido foi negado.
- Em 20/01/2014 obteve o resultado do exame de DNA, que reconheceu a
probabilidade de 99,9999% de o autor ser filho do finado, o que posteriormente
lhe garantiu a concessão do benefício com DIB fixada a partir do óbito,
em razão de novo requerimento administrativo formulado em 16/03/2016,
com limitação de pagamento, por força da prescrição quinquenal.
- Aplicação do princípio tempus regit actum. À época do óbito
(05/05/1997) estava em vigor a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que
estabelecia a concessão da pensão por morte a contar do óbito, observada
a prescrição quinquenal, salvo "os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (art. 103)".
- No caso, o autor era absolutamente incapaz tanto quando do óbito de seu
genitor (05/05/1997) quanto no dia de ajuizamento da ação de investigação
de paternidade (30/03/2011) e do primeiro requerimento administrativo
(17/11/2011), situações que, por si sós, possibilitam o reconhecimento
de seu direito de receber a pensão por morte pleiteada desde o dia de
seu nascimento (13/05/1997), posterior ao óbito, sem a incidência de
prescrição quinquenal.
- Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do
deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento
administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido". (AgRg
no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014).
- Ademais, a concessão do benefício dependia do resultado obtido por meio da
ação de investigação paternidade, cuja demora na conclusão não poderia
ser imputada ao autor, de modo que não lhe cabe suportar os prejuízos daí
advindos, notadamente quando foi diligente e adotou as medidas necessárias
à busca de seu direito.
- Destarte, devido o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte
desde 13/05/1997, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- A r. sentença isentou a autarquia das custas processuais na forma pleiteada,
falecendo interesse recursal nesse ponto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, integralmente em desfavor da autarquia,
porquanto inexiste o corréu mencionado na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA -
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação
de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a
concessão do benefício.
- O direito ao benefício é incontroverso, o autor teve implantado o
benefício administrativamente em 2016.
- A controvérsia cinge-se quanto à incidência da prescrição quinquenal
na espécie, e nesse ponto vale fazer algumas considerações.
- O demandante nasceu em 13/05/1997 e de seus documentos pessoais constava
apenas o nome de sua mãe, à época com 17 anos de idade (fl. 18).
- Em 17/11/2011, o requerente, representado por sua genitora, ingressou com
pedido administrativo de pensão por morte, ocasião em que possuía uma
ação de investigação de paternidade em curso, a qual foi intentada em
30/03/2011 (fl. 28).
- Contudo, por não ter nenhum documento consistente que demonstrasse o
parentesco, em 22/11/2011 seu pedido foi negado.
- Em 20/01/2014 obteve o resultado do exame de DNA, que reconheceu a
probabilidade de 99,9999% de o autor ser filho do finado, o que posteriormente
lhe garantiu a concessão do benefício com DIB fixada a partir do óbito,
em razão de novo requerimento administrativo formulado em 16/03/2016,
com limitação de pagamento, por força da prescrição quinquenal.
- Aplicação do princípio tempus regit actum. À época do óbito
(05/05/1997) estava em vigor a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que
estabelecia a concessão da pensão por morte a contar do óbito, observada
a prescrição quinquenal, salvo "os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (art. 103)".
- No caso, o autor era absolutamente incapaz tanto quando do óbito de seu
genitor (05/05/1997) quanto no dia de ajuizamento da ação de investigação
de paternidade (30/03/2011) e do primeiro requerimento administrativo
(17/11/2011), situações que, por si sós, possibilitam o reconhecimento
de seu direito de receber a pensão por morte pleiteada desde o dia de
seu nascimento (13/05/1997), posterior ao óbito, sem a incidência de
prescrição quinquenal.
- Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do
deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento
administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido". (AgRg
no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014).
- Ademais, a concessão do benefício dependia do resultado obtido por meio da
ação de investigação paternidade, cuja demora na conclusão não poderia
ser imputada ao autor, de modo que não lhe cabe suportar os prejuízos daí
advindos, notadamente quando foi diligente e adotou as medidas necessárias
à busca de seu direito.
- Destarte, devido o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte
desde 13/05/1997, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- A r. sentença isentou a autarquia das custas processuais na forma pleiteada,
falecendo interesse recursal nesse ponto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, integralmente em desfavor da autarquia,
porquanto inexiste o corréu mencionado na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284670
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
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