TRF3 0007341-74.2016.4.03.6183 00073417420164036183
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no concernente
à impugnação da justiça gratuita, visto não ser o momento oportuno,
considerando que sua concessão se deu na inicial e não houve impugnação
pelo INSS em sua contestação ou qualquer outro momento antes da pronuncia
da sentença. Ademais, esclareço que o alegado fato novo não se faz
justificativa para cessar os benefícios concedidos ao autor em relação
à assistência judiciária por se tratar de tutela antecipada, decisão
temporária que pode ser revertida a qualquer momento.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A atividade exercida pelo autor admite o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro
ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de
manutenção e operação.
5. O enquadramento como atividade especial é devido ao período de 06/03/1997
a 03/02/2015, devendo ser averbado e somado ao PBC para novo cálculo da RMI
na conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que presente
os requisitos para sua concessão na data do deferimento da aposentadoria
em 05/03/2015, tendo em vista que o autor já havia totalizado mais de 25
anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário,
devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde 05/03/2015 (data do
requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do deferimento do benefício, considerando que
naquela data já havia documentos comprobatórios da atividade especial ora
reconhecida e a continuação em suas atividades até os dias atuais se deu
pelo reconhecimento tardio de seu direito anteriormente requerido e devido.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada
a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de
29/04/1995 a 07/05/2007, também deve ser computado como tempo especial,
acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais
de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no concernente
à impugnação da justiça gratuita, visto não ser o momento oportuno,
considerando que sua concessão se deu na inicial e não houve impugnação
pelo INSS em sua contestação ou qualquer outro momento antes da pronuncia
da sentença. Ademais, esclareço que o alegado fato novo não se faz
justificativa para cessar os benefícios concedidos ao autor em relação
à assistência judiciária por se tratar de tutela antecipada, decisão
temporária que pode ser revertida a qualquer momento.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. A atividade exercida pelo autor admite o enquadramento pela exposição
ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo
do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro
ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de
manutenção e operação.
5. O enquadramento como atividade especial é devido ao período de 06/03/1997
a 03/02/2015, devendo ser averbado e somado ao PBC para novo cálculo da RMI
na conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que presente
os requisitos para sua concessão na data do deferimento da aposentadoria
em 05/03/2015, tendo em vista que o autor já havia totalizado mais de 25
anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário,
devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial desde 05/03/2015 (data do
requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial,
observada a legislação vigente à época da sua concessão.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão,
estes são devidos da data do deferimento do benefício, considerando que
naquela data já havia documentos comprobatórios da atividade especial ora
reconhecida e a continuação em suas atividades até os dias atuais se deu
pelo reconhecimento tardio de seu direito anteriormente requerido e devido.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada
a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença.5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de
29/04/1995 a 07/05/2007, também deve ser computado como tempo especial,
acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais
de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241632
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
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