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Jurisprudência


TRF3 0007293-54.2008.4.03.6100 00072935420084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual. 2. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de abertura de crédito rotativo), há a seguinte polêmica: deve ser aplicado o art. 206, §5º, I, do CC ou o art. 205 do CC? Isso porque o art. 206, §5º, I, do CC estipula que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A partir de uma interpretação literal, há quem conclua que o mero fato de o contrato não apresentar liquidez por si só obsta a aplicação do prazo previsto neste inciso. E, por conseguinte, aplicar-se-ia o prazo geral do art. 205 do CC, por não haver previsão específica para esse tipo de responsabilidade contratual. Todavia, parece-me mais coerente com o ordenamento o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Sidnei Beneti, no julgamento do Resp nº 1.327.786/RS, no sentido de que (i) apesar de não se tratar de um contrato que possua liquidez por si só, quando acompanhado de documentos suficiente para demonstrar o quantum debeatur, é suficiente para a propositura da ação monitória, e; (ii) e, tendo em conta essa peculiaridade (de ordem processual), é possível concluir que a ação monitória fundada nesse tipo de contrato persegue, em verdade, uma dívida líquida (demonstrada pelo conjunto: contrato acompanhado do demonstrativo do débito), razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. E, considerando que o inadimplemento iniciou-se em 30/04/1997 (fl. 29), sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2006. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 26/03/2008, quando há muito a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. 4. Por esta razão, a presente ação monitória merece ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973). Em decorrência, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela CEF. 5. Por fim, apenas para que não se alegue que este E. Tribunal não poderia ter reconhecido a ocorrência da prescrição de ofício, deixo consignado, desde já, que a prescrição constitui matéria de ordem pública que podem ser apreciadas de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau de jurisdição. 6. Com relação à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 7. Processo extinto, ex officio, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973), ante a ocorrência da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto. Prejudicada a apelação interposta pela CEF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto, ex officio, o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973), ante a ocorrência da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e dar por prejudicada a apelação interposta pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855559
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-205 ART-2028 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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