TRF3 0007291-25.2015.4.03.6105 00072912520154036105
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. PROFESSOR. CARGO EXERCIDO ANTERIOMENTE À E.C
18/81. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BOLÓGICOS
INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (mídia digital de fl. 25),
não tendo reconhecida a especialidade dos períodos requeridos. Portanto,
a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 01.09.1972 a 07.03.1974, 03.02.1975 a 28.02.1977,
01.03.1977 a 31.07.1978, 01.01.1979 a 31.03.1991 e 01.05.1991 a 05.03.1997. Os
períodos laborados como professor, posteriores a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum. Entretanto, verifica-se que a parte
autora exerceu o cargo de professor entre 01.09.1972 a 07.03.1974, razão
por que deve ter a sua especialidade reconhecida, nos termos do código
2.1.4 do Decreto 53.831/64. Por sua vez, em relação aos interregnos de
03.02.1975 a 28.02.1977, 01.03.1977 a 31.07.1978, 01.01.1979 a 31.03.1991
e 01.05.1991 a 05.03.1997, nos quais o requerente laborou como dentista,
na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual, de rigor o
seu reconhecimento como atividade especial, uma vez que exposto a agentes
biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (mídia digital de fl. 25), conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
a parte autora apresentou farta documentação relativa ao seu ofício,
consubstanciada em: i) declaração da cooperativa de trabalho UNIODONTO
(fls. 47/51); ii) cadastro junto ao INSS em que consta a profissão de dentista
(mídia digital de fl. 25); iii) carteira de identidade profissional de
cirurgião-dentista (fls. 53/55); iv) certidão emitida pela Prefeitura
Municipal de Campinas - SP, constando que o autor foi contribuinte do
ISS-QN, quando exerceu a profissão de dentista na região (fls. 56/59); v)
licença de funcionamento de consultório odontológico (fls. 60/61); vi)
alvará de uso para funcionamento de consultório odontológico (fl. 62);
vii) declarações de ajuste do IRPF (fls. 63/102). Ainda, testemunhas
ouvidas à fl. 208 (mídia digital) confirmaram a atividade desenvolvida pelo
autor, que atuou a maior parte de sua vida laboral como dentista. Por fim,
devem ser incluídas, tanto na contagem como tempo de contribuição, como
utilizados os salário-de-contribuição no período básico de cálculo,
as competências de 07.2010 e 08.2010, uma vez que comprovado recolhimento
como contribuinte individual (fl. 45).
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/152.431.267-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 07.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. PROFESSOR. CARGO EXERCIDO ANTERIOMENTE À E.C
18/81. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BOLÓGICOS
INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (mídia digital de fl. 25),
não tendo reconhecida a especialidade dos períodos requeridos. Portanto,
a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 01.09.1972 a 07.03.1974, 03.02.1975 a 28.02.1977,
01.03.1977 a 31.07.1978, 01.01.1979 a 31.03.1991 e 01.05.1991 a 05.03.1997. Os
períodos laborados como professor, posteriores a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum. Entretanto, verifica-se que a parte
autora exerceu o cargo de professor entre 01.09.1972 a 07.03.1974, razão
por que deve ter a sua especialidade reconhecida, nos termos do código
2.1.4 do Decreto 53.831/64. Por sua vez, em relação aos interregnos de
03.02.1975 a 28.02.1977, 01.03.1977 a 31.07.1978, 01.01.1979 a 31.03.1991
e 01.05.1991 a 05.03.1997, nos quais o requerente laborou como dentista,
na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual, de rigor o
seu reconhecimento como atividade especial, uma vez que exposto a agentes
biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (mídia digital de fl. 25), conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
a parte autora apresentou farta documentação relativa ao seu ofício,
consubstanciada em: i) declaração da cooperativa de trabalho UNIODONTO
(fls. 47/51); ii) cadastro junto ao INSS em que consta a profissão de dentista
(mídia digital de fl. 25); iii) carteira de identidade profissional de
cirurgião-dentista (fls. 53/55); iv) certidão emitida pela Prefeitura
Municipal de Campinas - SP, constando que o autor foi contribuinte do
ISS-QN, quando exerceu a profissão de dentista na região (fls. 56/59); v)
licença de funcionamento de consultório odontológico (fls. 60/61); vi)
alvará de uso para funcionamento de consultório odontológico (fl. 62);
vii) declarações de ajuste do IRPF (fls. 63/102). Ainda, testemunhas
ouvidas à fl. 208 (mídia digital) confirmaram a atividade desenvolvida pelo
autor, que atuou a maior parte de sua vida laboral como dentista. Por fim,
devem ser incluídas, tanto na contagem como tempo de contribuição, como
utilizados os salário-de-contribuição no período básico de cálculo,
as competências de 07.2010 e 08.2010, uma vez que comprovado recolhimento
como contribuinte individual (fl. 45).
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/152.431.267-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 07.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à
apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208684
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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