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Jurisprudência


TRF3 0007309-45.2008.4.03.6120 00073094520084036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (07/04/06) e na sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (16/11/09). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/04/06) até a data da prolação da sentença (07/01/11) contam-se 57 (cinquenta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tem-se por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No caso, o laudo pericial de fls. 154/156, elaborado em 16/11/09, diagnosticou a parte autora como portadora de "processo metabólico, complicado com vasculopatias, neuropatias e nefropatia diabéticas, espondilodiscopatias degenerativas de coluna cervical e lombar, artropatias em ombros e joelho esquerdo". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde meados de 2007 (quesito treze de fl. 155 e quesitos treze e catorze de fl. 156). 11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício em 07/04/06, o perito judicial constatou a incapacidade somente em meados de 2007 ("pelos diversos resultados dos exames realizados, clínicos, de imagem e laboratoriais" - fl. 155). Destarte, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação (03/03/09 - fl. 63 verso) e a aposentadoria por invalidez fica mantida em 16/11/09, data do laudo pericial. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o direito ao benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). 16 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para alterar o termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data da citação, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para determinar a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636639
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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