TRF3 0007309-45.2008.4.03.6120 00073094520084036120
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (07/04/06) e na sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (16/11/09). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (07/04/06) até a data da prolação
da sentença (07/01/11) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual tem-se por submetida a remessa necessária, nos termos do
artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, o laudo pericial de fls. 154/156, elaborado em 16/11/09,
diagnosticou a parte autora como portadora de "processo metabólico, complicado
com vasculopatias, neuropatias e nefropatia diabéticas, espondilodiscopatias
degenerativas de coluna cervical e lombar, artropatias em ombros e joelho
esquerdo". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde meados de 2007
(quesito treze de fl. 155 e quesitos treze e catorze de fl. 156).
11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto,
a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício
em 07/04/06, o perito judicial constatou a incapacidade somente em meados
de 2007 ("pelos diversos resultados dos exames realizados, clínicos, de
imagem e laboratoriais" - fl. 155). Destarte, o termo inicial do benefício
de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação (03/03/09
- fl. 63 verso) e a aposentadoria por invalidez fica mantida em 16/11/09,
data do laudo pericial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o direito ao
benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Por outro lado, foi negada a concessão do benefício a partir
da data do requerimento administrativo e o pleito de indenização por
danos morais, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita,
os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
16 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (07/04/06) e na sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (16/11/09). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (07/04/06) até a data da prolação
da sentença (07/01/11) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual tem-se por submetida a remessa necessária, nos termos do
artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, o laudo pericial de fls. 154/156, elaborado em 16/11/09,
diagnosticou a parte autora como portadora de "processo metabólico, complicado
com vasculopatias, neuropatias e nefropatia diabéticas, espondilodiscopatias
degenerativas de coluna cervical e lombar, artropatias em ombros e joelho
esquerdo". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde meados de 2007
(quesito treze de fl. 155 e quesitos treze e catorze de fl. 156).
11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto,
a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício
em 07/04/06, o perito judicial constatou a incapacidade somente em meados
de 2007 ("pelos diversos resultados dos exames realizados, clínicos, de
imagem e laboratoriais" - fl. 155). Destarte, o termo inicial do benefício
de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação (03/03/09
- fl. 63 verso) e a aposentadoria por invalidez fica mantida em 16/11/09,
data do laudo pericial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o direito ao
benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez. Por outro lado, foi negada a concessão do benefício a partir
da data do requerimento administrativo e o pleito de indenização por
danos morais, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita,
os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
16 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, para alterar o termo inicial do benefício de
auxílio-doença para a data da citação, para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual e para determinar a compensação dos honorários advocatícios entre
as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636639
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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