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Jurisprudência


TRF3 0007301-84.2015.4.03.6100 00073018420154036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA À EMPRESA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS MANDADOS DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente feito e o mandado de segurança em trâmite na 9ª. Vara Federal de São Paulo (nº 0020563-38.2014.4.03.6100). A conexão de ações é instituto jurídico previsto no Código de Processo Civil com o intuito de promover a economia processual e evitar que sejam proferidas duas decisões contraditórias em relação a processos semelhantes, de modo que duas demandas poderão ser reunidas para processamento e julgamento perante o mesmo Juízo quando tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir. II - In casu, da análise das informações prestadas pela própria autoridade coatora no mandamus nº 0020563-38.2014.4.03.6100 (fls. 108/130), bem como da sentença anexa proferida naqueles autos em 10.02.2015, verifica-se que os atos coatores impugnados em ambos os autos diferem entre si, motivo pelo qual não há identidade entre os pedidos formulados pelo impetrante. Nos autos nº 0020563-38.2014.4.03.6100 pugna a impetrante pela "decretação da ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico nº 2014/10003 realizado pela autoridade impetrada para contratação de serviços de operação de logística de cargas, malotes, documentos e complementação de dados, com a consequente a adjudicação do objeto do certame." No presente pretende a "nulidade do ato administrativo advindo do Processo administrativo nº 7421-2014/0097 que puniu a impetrante com pena de suspensão do direito de licitar e contratar com Banco do Brasil e suas subsidiárias pelo período máximo previsto no art. 87, III da Lei nº 8.666/93, qual seja, de 02 anos, a partir do dia 10.02.2015, porque aplicada sem a devida fundamentação quanto ao período de duração da pena, e, também, sem a observância do devido processo legal, tudo como determinado na lei nº 9.784/99" (fl. 28). Assim, verifico que o objeto e a causa de pedir dos mandados de segurança não são comuns. III - No tocante a alegação da apelante de que "a causa de pedir do feito diz respeito a realização de perícia grafotécnica sem que as Apelantes tenham oportunizado a adequada defesa da parte no processo administrativo." (fl. 320), a discussão não se refere à prova pericial em sí ou aos seus efeitos, mas ao procedimento adotado pela autoridade impetrada na produção da perícia grafotécnica, que deixou de oportunizar à parte impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, posto que as alegações trazidas na inicial não dependem de produção de prova técnica/pericial. IV - In casu, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão e não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade da penalidade administrativa porque a prova grafotécnica foi praticada sem que houvesse qualquer participação da parte interessada, que tampouco pode indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos, o que evidencia afronta às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Assim, da pena de advertência, contra a qual a impetrante apresentou defesa administrativa, configurou-se novo processo em razão de perícia grafotécnica realizada unilateralmente pela contratante, que resultou na aplicação da pena de rescisão do contrato com suspensão do direito de licitar por dois anos. Nesse aspecto, quanto a pena aplicada, não foi detalhado os motivos da fixação e não há elementos que possam auferir a legalidade do ato administrativo, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. V - Ademais, a apelada não foi notificada da data da realização da perícia grafotécnica (fls. 106/109 do documento nº 6 "processo administrativo nº 7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41), razão pela qual não lhe foi oportunizada a possibilidade de oferecer assistente técnico para acompanhar os trabalhos, o que demonstra a unilateralidade da prova produzida que serviu de embasamento à aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar por 2 anos com o Banco do Brasil e suas subsidiárias (fls. 110/116 do documento nº 6 "processo administrativo nº 7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41). VI - O Banco do Brasil registrou a ocorrência de irregularidade na conduta da apelada no bojo do processo administrativo nº 7421-2014/0050, ao apreciar o recurso administrativo por ela apresentado, especificamente quanto à suposta falsidade da assinatura de sua representante legal (Sra. Raimunda Cerqueira Lima). Após a realização da perícia foi concluída em 24.09.2014 que a assinatura seria falsa, em confronto com os padrões apresentados descritos em peças de comparação. Ao analisar o resultado da perícia o Banco do Brasil concluiu pela instauração de processo administrativo o que culminou com as penas aplicadas, ofendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa. VII - Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362750
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:000090 2004.61.82.054070-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:05/12/2018 DATA:12/12/2018 PG:
Referência legislativa : ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-87 INC-3 ***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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