TRF3 0007293-54.2008.4.03.6100 00072935420084036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação
decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço
de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de
responsabilidade contratual.
2. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o
caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de
abertura de crédito rotativo), há a seguinte polêmica: deve ser aplicado o
art. 206, §5º, I, do CC ou o art. 205 do CC? Isso porque o art. 206, §5º,
I, do CC estipula que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A
partir de uma interpretação literal, há quem conclua que o mero fato
de o contrato não apresentar liquidez por si só obsta a aplicação do
prazo previsto neste inciso. E, por conseguinte, aplicar-se-ia o prazo
geral do art. 205 do CC, por não haver previsão específica para esse
tipo de responsabilidade contratual. Todavia, parece-me mais coerente com
o ordenamento o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Sidnei Beneti,
no julgamento do Resp nº 1.327.786/RS, no sentido de que (i) apesar de não
se tratar de um contrato que possua liquidez por si só, quando acompanhado
de documentos suficiente para demonstrar o quantum debeatur, é suficiente
para a propositura da ação monitória, e; (ii) e, tendo em conta essa
peculiaridade (de ordem processual), é possível concluir que a ação
monitória fundada nesse tipo de contrato persegue, em verdade, uma dívida
líquida (demonstrada pelo conjunto: contrato acompanhado do demonstrativo
do débito), razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco
anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. E, considerando que o inadimplemento iniciou-se em 30/04/1997 (fl. 29),
sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de
transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do
prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional
vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de
2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional
da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2006. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 26/03/2008,
quando há muito a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
4. Por esta razão, a presente ação monitória merece ser extinta, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 269, II, do CPC/1973). Em decorrência, resta prejudicado o recurso
de apelação interposto pela CEF.
5. Por fim, apenas para que não se alegue que este E. Tribunal não poderia
ter reconhecido a ocorrência da prescrição de ofício, deixo consignado,
desde já, que a prescrição constitui matéria de ordem pública que
podem ser apreciadas de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau
de jurisdição.
6. Com relação à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa.
7. Processo extinto, ex officio, com resolução de mérito, com fulcro
no art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973),
ante a ocorrência da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do voto. Prejudicada a apelação interposta pela CEF.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação
decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço
de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de
responsabilidade contratual.
2. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o
caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de
abertura de crédito rotativo), há a seguinte polêmica: deve ser aplicado o
art. 206, §5º, I, do CC ou o art. 205 do CC? Isso porque o art. 206, §5º,
I, do CC estipula que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A
partir de uma interpretação literal, há quem conclua que o mero fato
de o contrato não apresentar liquidez por si só obsta a aplicação do
prazo previsto neste inciso. E, por conseguinte, aplicar-se-ia o prazo
geral do art. 205 do CC, por não haver previsão específica para esse
tipo de responsabilidade contratual. Todavia, parece-me mais coerente com
o ordenamento o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Sidnei Beneti,
no julgamento do Resp nº 1.327.786/RS, no sentido de que (i) apesar de não
se tratar de um contrato que possua liquidez por si só, quando acompanhado
de documentos suficiente para demonstrar o quantum debeatur, é suficiente
para a propositura da ação monitória, e; (ii) e, tendo em conta essa
peculiaridade (de ordem processual), é possível concluir que a ação
monitória fundada nesse tipo de contrato persegue, em verdade, uma dívida
líquida (demonstrada pelo conjunto: contrato acompanhado do demonstrativo
do débito), razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco
anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. E, considerando que o inadimplemento iniciou-se em 30/04/1997 (fl. 29),
sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de
transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do
prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional
vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de
2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional
da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2006. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 26/03/2008,
quando há muito a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
4. Por esta razão, a presente ação monitória merece ser extinta, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 269, II, do CPC/1973). Em decorrência, resta prejudicado o recurso
de apelação interposto pela CEF.
5. Por fim, apenas para que não se alegue que este E. Tribunal não poderia
ter reconhecido a ocorrência da prescrição de ofício, deixo consignado,
desde já, que a prescrição constitui matéria de ordem pública que
podem ser apreciadas de ofício pelo Magistrado a qualquer momento e grau
de jurisdição.
6. Com relação à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa.
7. Processo extinto, ex officio, com resolução de mérito, com fulcro
no art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973),
ante a ocorrência da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do voto. Prejudicada a apelação interposta pela CEF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar extinto, ex officio, o processo, com resolução de
mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269,
II, do CPC/1973), ante a ocorrência da prescrição, condenando a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, e dar por prejudicada a apelação
interposta pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855559
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-205 ART-2028
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão