TRF3 0007308-57.2012.4.03.6108 00073085720124036108
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. DOENÇA QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Quando do ajuizamento da presente ação (05/11/2012), os requisitos de
carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os
recolhimentos de contribuições individuais no período de 01/09/2011 a
31/08/2012.
3. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a
conclusão do laudo pericial (fls. 151/154), referente ao exame médico
realizado em 22/08/2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico
de sequela de cirurgia de retirada de tumor intracraniano, cuja enfermidade
acarreta, segundo o perito, incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Conforme os documentos médicos juntados pela parte autora, mais
precisamente os exames de fls. 20, 29, 31 e 33, a parte autora foi
diagnosticada, em outubro de 2011, com plasmocitoma, ou mieloma múltiplo,
cuja doença pode ser descrita da seguinte forma:
5. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por
uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais
a neoplasia maligna.
6. Filiada ao RGPS em 01/09/2011, a parte autora foi submetida à cirurgia em
outubro/2011, razão pela qual encontra-se abarcada pela norma acima descrita,
fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão
em aposentadoria por invalidez.
7. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da
perícia técnica, aliados à idade (54 anos), baixo grau de escolaridade
e gravidade da doença, é possível afirmar que a parte autora não
possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser
submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença,
determinando-se a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
8. A concessão do auxílio doença deve se dar a partir do requerimento
administrativo (24/11/2011 - fls. 18), momento em que a autarquia foi
cientificada acerca da pretensão da parte autora, e a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do exame médico pericial (22/08/2013),
momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
11. Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação
com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
14. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. DOENÇA QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Quando do ajuizamento da presente ação (05/11/2012), os requisitos de
carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os
recolhimentos de contribuições individuais no período de 01/09/2011 a
31/08/2012.
3. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a
conclusão do laudo pericial (fls. 151/154), referente ao exame médico
realizado em 22/08/2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico
de sequela de cirurgia de retirada de tumor intracraniano, cuja enfermidade
acarreta, segundo o perito, incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Conforme os documentos médicos juntados pela parte autora, mais
precisamente os exames de fls. 20, 29, 31 e 33, a parte autora foi
diagnosticada, em outubro de 2011, com plasmocitoma, ou mieloma múltiplo,
cuja doença pode ser descrita da seguinte forma:
5. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por
uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais
a neoplasia maligna.
6. Filiada ao RGPS em 01/09/2011, a parte autora foi submetida à cirurgia em
outubro/2011, razão pela qual encontra-se abarcada pela norma acima descrita,
fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão
em aposentadoria por invalidez.
7. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da
perícia técnica, aliados à idade (54 anos), baixo grau de escolaridade
e gravidade da doença, é possível afirmar que a parte autora não
possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser
submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença,
determinando-se a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
8. A concessão do auxílio doença deve se dar a partir do requerimento
administrativo (24/11/2011 - fls. 18), momento em que a autarquia foi
cientificada acerca da pretensão da parte autora, e a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do exame médico pericial (22/08/2013),
momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
11. Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação
com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
14. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117912
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-151 ART-124
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 ART-3
EDIÇÃO 35
LEG-FED LEI-8620 ANO-1992 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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