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Jurisprudência


TRF3 0007334-42.2004.4.03.6106 00073344220044036106

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO. GARANTIA DE MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROTESTO DO TÍTULO E EXECUÇÃO DO CONTRATO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À nota promissória garantidora de contrato de mútuo bancário ao qual se vincula aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedente. 2. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/12/1999. Por sua vez, o protesto da nota promissória que, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, deu-se em 04/05/2001, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos. 3. Nem se diga que o caso seria de aplicação da Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal: "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição". Esse enunciado foi editado na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 172, inciso II, tratava de hipótese diversa da dos autos - o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição -, e hoje resta cancelado por força do inciso III do artigo 202 do atual Código Civil. 4. O fato de haver parcelas vencidas desde 21/09/2000 não altera o quadro, porquanto o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, não sendo o caso de aplicação da regra de transição insculpida no artigo 2.028 desse diploma legal. 5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1258401
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-153 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-2 ART-2028 LEG-FED ENU-7 STJ ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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