TRF3 0007299-48.2005.4.03.6106 00072994820054036106
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. Para que não paire dúvida, em relação ao desprovimento do agravo
retido, o indeferimento dos quesitos encontra respaldo no artigo 426,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quanto à alegada causa
superveniente da perda do interesse de agir, não reconhecida na decisão
embargada, encontra respaldo nos artigo 54 e 55, da Lei nº 11.941/09. No que
concerne ao redirecionamento da execução fiscal, com a responsabilização
do sócio administrador, o supedâneo normativo é o artigo 135, inciso I,
do Código Tributário Nacional.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se
suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado
de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
2. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos,
sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
3. Para que não paire dúvida, em relação ao desprovimento do agravo
retido, o indeferimento dos quesitos encontra respaldo no artigo 426,
inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quanto à alegada causa
superveniente da perda do interesse de agir, não reconhecida na decisão
embargada, encontra respaldo nos artigo 54 e 55, da Lei nº 11.941/09. No que
concerne ao redirecionamento da execução fiscal, com a responsabilização
do sócio administrador, o supedâneo normativo é o artigo 135, inciso I,
do Código Tributário Nacional.
4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2019
Data da Publicação
:
10/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437167
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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