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Jurisprudência


TRF3 0007298-17.2014.4.03.6181 00072981720144036181

Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a efeito em sede de razões recursais. Todavia, restam comprovadas nos autos. 2. Alegação de bis in idem e, subsidiariamente, de que os fatos objeto desta ação penal estariam absorvidos pela consunção, em relação à conduta descrita em outra ação penal. O processo anterior, mencionado pelo apelante, diz respeito a apresentação de passaporte e de documento de identificação falsos no ano de 2011, a agentes da Polícia Federal que cumpriam mandado de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Pedido de Extradição. Já neste feito, apura-se responsabilidade penal do mesmo acusado quanto à confecção do mesmo passaporte, ou seja, aprecia-se a configuração de crime atinente ao declínio de dados qualificativos completamente falsos perante a autoridade administrativa brasileira responsável pela expedição de documentos de identificação internacional. Portanto, não se configura o bis in idem e nem tampouco a consunção, não se tratando de crime meio e crime fim, no que diz respeito à confecção de passaporte por meio da aposição de dados qualificativos falsos ideologicamente e a apresentação de tal passaporte para autoridades policiais, dois anos depois, com a intenção de impedir a real identidade do seu possuidor e, assim, evitar sua detenção. 3. Deve ser revista a valoração negativa levada a efeito pela sentença quando da fixação da pena-base, no tocante à conduta social e à personalidade do agente, sendo vedado tal juízo com base em condenação (ainda que transitada em julgado) decorrente por fato posterior ao que se encontra sob persecução criminal. Tal valoração também não pode ocorrer com base em condenação ainda sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ). Readequação da pena de multa de acordo com os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 4. A teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e levando em consideração o fato de que houve o reconhecimento de 03 (três) circunstâncias negativas quando da análise do art. 59 do Código Penal, sem deixar de considerar o quantum final da reprimenda, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento da pena semiaberto. 5. Dado parcial provimento ao recurso de apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e de personalidade quando da fixação da pena-base, redundando em nova dosimetria penal, inclusive com readequação da pena de multa, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo acusado GORAN NESIC, apenas para afastar a valoração negativa de sua conduta social e de sua personalidade quando da fixação da pena-base, redundando em nova dosimetria penal (02 anos de reclusão), bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide fixar a pena de multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, em 20 dias-multa, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator, que fixava a pena de multa em 30 dias-multa, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71290
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-59 ART-299 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: