TRF3 0007310-38.2009.4.03.6106 00073103820094036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal,
a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação,
regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01
(um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor
do artigo 109, inciso V do Código Penal.
2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida
em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em
09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro)
anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira
causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da
sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última
à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora
apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo,
em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos
Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo
de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial,
ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São
José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício
de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal
informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego,
relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP.
4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em
suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 9.605/98, mantida.
6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A
particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a
percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual
por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza
um crime autônomo.
7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário,
seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material;
com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm
entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em
razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo
o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de
defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e
não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso
com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.
8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes,
aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material
entre o crime de estelionato e o crime ambiental.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto,
de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos
artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do
Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica
revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito)
dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.
10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33,
§2ª, alínea "c", do Código Penal.
11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes
do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às
penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar
que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não
ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal,
observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são
favoráveis.
12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa.
13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das
custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência
judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus
processuais ao sentenciado, conforme requerido.
14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal,
a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação,
regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01
(um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor
do artigo 109, inciso V do Código Penal.
2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida
em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em
09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro)
anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira
causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da
sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última
à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora
apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo,
em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos
Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo
de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial,
ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São
José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício
de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal
informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego,
relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP.
4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em
suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 9.605/98, mantida.
6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A
particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a
percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual
por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza
um crime autônomo.
7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário,
seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material;
com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm
entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em
razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo
o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de
defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e
não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso
com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.
8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes,
aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material
entre o crime de estelionato e o crime ambiental.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto,
de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos
artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do
Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica
revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito)
dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.
10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33,
§2ª, alínea "c", do Código Penal.
11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes
do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às
penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar
que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não
ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal,
observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são
favoráveis.
12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa.
13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das
custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência
judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus
processuais ao sentenciado, conforme requerido.
14. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao
recurso de apelação, a fim de reformar a pena aplicada ao crime previsto
no art. 171, §3º, do Código Penal, para 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e
16 (dezesseis) dias de reclusão, em razão da continuidade delitiva. Pena
do crime ambiental mantida nos exatos termos da sentença, qual seja, 01
(um) ano de detenção. Pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime inicial fixado
no aberto e pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos. Por fim,
conceder o pedido de isenção de custas e demais ônus processuais ao réu,
mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63618
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-2
PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS
LEG-FED INT-30 ANO-2005 ART-1 INC-1 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-109 ART-110 ART-389
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-43 ART-44 INC-1 ART-69
ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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