TRF3 0007325-11.2003.4.03.6108 00073251120034036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/01/1969 a
31/12/1974, e o labor especial, nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977,
de 08/08/1977 a 18/06/1979, de 01/11/1979 a 13/03/1980, de 13/01/1981
a 12/06/1985, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a 21/11/1988,
de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994. Em razões de
apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor rural,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral ou
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento
da ação.
12 - Observa-se, inicialmente, que o labor rural, no período de 1969 a 1974,
na Fazenda Santa Silvia, restou comprovado, conforme formulário (fl. 20).
13 - Apesar do referido formulário mencionar exposição a agentes nocivos
(intempéries naturais: sol, calor, frio, chuva, poeira, etc); a atividade
exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com
a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma. Assim,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor rural no período de
01/01/1969 a 31/12/1974.
14 - No tocante aos demais períodos de suposto labor especial, conforme
formulários: de 01/09/1975 a 30/06/1977, laborado no Expresso de Prata
Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos (detergentes e sabões
líquidos e em pó utilizados na lavagem interna dos ônibus), além de
umidade, em razão do contato com água na limpeza externa dos ônibus;
agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
- formulário de fl. 85; de 08/08/1977 a 30/06/1978, laborado no Expresso
de Prata Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB(A) - formulário
de fl. 86 e laudo técnico protocolado na Agência do INSS de Bauru/SP;
de 01/07/1978 a 18/06/1979, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor
esteve exposto a ruído, radiações não ionizantes, além de gases e fumos
metálicos decorrentes de solda elétrica, oxiacetileno e argônio; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
formulário de fl. 87; de 01/11/1979 a 07/03/1980, laborado na empresa Cainco
Equipamentos para Panificação Ltda, o autor exerceu a função de "soldador";
atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fls. 88/89; de 13/01/1981 a 12/06/1985, laborado no Expresso de Prata Ltda,
o autor exerceu a função de "auxiliar de funileiro", exposto a ruído de
96,7 dB(A) - formulário de fl. 90; de 01/10/1985 a 15/01/1987, laborado no
Expresso de Prata Ltda, o autor exerceu as funções de "auxiliar de soldador"
e "soldador"; atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário
de fls. 91 e 92; de 01/02/1987 a 21/11/1988, laborado na empresa Bauru Truck
Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada
no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 93; de 01/03/1989
a 27/10/1991, laborado na empresa Stoppa Peças e Serviços Ltda, o autor
exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fls. 94/95; e de 01/07/1992 a 02/03/1994,
laborado na empresa Santos Monteiro Pavimentação e Obras, o autor exerceu
a função de "soldador mecânico", atividade esta enquadrada no código
2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 96/97.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977, de 08/08/1977 a 18/06/1979,
de 01/11/1979 a 07/03/1980, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a
21/11/1988, de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do trabalho exercido
no período de 08/03/1980 a 13/03/1980, eis que não há nos autos prova
deste tempo de labor; assim como impossível o reconhecimento do período de
13/01/1981 a 12/06/1985 como tempo de labor exercido sob condições especiais,
pois a atividade de funileiro não é enquadrada como especial e apesar do
formulário (fl. 90) mencionar a exposição ao agente agressivo ruído,
o autor não apresentou laudo técnico ou PPP para comprovar tal exposição.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns anotados em CTPS, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998),
o autor contava com 29 anos, 10 meses e 2 dias de tempo total de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
ajuizamento da ação (13/07/2003 - fl. 02), com 32 anos, 5 meses e 4 dias
de tempo total de atividade, o autor, apesar de cumprir o "pedágio", não
havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/01/1969 a
31/12/1974, e o labor especial, nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977,
de 08/08/1977 a 18/06/1979, de 01/11/1979 a 13/03/1980, de 13/01/1981
a 12/06/1985, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a 21/11/1988,
de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994. Em razões de
apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor rural,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral ou
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento
da ação.
12 - Observa-se, inicialmente, que o labor rural, no período de 1969 a 1974,
na Fazenda Santa Silvia, restou comprovado, conforme formulário (fl. 20).
13 - Apesar do referido formulário mencionar exposição a agentes nocivos
(intempéries naturais: sol, calor, frio, chuva, poeira, etc); a atividade
exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com
a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma. Assim,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor rural no período de
01/01/1969 a 31/12/1974.
14 - No tocante aos demais períodos de suposto labor especial, conforme
formulários: de 01/09/1975 a 30/06/1977, laborado no Expresso de Prata
Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos (detergentes e sabões
líquidos e em pó utilizados na lavagem interna dos ônibus), além de
umidade, em razão do contato com água na limpeza externa dos ônibus;
agente físico enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
- formulário de fl. 85; de 08/08/1977 a 30/06/1978, laborado no Expresso
de Prata Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 96,7 dB(A) - formulário
de fl. 86 e laudo técnico protocolado na Agência do INSS de Bauru/SP;
de 01/07/1978 a 18/06/1979, laborado no Expresso de Prata Ltda, o autor
esteve exposto a ruído, radiações não ionizantes, além de gases e fumos
metálicos decorrentes de solda elétrica, oxiacetileno e argônio; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 -
formulário de fl. 87; de 01/11/1979 a 07/03/1980, laborado na empresa Cainco
Equipamentos para Panificação Ltda, o autor exerceu a função de "soldador";
atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fls. 88/89; de 13/01/1981 a 12/06/1985, laborado no Expresso de Prata Ltda,
o autor exerceu a função de "auxiliar de funileiro", exposto a ruído de
96,7 dB(A) - formulário de fl. 90; de 01/10/1985 a 15/01/1987, laborado no
Expresso de Prata Ltda, o autor exerceu as funções de "auxiliar de soldador"
e "soldador"; atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário
de fls. 91 e 92; de 01/02/1987 a 21/11/1988, laborado na empresa Bauru Truck
Ltda, o autor exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada
no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 93; de 01/03/1989
a 27/10/1991, laborado na empresa Stoppa Peças e Serviços Ltda, o autor
exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fls. 94/95; e de 01/07/1992 a 02/03/1994,
laborado na empresa Santos Monteiro Pavimentação e Obras, o autor exerceu
a função de "soldador mecânico", atividade esta enquadrada no código
2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 96/97.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/09/1975 a 30/06/1977, de 08/08/1977 a 18/06/1979,
de 01/11/1979 a 07/03/1980, de 01/10/1985 a 15/01/1987, de 01/02/1987 a
21/11/1988, de 01/03/1989 a 27/10/1991 e de 01/07/1992 a 02/03/1994.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do trabalho exercido
no período de 08/03/1980 a 13/03/1980, eis que não há nos autos prova
deste tempo de labor; assim como impossível o reconhecimento do período de
13/01/1981 a 12/06/1985 como tempo de labor exercido sob condições especiais,
pois a atividade de funileiro não é enquadrada como especial e apesar do
formulário (fl. 90) mencionar a exposição ao agente agressivo ruído,
o autor não apresentou laudo técnico ou PPP para comprovar tal exposição.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns anotados em CTPS, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998),
o autor contava com 29 anos, 10 meses e 2 dias de tempo total de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
ajuizamento da ação (13/07/2003 - fl. 02), com 32 anos, 5 meses e 4 dias
de tempo total de atividade, o autor, apesar de cumprir o "pedágio", não
havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor conhecida em parte e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 13/01/1981 a 12/06/1985; bem como dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também
afastar o reconhecimento do labor no período de 08/03/1980 a 13/03/1980 e
a condenação da autarquia em honorários advocatícios; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1516346
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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