TRF3 0007340-14.2016.4.03.0000 00073401420164030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. OPÇÃO PELA
MANUTENÇÃO DA CARTA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS
PELO DEVEDOR. DIREITO RELATIVO. PREFERÊNCIA POR BENS QUE OSTENTAM MAIOR
LIQUIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 297/300 padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos de fls. 302/304 a luz
dos dispositivos legais pertinentes.
- Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre a
inocorrência de direito subjetivo do executado em ter substituída garantia
já existente quando recusada a troca pela exequente.
- Dessa forma, à vista da omissão existente, passo agora ao pronunciamento
expresso sobre o tema em questão.
- Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC),
o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a
ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou
inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC.
- Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial
para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento
de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma
ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código
de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: "É
prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses,
alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso
concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a
XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista.
- Além disso, é posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente
não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- No mesmo sentido é a anotação de Theotonio Negrão: "O direito conferido
ao devedor de nomear bens à penhora não é absoluto, mas relativo;
deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando
aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de
sofrer as conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou não,
a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado
a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput',
última parte)" (STJ 110/167). (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo, Saraiva,
2003, p. 720, nota 3b ao art. 656)
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor.
- O art. 15 da Lei das Execuções Fiscais, ao dispor sobre a possibilidade
e substituição, pelo executado, de bem diverso por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia não estabeleceu uma ordem preferencial
entre as três possibilidades, de modo que na hipótese de requerimento de
substituição de um imóvel por outra garantia, tanto o seguro-garantia
como a fiança bancária encontrariam igual vantagem.
- Todavia, o caso em tela trata da substituição da carta de fiança pelo
seguro-garantia. Aqui há de se ponderar a incidência do art. 797 do CPC
e o direito relativo do devedor ao nomear bens.
- Se há discordância da exequente quanto a substituição pleiteada, e se
ambas as garantia ocupam a mesma posição na ordem de penhora, não há que
falar em direito subjetivo do devedor quanto a escolha do que deve prevalecer.
- Tal direito existiria quando comprovada a intenção da exequente em tornar
excessivamente onerosa a execução, exigindo, por exemplo. a penhora de
bens de baixa liquidez ou que não se encontram em poder do devedor.
- Na espécie, entretanto, encontra-se plenamente justificada a
recusa. Sustenta a exequente que a carta de fiança é garantia melhor, mais
vantajosa, que oferece maior resguardo ao valor segurado quando comparada
com a apólice de seguro. Aduz que as cartas de fiança classificam-se
como operação de crédito e são mais estáveis, vez que garantem o valor
inscrito por prazo indeterminado, ao passo que o seguro-garantia tem prazo
determinado e exige atos de renovação.
- De fato, a fiança caracteriza-se por uma obrigação pessoal incondicionada
enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento de um prêmio que pode
ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a contraprestação exigida
pela seguradora, pelo que verificada a maior liquidez da carta de fiança.
- De mais a mais, o credor não está obrigado a aceitar determinado bem
quando existente alternativa mais vantajosa, e ao prever a possibilidade de
uso de uma garantia a lei não impede que o Fisco discorde da oferta desde
que existam razões para tanto. Precedentes.
- Portanto, evidenciado motivo razoável a embasar a recusa da exequente,
de rigor a reforma da decisão agravada.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. OPÇÃO PELA
MANUTENÇÃO DA CARTA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE BENS
PELO DEVEDOR. DIREITO RELATIVO. PREFERÊNCIA POR BENS QUE OSTENTAM MAIOR
LIQUIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 297/300 padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos de fls. 302/304 a luz
dos dispositivos legais pertinentes.
- Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre a
inocorrência de direito subjetivo do executado em ter substituída garantia
já existente quando recusada a troca pela exequente.
- Dessa forma, à vista da omissão existente, passo agora ao pronunciamento
expresso sobre o tema em questão.
- Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC),
o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a
ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou
inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC.
- Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial
para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento
de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma
ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código
de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: "É
prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses,
alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso
concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a
XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista.
- Além disso, é posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente
não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- No mesmo sentido é a anotação de Theotonio Negrão: "O direito conferido
ao devedor de nomear bens à penhora não é absoluto, mas relativo;
deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando
aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de
sofrer as conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou não,
a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado
a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput',
última parte)" (STJ 110/167). (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo, Saraiva,
2003, p. 720, nota 3b ao art. 656)
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor.
- O art. 15 da Lei das Execuções Fiscais, ao dispor sobre a possibilidade
e substituição, pelo executado, de bem diverso por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia não estabeleceu uma ordem preferencial
entre as três possibilidades, de modo que na hipótese de requerimento de
substituição de um imóvel por outra garantia, tanto o seguro-garantia
como a fiança bancária encontrariam igual vantagem.
- Todavia, o caso em tela trata da substituição da carta de fiança pelo
seguro-garantia. Aqui há de se ponderar a incidência do art. 797 do CPC
e o direito relativo do devedor ao nomear bens.
- Se há discordância da exequente quanto a substituição pleiteada, e se
ambas as garantia ocupam a mesma posição na ordem de penhora, não há que
falar em direito subjetivo do devedor quanto a escolha do que deve prevalecer.
- Tal direito existiria quando comprovada a intenção da exequente em tornar
excessivamente onerosa a execução, exigindo, por exemplo. a penhora de
bens de baixa liquidez ou que não se encontram em poder do devedor.
- Na espécie, entretanto, encontra-se plenamente justificada a
recusa. Sustenta a exequente que a carta de fiança é garantia melhor, mais
vantajosa, que oferece maior resguardo ao valor segurado quando comparada
com a apólice de seguro. Aduz que as cartas de fiança classificam-se
como operação de crédito e são mais estáveis, vez que garantem o valor
inscrito por prazo indeterminado, ao passo que o seguro-garantia tem prazo
determinado e exige atos de renovação.
- De fato, a fiança caracteriza-se por uma obrigação pessoal incondicionada
enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento de um prêmio que pode
ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a contraprestação exigida
pela seguradora, pelo que verificada a maior liquidez da carta de fiança.
- De mais a mais, o credor não está obrigado a aceitar determinado bem
quando existente alternativa mais vantajosa, e ao prever a possibilidade de
uso de uma garantia a lei não impede que o Fisco discorde da oferta desde
que existam razões para tanto. Precedentes.
- Portanto, evidenciado motivo razoável a embasar a recusa da exequente,
de rigor a reforma da decisão agravada.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de
instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes
e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580271
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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