TRF3 0007295-90.2013.4.03.6183 00072959020134036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
"CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §
5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 11.11.1980 a 17.04.1982, 01.12.1982 a 21.02.1983,
07.03.1983 a 25.06.1983, 06.07.1983 a 09.02.1984, 01.03.1984 a 22.08.1985,
04.09.1985 a 13.12.1985, 09.01.1986 a 16.10.1986, 01.04.1991 a 18.01.1993
e de 15.09.1993 a 21.02.1994.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove)
dias de tempo especial (fl. 40), sendo reconhecidos administrativamente os
períodos de 06.10.1994 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.12.1998. Dessa forma, a
controvérsia recai sobre a natureza do trabalho executado entre os interregnos
de 11.12.1986 a 31.05.1988, 23.08.1988 a 17.10.1990, 03.12.1998 a 31.05.2005,
01.06.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 02.06.2010
e de 01.03.2011 a 27.09.2012. Ocorre que, entre 11.12.1986 a 31.05.1988, a
parte autora exerceu, no ramo da construção civil, a função de "armador"
(fls. 51 e 72/73), que deve ser considerada especial, conforme enquadramento no
código 2.3.3 do decreto 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 23.08.1988
a 17.10.1990, 03.12.1998 a 31.05.2005, 01.06.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a
31.07.2009 e 01.08.2009 a 02.06.2010, o requerente esteve exposto a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 74/78), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em
relação ao interregno de 01.08.2009 a 02.06.2010, nota-se que, não obstante
em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 84,68 dB(A), ou
seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa
margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de
aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes
no momento da medição, como a temperatura e a umidade. De fato, releva
considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission"
(www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade
e requisitos para fins de certificação de tecnologias relacionadas a
equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a norma IEC 61672, que trata
de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores dos tipos "1"
e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma
"margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A)
e 1,4 dB (A). Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente
de trabalho poderia ser, na verdade, de até 86,18 dB e, portanto, deve-se
concluir pelo reconhecimento do tempo especial no referido período. Por fim,
o período de 01.03.2011 a 27.09.2012, em que o autor desenvolveu o ofício de
"auxiliar industrial", conforme laudo pericial apresentado às fls. 236/249,
deve ser reconhecido como especial, nos moldes do código 1.0.18 do Decreto
nº 3.048/99, uma vez que "[...] esteve sujeito a névoa de pó de vidro,
resultando em sujeição a sílica nas operações realizadas nas britadeiras"
(fl. 245).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.313.765-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
"CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §
5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de 11.11.1980 a 17.04.1982, 01.12.1982 a 21.02.1983,
07.03.1983 a 25.06.1983, 06.07.1983 a 09.02.1984, 01.03.1984 a 22.08.1985,
04.09.1985 a 13.12.1985, 09.01.1986 a 16.10.1986, 01.04.1991 a 18.01.1993
e de 15.09.1993 a 21.02.1994.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove)
dias de tempo especial (fl. 40), sendo reconhecidos administrativamente os
períodos de 06.10.1994 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.12.1998. Dessa forma, a
controvérsia recai sobre a natureza do trabalho executado entre os interregnos
de 11.12.1986 a 31.05.1988, 23.08.1988 a 17.10.1990, 03.12.1998 a 31.05.2005,
01.06.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 02.06.2010
e de 01.03.2011 a 27.09.2012. Ocorre que, entre 11.12.1986 a 31.05.1988, a
parte autora exerceu, no ramo da construção civil, a função de "armador"
(fls. 51 e 72/73), que deve ser considerada especial, conforme enquadramento no
código 2.3.3 do decreto 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 23.08.1988
a 17.10.1990, 03.12.1998 a 31.05.2005, 01.06.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a
31.07.2009 e 01.08.2009 a 02.06.2010, o requerente esteve exposto a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 74/78), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em
relação ao interregno de 01.08.2009 a 02.06.2010, nota-se que, não obstante
em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 84,68 dB(A), ou
seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa
margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de
aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes
no momento da medição, como a temperatura e a umidade. De fato, releva
considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission"
(www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade
e requisitos para fins de certificação de tecnologias relacionadas a
equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a norma IEC 61672, que trata
de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores dos tipos "1"
e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma
"margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A)
e 1,4 dB (A). Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente
de trabalho poderia ser, na verdade, de até 86,18 dB e, portanto, deve-se
concluir pelo reconhecimento do tempo especial no referido período. Por fim,
o período de 01.03.2011 a 27.09.2012, em que o autor desenvolveu o ofício de
"auxiliar industrial", conforme laudo pericial apresentado às fls. 236/249,
deve ser reconhecido como especial, nos moldes do código 1.0.18 do Decreto
nº 3.048/99, uma vez que "[...] esteve sujeito a névoa de pó de vidro,
resultando em sujeição a sílica nas operações realizadas nas britadeiras"
(fl. 245).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos,
a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/142.313.765-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129094
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
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