TRF3 0007342-12.2010.4.03.6105 00073421220104036105
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO PELA EXECUTADA. COMPROMISSO
DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO. MEIO HÁBIL A IMPOSSIBILITAR A CONSTRIÇÃO
E AFASTAR A FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À
LC 118/2005. CITAÇÃO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EMBARGADA. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende a União a reforma da sentença, para que seja declarada a
subsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o
n° 172.069. Para tanto, alega que não houve transferência imobiliária
aos embargantes e que eles não são os proprietários, porque não foi
efetivado o registro da venda e compra, restando como proprietário do
imóvel o alienante.
- No Superior Tribunal de Justiça é assente a jurisprudência, no sentido
de que "a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não
tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui
meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em
execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução,
aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro." (REsp 974062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244) 3. "A jurisprudência desta Corte,
consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro
da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que
se falar em fraude à execução." (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 24/2/2012) (AgRg no
AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 18/03/2014).
- Nesta Corte Regional Federal, a jurisprudência é no mesmo
sentido: TRF3ª Região, AC - Apelação Cível 1743764 / SP, Processo
0016584-79.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira,
Primeira Turma, Julgamento: 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1: 25/07/2017
- No caso em tela, restou demonstrado, especialmente pela Certidão do
3º Registro de Imóveis de Campinas-SP (fl. 47), que a penhora efetivada
na execução fiscal subjacente (processo n.º 0006643-65.2003.403.6105)
recaiu sobre imóvel, do qual os embargantes detêm a posse, em virtude
do Compromisso de Compra e Venda celebrado com a empresa executada,
CALLI Comercial e Construtora Ltda, e a coproprietária URBE Engenharia e
Construção Ltda (fls. 48/52).
- A posse dos embargantes ficou evidenciada pelo teor do Instrumento
de Compromisso de Compra e Venda do imóvel e pela vasta documentação
juntada aos autos, como extratos bancários e contas de energia elétrica
com nomes e endereço e boletos bancários de mensalidades condominiais,
com chancela bancária de pagamento, e Atas de Assembléias do Condomínio,
em que constam o nome dos embargantes na lista de presença, desde o período
da celebração do compromisso de venda e compra do imóvel em questão.
- Nas relações jurídicas tributárias, a Fraude à Execução é regida
pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, que sofreu alterações
pela Lei Complementar nº 118/2005.
- Relevante trazer a lume o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.141.990, acerca da incidência
do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 118/2005, aos fatos ocorridos antes e depois da sua
entrada em vigor (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
- O Compromisso Particular de Venda e Compra, acostado nas fls. 48/50,
demonstra que a executada alienou o bem aos embargantes, em 27.04.1992,
antes, portanto, do início da vigência das alterações introduzidas pela
Lei Complementar 118/2005, no artigo 185 do Código Tributário Nacional,
sendo a data da citação, ocorrida em 31.07.2003 (fl. 75-verso dos autos em
apenso - processo nº 0004207-26.2009.403.6105), o marco para configuração
da fraude à execução.
- Portanto, tendo em vista que a alienação ocorreu antes da citação e
da penhora, não incide sobre a transmissão imobiliária, a presunção
de fraude à execução, sendo de rigor a manutenção da sentença, em que
foram julgados procedentes os presentes embargos de terceiro, para declarar
a insubsistência da penhora sobre o imóvel de matrícula 172.069, do 3º
Registro de Imóveis de Campinas - SP.
- Quanto à verba honorária advocatícia, a Lei Processual adotou o
critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda
deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não
deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão.
- Nos embargos de terceiro em que se discute a penhora efetivada sobre imóvel
em cujo registro consta como proprietária a parte executada, aplica-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 303,
no sentido de que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
- Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especal 1.452.840, sob o rito
dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, em que ficou consignado que, "Para os fins do art. 1040 do CPC/2015
(antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese:
"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com
base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese
em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro". (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
- Nestes autos, a parte embargada não só resistiu, apresentando impugnação
aos embargos de terceiro (fls. 196/200), como também interpôs apelação
contra a sentença de procedência (fls. 210/215), evidenciando o cabimento
da condenação da União a pagar os honorários advocatícios, fixados na
sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da
parte embargante.
