TRF3 0007301-84.2015.4.03.6100 00073018420154036100
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA À EMPRESA
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS MANDADOS DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente
feito e o mandado de segurança em trâmite na 9ª. Vara Federal de São Paulo
(nº 0020563-38.2014.4.03.6100). A conexão de ações é instituto jurídico
previsto no Código de Processo Civil com o intuito de promover a economia
processual e evitar que sejam proferidas duas decisões contraditórias
em relação a processos semelhantes, de modo que duas demandas poderão
ser reunidas para processamento e julgamento perante o mesmo Juízo quando
tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir.
II - In casu, da análise das informações prestadas pela própria autoridade
coatora no mandamus nº 0020563-38.2014.4.03.6100 (fls. 108/130), bem como
da sentença anexa proferida naqueles autos em 10.02.2015, verifica-se que
os atos coatores impugnados em ambos os autos diferem entre si, motivo pelo
qual não há identidade entre os pedidos formulados pelo impetrante. Nos
autos nº 0020563-38.2014.4.03.6100 pugna a impetrante pela "decretação da
ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico
nº 2014/10003 realizado pela autoridade impetrada para contratação de
serviços de operação de logística de cargas, malotes, documentos e
complementação de dados, com a consequente a adjudicação do objeto do
certame." No presente pretende a "nulidade do ato administrativo advindo
do Processo administrativo nº 7421-2014/0097 que puniu a impetrante com
pena de suspensão do direito de licitar e contratar com Banco do Brasil e
suas subsidiárias pelo período máximo previsto no art. 87, III da Lei nº
8.666/93, qual seja, de 02 anos, a partir do dia 10.02.2015, porque aplicada
sem a devida fundamentação quanto ao período de duração da pena, e,
também, sem a observância do devido processo legal, tudo como determinado
na lei nº 9.784/99" (fl. 28). Assim, verifico que o objeto e a causa de
pedir dos mandados de segurança não são comuns.
III - No tocante a alegação da apelante de que "a causa de pedir do feito diz
respeito a realização de perícia grafotécnica sem que as Apelantes tenham
oportunizado a adequada defesa da parte no processo administrativo." (fl. 320),
a discussão não se refere à prova pericial em sí ou aos seus efeitos, mas
ao procedimento adotado pela autoridade impetrada na produção da perícia
grafotécnica, que deixou de oportunizar à parte impetrante o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser afastada a preliminar
de inadequação da via eleita, posto que as alegações trazidas na inicial
não dependem de produção de prova técnica/pericial.
IV - In casu, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas
exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce
desta decisão e não há que se falar em ausência de fundamentação, uma
vez que foi reconhecida a ilegalidade da penalidade administrativa porque a
prova grafotécnica foi praticada sem que houvesse qualquer participação
da parte interessada, que tampouco pode indicar assistente técnico para
acompanhar os trabalhos, o que evidencia afronta às garantias constitucionais
ao contraditório e à ampla defesa. Assim, da pena de advertência, contra
a qual a impetrante apresentou defesa administrativa, configurou-se novo
processo em razão de perícia grafotécnica realizada unilateralmente pela
contratante, que resultou na aplicação da pena de rescisão do contrato
com suspensão do direito de licitar por dois anos. Nesse aspecto, quanto
a pena aplicada, não foi detalhado os motivos da fixação e não há
elementos que possam auferir a legalidade do ato administrativo, ofendendo
os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
V - Ademais, a apelada não foi notificada da data da realização da perícia
grafotécnica (fls. 106/109 do documento nº 6 "processo administrativo nº
7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41), razão pela qual não
lhe foi oportunizada a possibilidade de oferecer assistente técnico para
acompanhar os trabalhos, o que demonstra a unilateralidade da prova produzida
que serviu de embasamento à aplicação da penalidade administrativa de
suspensão do direito de licitar por 2 anos com o Banco do Brasil e suas
subsidiárias (fls. 110/116 do documento nº 6 "processo administrativo nº
7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41).
VI - O Banco do Brasil registrou a ocorrência de irregularidade na conduta da
apelada no bojo do processo administrativo nº 7421-2014/0050, ao apreciar o
recurso administrativo por ela apresentado, especificamente quanto à suposta
falsidade da assinatura de sua representante legal (Sra. Raimunda Cerqueira
Lima). Após a realização da perícia foi concluída em 24.09.2014 que a
assinatura seria falsa, em confronto com os padrões apresentados descritos em
peças de comparação. Ao analisar o resultado da perícia o Banco do Brasil
concluiu pela instauração de processo administrativo o que culminou com as
penas aplicadas, ofendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa.
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA À EMPRESA
IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS MANDADOS DE
SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
I - Primeiramente, cabe afastar a alegação de conexão entre o presente
feito e o mandado de segurança em trâmite na 9ª. Vara Federal de São Paulo
(nº 0020563-38.2014.4.03.6100). A conexão de ações é instituto jurídico
previsto no Código de Processo Civil com o intuito de promover a economia
processual e evitar que sejam proferidas duas decisões contraditórias
em relação a processos semelhantes, de modo que duas demandas poderão
ser reunidas para processamento e julgamento perante o mesmo Juízo quando
tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir.
II - In casu, da análise das informações prestadas pela própria autoridade
coatora no mandamus nº 0020563-38.2014.4.03.6100 (fls. 108/130), bem como
da sentença anexa proferida naqueles autos em 10.02.2015, verifica-se que
os atos coatores impugnados em ambos os autos diferem entre si, motivo pelo
qual não há identidade entre os pedidos formulados pelo impetrante. Nos
autos nº 0020563-38.2014.4.03.6100 pugna a impetrante pela "decretação da
ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico
nº 2014/10003 realizado pela autoridade impetrada para contratação de
serviços de operação de logística de cargas, malotes, documentos e
complementação de dados, com a consequente a adjudicação do objeto do
certame." No presente pretende a "nulidade do ato administrativo advindo
do Processo administrativo nº 7421-2014/0097 que puniu a impetrante com
pena de suspensão do direito de licitar e contratar com Banco do Brasil e
suas subsidiárias pelo período máximo previsto no art. 87, III da Lei nº
8.666/93, qual seja, de 02 anos, a partir do dia 10.02.2015, porque aplicada
sem a devida fundamentação quanto ao período de duração da pena, e,
também, sem a observância do devido processo legal, tudo como determinado
na lei nº 9.784/99" (fl. 28). Assim, verifico que o objeto e a causa de
pedir dos mandados de segurança não são comuns.
III - No tocante a alegação da apelante de que "a causa de pedir do feito diz
respeito a realização de perícia grafotécnica sem que as Apelantes tenham
oportunizado a adequada defesa da parte no processo administrativo." (fl. 320),
a discussão não se refere à prova pericial em sí ou aos seus efeitos, mas
ao procedimento adotado pela autoridade impetrada na produção da perícia
grafotécnica, que deixou de oportunizar à parte impetrante o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser afastada a preliminar
de inadequação da via eleita, posto que as alegações trazidas na inicial
não dependem de produção de prova técnica/pericial.
IV - In casu, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas
exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce
desta decisão e não há que se falar em ausência de fundamentação, uma
vez que foi reconhecida a ilegalidade da penalidade administrativa porque a
prova grafotécnica foi praticada sem que houvesse qualquer participação
da parte interessada, que tampouco pode indicar assistente técnico para
acompanhar os trabalhos, o que evidencia afronta às garantias constitucionais
ao contraditório e à ampla defesa. Assim, da pena de advertência, contra
a qual a impetrante apresentou defesa administrativa, configurou-se novo
processo em razão de perícia grafotécnica realizada unilateralmente pela
contratante, que resultou na aplicação da pena de rescisão do contrato
com suspensão do direito de licitar por dois anos. Nesse aspecto, quanto
a pena aplicada, não foi detalhado os motivos da fixação e não há
elementos que possam auferir a legalidade do ato administrativo, ofendendo
os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
V - Ademais, a apelada não foi notificada da data da realização da perícia
grafotécnica (fls. 106/109 do documento nº 6 "processo administrativo nº
7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41), razão pela qual não
lhe foi oportunizada a possibilidade de oferecer assistente técnico para
acompanhar os trabalhos, o que demonstra a unilateralidade da prova produzida
que serviu de embasamento à aplicação da penalidade administrativa de
suspensão do direito de licitar por 2 anos com o Banco do Brasil e suas
subsidiárias (fls. 110/116 do documento nº 6 "processo administrativo nº
7421.2014.00097" - mídia digital acostada à fl. 41).
VI - O Banco do Brasil registrou a ocorrência de irregularidade na conduta da
apelada no bojo do processo administrativo nº 7421-2014/0050, ao apreciar o
recurso administrativo por ela apresentado, especificamente quanto à suposta
falsidade da assinatura de sua representante legal (Sra. Raimunda Cerqueira
Lima). Após a realização da perícia foi concluída em 24.09.2014 que a
assinatura seria falsa, em confronto com os padrões apresentados descritos em
peças de comparação. Ao analisar o resultado da perícia o Banco do Brasil
concluiu pela instauração de processo administrativo o que culminou com as
penas aplicadas, ofendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa.
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362750
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000090 2004.61.82.054070-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:05/12/2018
DATA:12/12/2018 PG:
Referência
legislativa
:
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-87 INC-3
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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