TRF3 0007343-76.2005.4.03.6103 00073437620054036103
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA
REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da
legislação aplicável, decidiu expressamente que "no tocante às preliminares
de ilegitimidade passiva dos réus, resta consagrada a jurisprudência no
sentido de que, apesar do caráter meramente programático do artigo 196
da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes
federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e
garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações
no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico
específico, imediato ou continuado. A matéria não é nova e, seguidamente,
o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade
passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da
análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada
um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se
de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão
e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique,
em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo,
na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou
omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e
a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade
de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo
à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída"
(...) "tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do
Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto". Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade
pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema
Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas contra um dos entes federativos,
isoladamente, ou com a inclusão de mais um ente federativo, ou até mesmo
de todos os legitimados solidários, como no caso em questão".
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 196/8, CF, 7º, 9º, 16, XV, 17, 18, Lei
8.080/90, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em viaprópria
e não em embargos declaratórios.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E
NECESSIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM UTI DA
REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da
legislação aplicável, decidiu expressamente que "no tocante às preliminares
de ilegitimidade passiva dos réus, resta consagrada a jurisprudência no
sentido de que, apesar do caráter meramente programático do artigo 196
da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes
federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e
garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações
no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico
específico, imediato ou continuado. A matéria não é nova e, seguidamente,
o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade
passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da
análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada
um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se
de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão
e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique,
em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo,
na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou
omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e
a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade
de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo
à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída"
(...) "tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do
Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns
dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto". Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade
pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema
Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas contra um dos entes federativos,
isoladamente, ou com a inclusão de mais um ente federativo, ou até mesmo
de todos os legitimados solidários, como no caso em questão".
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 196/8, CF, 7º, 9º, 16, XV, 17, 18, Lei
8.080/90, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em viaprópria
e não em embargos declaratórios.
3. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649960
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016
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