- Apelação da União improvida. Recurso adesivo da parte embargante provido,
para determinar que são devidos, em favor da parte embargante, os honorários
advocatícios fixados na sentença.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO PELA EXECUTADA. COMPROMISSO
DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO. MEIO HÁBIL A IMPOSSIBILITAR A CONSTRIÇÃO
E AFASTAR A FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO ANTERIOR À
LC 118/2005. CITAÇÃO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EMBARGADA. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende a União a reforma da sentença, para que seja declarada a
subsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o
n° 172.069. Para tanto, alega que não houve transferência imobiliária
aos embargantes e que eles não são os proprietários, porque não foi
efetivado o registro da venda e compra, restando como proprietário do
imóvel o alienante.
- No Superior Tribunal de Justiça é assente a jurisprudência, no sentido
de que "a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não
tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui
meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em
execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução,
aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro." (REsp 974062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244) 3. "A jurisprudência desta Corte,
consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro
da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que
se falar em fraude à execução." (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 24/2/2012) (AgRg no
AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 18/03/2014).
- Nesta Corte Regional Federal, a jurisprudência é no mesmo
sentido: TRF3ª Região, AC - Apelação Cível 1743764 / SP, Processo
0016584-79.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira,
Primeira Turma, Julgamento: 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1: 25/07/2017
- No caso em tela, restou demonstrado, especialmente pela Certidão do
3º Registro de Imóveis de Campinas-SP (fl. 47), que a penhora efetivada
na execução fiscal subjacente (processo n.º 0006643-65.2003.403.6105)
recaiu sobre imóvel, do qual os embargantes detêm a posse, em virtude
do Compromisso de Compra e Venda celebrado com a empresa executada,
CALLI Comercial e Construtora Ltda, e a coproprietária URBE Engenharia e
Construção Ltda (fls. 48/52).
- A posse dos embargantes ficou evidenciada pelo teor do Instrumento
de Compromisso de Compra e Venda do imóvel e pela vasta documentação
juntada aos autos, como extratos bancários e contas de energia elétrica
com nomes e endereço e boletos bancários de mensalidades condominiais,
com chancela bancária de pagamento, e Atas de Assembléias do Condomínio,
em que constam o nome dos embargantes na lista de presença, desde o período
da celebração do compromisso de venda e compra do imóvel em questão.
- Nas relações jurídicas tributárias, a Fraude à Execução é regida
pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, que sofreu alterações
pela Lei Complementar nº 118/2005.
- Relevante trazer a lume o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.141.990, acerca da incidência
do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 118/2005, aos fatos ocorridos antes e depois da sua
entrada em vigor (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
- O Compromisso Particular de Venda e Compra, acostado nas fls. 48/50,
demonstra que a executada alienou o bem aos embargantes, em 27.04.1992,
antes, portanto, do início da vigência das alterações introduzidas pela
Lei Complementar 118/2005, no artigo 185 do Código Tributário Nacional,
sendo a data da citação, ocorrida em 31.07.2003 (fl. 75-verso dos autos em
apenso - processo nº 0004207-26.2009.403.6105), o marco para configuração
da fraude à execução.
- Portanto, tendo em vista que a alienação ocorreu antes da citação e
da penhora, não incide sobre a transmissão imobiliária, a presunção
de fraude à execução, sendo de rigor a manutenção da sentença, em que
foram julgados procedentes os presentes embargos de terceiro, para declarar
a insubsistência da penhora sobre o imóvel de matrícula 172.069, do 3º
Registro de Imóveis de Campinas - SP.
- Quanto à verba honorária advocatícia, a Lei Processual adotou o
critério objetivo da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda
deve arcar com as despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não
deve ser diminuído o direito daquele que foi declarado estar com a razão.
- Nos embargos de terceiro em que se discute a penhora efetivada sobre imóvel
em cujo registro consta como proprietária a parte executada, aplica-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 303,
no sentido de que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
- Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especal 1.452.840, sob o rito
dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, em que ficou consignado que, "Para os fins do art. 1040 do CPC/2015
(antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese:
"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a
constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com
base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário
(embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese
em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou
insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo
domínio foi transferido para terceiro". (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
- Nestes autos, a parte embargada não só resistiu, apresentando impugnação
aos embargos de terceiro (fls. 196/200), como também interpôs apelação
contra a sentença de procedência (fls. 210/215), evidenciando o cabimento
da condenação da União a pagar os honorários advocatícios, fixados na
sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da
parte embargante.
- Apelação da União improvida. Recurso adesivo da parte embargante provido,
para determinar que são devidos, em favor da parte embargante, os honorários
advocatícios fixados na sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento
ao recurso adesivo da parte embargante, para determinar que os honorários
advocatícios, fixados na sentença, são devidos pela parte embargada em
favor da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940753
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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