TRF3 0007310-39.2017.4.03.6112 00073103920174036112
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE
SÓCIO. REQUISITOS PRESENTES.
1. Não se pode desconsiderar que a egrégia Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº. 1.643.944/SP (Tema
Repetitivo 981) para uniformizar o entendimento da matéria referente ao
pedido de redirecionamento da Execução Fiscal quando fundada na hipótese
de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
2. No entanto, salvo melhor juízo, o acórdão que originou o recurso especial
mencionado, refere-se ao sócio com poderes de administração da sociedade,
na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), mas que não fazia parte do quadro
societário na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
3. No caso, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face do
sócio, ora apelante, haja vista que, desde a ocorrência do fato gerador
a sócia fazia parte do quadro societário, conforme pode ser observado na
Ficha Cadastral emitida pela JUCESP. Assim, não houve alteração do quadro
societário de modo que motivasse o sobrestamento do feito até a decisão
a ser proferida no Recurso Especial nº.1.643.944/SP.
4. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
6. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
7. No caso, o sócio, ora apelante tinha poderes de gerência, à época do
fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata
pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (fls. 24/24v).
8. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE
SÓCIO. REQUISITOS PRESENTES.
1. Não se pode desconsiderar que a egrégia Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº. 1.643.944/SP (Tema
Repetitivo 981) para uniformizar o entendimento da matéria referente ao
pedido de redirecionamento da Execução Fiscal quando fundada na hipótese
de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ).
2. No entanto, salvo melhor juízo, o acórdão que originou o recurso especial
mencionado, refere-se ao sócio com poderes de administração da sociedade,
na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção
de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), mas que não fazia parte do quadro
societário na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
3. No caso, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face do
sócio, ora apelante, haja vista que, desde a ocorrência do fato gerador
a sócia fazia parte do quadro societário, conforme pode ser observado na
Ficha Cadastral emitida pela JUCESP. Assim, não houve alteração do quadro
societário de modo que motivasse o sobrestamento do feito até a decisão
a ser proferida no Recurso Especial nº.1.643.944/SP.
4. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
6. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
7. No caso, o sócio, ora apelante tinha poderes de gerência, à época do
fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme se constata
pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (fls. 24/24v).
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307628
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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