main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007352-16.2010.4.03.6183 00073521620104036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.312.997-3), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora no período de 01/01/1964 a 01/12/1968, restando incontroverso. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 bem como o exercício de atividade especial, no período de 01/08/1985 a 03/08/1992. 3. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 4. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 02/12/1968 a 30/12/1970 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos: a) de propriedade em nome de terceiro, referente ao imóvel em que alega ter exercido suas atividades rurais; e b) de certificado de dispensa de incorporação, título de eleitor e certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador. 5. Nesse sentido, embora a parte autora não tenha apresentado documento datado a partir 12/1968 a 12/1970, verifica-se que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 371), colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 02/12/1968 a 30/12/1970. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 10/02/1971 (CTPS, fl. 27; CNIS, 150). 6. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 7. No presente caso, da análise do laudo pericial, elaborado em 14/08/1995, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/08/1985 a 03/08/1992, uma vez que trabalhou na empresa "Makivetro Fábrica de Máquinas para Vidro Ltda.", ficando exposta ao ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6. do Anexo III do Decreto 53.831/6. 8. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial (01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS. 10. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes. 11. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2003 - fls. 19). 12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 15. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1985 a 03/08/1992 e determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios bem como para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107043
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão