TRF3 0007299-20.2011.4.03.6112 00072992020114036112
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO
DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso,
é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra
expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 11/09/2009.
- Consoante o CNIS, o falecido, após vários vínculos empregatícios
no interregno de 1982 a 1997, recolheu contribuições previdenciárias,
como contribuinte individual, nos meses de 12/2005 e 06/2006, e no período
de 1º/07/2008 a 30/12/2008, manteve vínculo empregatício com a empresa
Floreci Rosa da Silva - ME (f. 26). Este último contrato de trabalho foi
anotado em razão de reclamação trabalhista.
- A ação trabalhista foi proposta pelo de cujus, visando ao reconhecimento
do vínculo trabalhista e terminou em acordo, consoante cópia termo de
audiência realizada em 27/08/2009.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do
Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso
quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código
de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça
do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve
ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é,
conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Na hipótese, observo que na ação que tramitou na Comarca de Pirapozinho,
na qual a companheira de José Ednaldo Alves da Silva obteve a pensão
por morte, em que o INSS foi parte, a questão referente à qualidade de
segurado do instituidor foi discutida, ocasião em que foram ouvidas três
testemunhas que confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na garagem
de venda de veículos.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da
apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do
benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição
de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O autor, como filho menor do falecido, conforme certidão de nascimento,
tem a condição de dependente (presunção legal).
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na
data do requerimento administrativo, na forma do artigo 74, II, da LBPS. Isso
porque prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 não possui natureza
prescricional. Trata-se de norma regulatória do momento da aquisição do
direito. Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente
incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I,
do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91)
em nada alteraria a regra prevista no artigo referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os
absolutamente incapazes + termo inicial a contar do requerimento quando
posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao seguinte resultado da
interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar
da data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo
absolutamente incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento,
hipótese em que o pleito foi denegado na esfera administrativa, deixando
requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação
judicial. Contudo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se
ao entendimento da jurisprudência, no sentido de que, tratando-se de menores,
o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO
DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso,
é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra
expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 11/09/2009.
- Consoante o CNIS, o falecido, após vários vínculos empregatícios
no interregno de 1982 a 1997, recolheu contribuições previdenciárias,
como contribuinte individual, nos meses de 12/2005 e 06/2006, e no período
de 1º/07/2008 a 30/12/2008, manteve vínculo empregatício com a empresa
Floreci Rosa da Silva - ME (f. 26). Este último contrato de trabalho foi
anotado em razão de reclamação trabalhista.
- A ação trabalhista foi proposta pelo de cujus, visando ao reconhecimento
do vínculo trabalhista e terminou em acordo, consoante cópia termo de
audiência realizada em 27/08/2009.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do
Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso
quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código
de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça
do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve
ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é,
conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Na hipótese, observo que na ação que tramitou na Comarca de Pirapozinho,
na qual a companheira de José Ednaldo Alves da Silva obteve a pensão
por morte, em que o INSS foi parte, a questão referente à qualidade de
segurado do instituidor foi discutida, ocasião em que foram ouvidas três
testemunhas que confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na garagem
de venda de veículos.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da
apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do
benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição
de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O autor, como filho menor do falecido, conforme certidão de nascimento,
tem a condição de dependente (presunção legal).
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na
data do requerimento administrativo, na forma do artigo 74, II, da LBPS. Isso
porque prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 não possui natureza
prescricional. Trata-se de norma regulatória do momento da aquisição do
direito. Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente
incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I,
do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91)
em nada alteraria a regra prevista no artigo referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os
absolutamente incapazes + termo inicial a contar do requerimento quando
posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao seguinte resultado da
interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar
da data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo
absolutamente incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento,
hipótese em que o pleito foi denegado na esfera administrativa, deixando
requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação
judicial. Contudo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se
ao entendimento da jurisprudência, no sentido de que, tratando-se de menores,
o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017399
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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