main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007345-49.2010.4.03.6110 00073454920104036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO §2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CÉDULAS. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25/26 e 52), pelo Laudo Pericial de fls. 166/168 que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pelas cédulas falsas encartadas nos autos às fls. 127/129. 3. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/21), pelo Boletim de Ocorrência de autoria conhecida (fls.22/24), pelo teor do interrogatório do acusado em juízo e pela oitiva judicial das testemunhas de acusação que confirmaram os fatos narrados na exordial. 4. O crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa, de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação. 5. Verifica-se, portanto, pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que se demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que o depoimento das testemunhas de acusação comprovam o fato do acusado ter guardado consigo, inclusive, em suas meias, uma expressiva quantidade de cédulas falsas de R$ 10,00, bem como ter tentado as introduzir em circulação, restando evidenciada a má-fé, especialmente pelas versões diferentes apresentadas que restaram isoladas nos autos. Ademais, o modus operandi típico do crime de moeda falsa foi comprovado, ante a compra por parte do acusado de um sorvete por meio de uma cédula de valor maior, para a obtenção de troco em cédulas verdadeiras. 6. O que torna inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de cédula sabidamente falsa, incumbe à defesa provar que as notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo. Diante dos fortes fundamentos para a condenação, não merecem acolhida as razões apresentadas pela defesa. 7. Dosimetria da pena. Em sua primeira fase, a pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo. De acordo com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva. Apenas as circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, em razão da quantidade de cédulas que o acusado chegou a manter sob sua guarda, com a ajuda do corréu Juliano Alves Borges, 47 cédulas falsas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma, mostra-se suficiente a elevação em 1/6 acima do mínimo legal, o que resulta a pena-base de 3 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que mantida a pena fixada na fase anterior. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão. 8. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo que a fixo em 11 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. Destaca-se que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada pelo Juízo de Execuções, que deve atender aos critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída. Ressalte-se que consoante o art. 46, § 3º, do Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas deverá ser cumprida "à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho " e segundo o § 4º do mesmo dispositivo, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada. Assim, não há que se falar em afastamento da pena restritiva de direitos relativa à prestação de serviços à comunidade. 10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, tão somente para exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que resultou a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e determinar que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada pelo Juízo de Execuções. Mantida, no mais, a r. sentença. E, POR MAIORIA, determinar a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68043
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-59 ART-46 PAR-3 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão