TRF3 0007334-42.2004.4.03.6106 00073344220044036106
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA PRO
SOLVENDO. GARANTIA DE MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROTESTO DO TÍTULO E EXECUÇÃO DO CONTRATO:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À nota promissória garantidora de contrato de mútuo bancário ao qual
se vincula aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil. Precedente.
2. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/12/1999. Por sua vez, o
protesto da nota promissória que, nos termos do inciso III do artigo 202 do
Código Civil, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional,
deu-se em 04/05/2001, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos.
3. Nem se diga que o caso seria de aplicação da Súmula 153 do
Supremo Tribunal Federal: "Simples protesto cambiário não interrompe a
prescrição". Esse enunciado foi editado na vigência do Código Civil de
1916, cujo artigo 172, inciso II, tratava de hipótese diversa da dos autos -
o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição -, e hoje resta
cancelado por força do inciso III do artigo 202 do atual Código Civil.
4. O fato de haver parcelas vencidas desde 21/09/2000 não altera o quadro,
porquanto o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de
1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando da entrada em vigor do
Novo Código Civil, não sendo o caso de aplicação da regra de transição
insculpida no artigo 2.028 desse diploma legal.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA PRO
SOLVENDO. GARANTIA DE MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROTESTO DO TÍTULO E EXECUÇÃO DO CONTRATO:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À nota promissória garantidora de contrato de mútuo bancário ao qual
se vincula aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil. Precedente.
2. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/12/1999. Por sua vez, o
protesto da nota promissória que, nos termos do inciso III do artigo 202 do
Código Civil, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional,
deu-se em 04/05/2001, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos.
3. Nem se diga que o caso seria de aplicação da Súmula 153 do
Supremo Tribunal Federal: "Simples protesto cambiário não interrompe a
prescrição". Esse enunciado foi editado na vigência do Código Civil de
1916, cujo artigo 172, inciso II, tratava de hipótese diversa da dos autos -
o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição -, e hoje resta
cancelado por força do inciso III do artigo 202 do atual Código Civil.
4. O fato de haver parcelas vencidas desde 21/09/2000 não altera o quadro,
porquanto o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de
1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando da entrada em vigor do
Novo Código Civil, não sendo o caso de aplicação da regra de transição
insculpida no artigo 2.028 desse diploma legal.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1258401
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-153
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-2 ART-2028
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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