TRF3 0007352-16.2010.4.03.6183 00073521620104036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período
de 01/01/1964 a 01/12/1968, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970
bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a
03/08/1992.
3. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado
pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e
para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos: a) de propriedade
em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas
atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título
de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador.
5. Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado
a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado
pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o
crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da
parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período
rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos
urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150).
6. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
7. No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro
Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88
dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo
III do Decreto 53.831/6.
8. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968
a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992)
devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
10. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças dela resultantes.
11. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial
do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/12/2003 - fls. 19).
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida
para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de
01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar
os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período
de 01/01/1964 a 01/12/1968, restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970
bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a
03/08/1992.
3. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado
pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e
para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos: a) de propriedade
em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas
atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título
de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador.
5. Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado
a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado
pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o
crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da
parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período
rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos
urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150).
6. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
7. No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro
Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88
dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo
III do Decreto 53.831/6.
8. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968
a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992)
devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
10. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças dela resultantes.
11. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional
nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial
do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/12/2003 - fls. 19).
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida
para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de
01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
da fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar
os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à
apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107043
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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