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Jurisprudência


TRF3 0007306-57.2015.4.03.6181 00073065720154036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. NULIDADE REJEITADA. ERRO DE TIPO INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Ao proferir a sentença condenatória, o juízo expôs de modo claro e objetivo, com base no conjunto probatório, os motivos que formaram o seu livre convencimento. O apelante pode até discordar da motivação, mas isso não significa que não tenha havido fundamentação pelo juízo de primeiro grau. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 3. Para o reconhecimento do erro do tipo, cabe a quem o alega o ônus de demonstrar sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o contexto probatório demonstra que o apelante tinha plena ciência que a cédula apreendida em seu poder era falsificada. 4. É equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do delito. Isso porque a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal evidencia-se não apenas pela introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa, mas também pela guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira sua credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública. Princípio da insignificância inaplicável ao caso. Precedentes. 5. Incabível a desclassificação do delito para o § 2º do art. 289 do Código Penal, pois o acusado não comprovou, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, que havia adquirido a cédula de boa-fé. 6. A exasperação da pena-base em mais da metade em relação ao mínimo legal foi exagerada, devendo ser reduzida, mas, ainda assim, mantida acima do mínimo legal. 7. O juízo a quo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão dos maus antecedentes do acusado. Todavia, não obstante o mau antecedente, não se justifica no caso o início da pena em regime mais gravoso do que aquele inicialmente previsto na lei em razão da pena aplicada (CP, art. 33, § 3º), razão pela qual procede em parte o recurso neste ponto e altera-se para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, em face do disposto no art. 44, III, do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica definitivamente fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 18/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76997
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-2 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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