TRF3 0007341-79.2010.4.03.6120 00073417920104036120
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.775.128-9, DIB 03/04/2005),
mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação
Trabalhista nº 496/2001-9, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de
Araraquara/SP.
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de responsabilidade do
empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias,
"ainda que, como no presente caso, tais verbas adicionais tenham sido
reconhecidas posteriormente em ação trabalhista".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, o período laborado para a empresa "Jozelia Indústria e Comércio
Ltda" foi registrado na CTPS e no CNIS do requerente e não foi impugnado
pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração
(ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com
as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a
reclamada foi condenada no pagamento do adicional de insalubridade e horas
extras, dentre outras verbas remuneratórias, bem como no recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas.
7 - Verifica-se, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou o
magistrado o valor das contribuições previdenciárias (empregado/empregador)
em R$ 10.534,62, determinando, ato contínuo, a intimação do INSS (o qual,
registre-se, foi incluído como parte reclamante nos autos do processo de
execução).
8 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa
julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo
empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a
empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual,
a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições
previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 03/04/2005), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da
inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(31/03/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu somente em
03/02/2006 e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados
os valores efetivamente devidos pela reclamada a título de verbas
remuneratórias) se deu em 11/09/2007, posteriores, portanto, ao pleito
deduzido administrativamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.775.128-9, DIB 03/04/2005),
mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação
Trabalhista nº 496/2001-9, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de
Araraquara/SP.
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de responsabilidade do
empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias,
"ainda que, como no presente caso, tais verbas adicionais tenham sido
reconhecidas posteriormente em ação trabalhista".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, o período laborado para a empresa "Jozelia Indústria e Comércio
Ltda" foi registrado na CTPS e no CNIS do requerente e não foi impugnado
pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração
(ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com
as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a
reclamada foi condenada no pagamento do adicional de insalubridade e horas
extras, dentre outras verbas remuneratórias, bem como no recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas.
7 - Verifica-se, ainda, que, ao homologar os cálculos apresentados, fixou o
magistrado o valor das contribuições previdenciárias (empregado/empregador)
em R$ 10.534,62, determinando, ato contínuo, a intimação do INSS (o qual,
registre-se, foi incluído como parte reclamante nos autos do processo de
execução).
8 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa
julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo
empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a
empresa reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual,
a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições
previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 03/04/2005), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da
inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(31/03/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu somente em
03/02/2006 e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados
os valores efetivamente devidos pela reclamada a título de verbas
remuneratórias) se deu em 11/09/2007, posteriores, portanto, ao pleito
deduzido administrativamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento
à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária,
para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir
da data da citação (31/03/2011), e para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1734217
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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