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Jurisprudência


TRF3 0007353-40.2006.4.03.6183 00073534020064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor comum e especial. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/02/1977 a 13/10/1982, de 09/11/1984 a 06/01/1987 e de 10/04/1989 a 05/03/1997, e dos períodos comuns urbanos de 16/06/1971 a 04/09/1971, de 15/12/1971 a 26/08/1975, de 23/06/1976 a 06/08/1976, de 01/09/1976 a 10/01/1977, de 11/05/1984 a 09/07/1984, de 01/04/1987 a 16/04/1987, de 01/08/1987 a 07/04/1988, de 09/05/1988 a 17/05/1988, de 25/10/1988 a 01/11/1988 e de 06/03/1997 a 04/11/2004, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2004). 12 - Conforme formulários e laudos periciais: no período de 07/02/1977 a 13/10/1982, laborado na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 26 e laudo técnico pericial de fls. 27/28; no período de 09/11/1984 a 06/01/1987, laborado na empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A) - formulário de fl. 31 e laudo técnico individual de fls. 32/33; e no período de 10/04/1989 a 05/03/1997, laborado na empresa Pilot Pen do Brasil S/A - Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a compostos derivados de hidrocarbonetos, toluol e super bekamine (MELAMINE); agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 34. 13 - Ressalte-se que até 05/03/1997 é possível reconhecer a especialidade do labor com base nos agentes nocivos descritos no formulário, sendo necessária a apresentação de laudo ou PPP apenas a partir de 06/03/1997. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/02/1977 a 13/10/1982, de 09/11/1984 a 06/01/1987 e de 10/04/1989 a 05/03/1997. 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - No tocante ao labor comum exercido nos períodos de 16/06/1971 a 04/09/1971, de 15/12/1971 a 26/08/1975, de 23/06/1976 a 06/08/1976, de 01/09/1976 a 10/01/1977, de 11/05/1984 a 09/07/1984, de 01/04/1987 a 16/04/1987, de 01/08/1987 a 07/04/1988, de 09/05/1988 a 17/05/1988, de 25/10/1988 a 01/11/1988 e de 06/03/1997 a 04/11/2004; observa-se, através de Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 132/133, que tais períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 132/133), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/11/2004 - fl. 109), contava com 35 anos e 21 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 21 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 04/11/2004, deferida a RUI BARBOZA. 22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 11/10/1996 a 05/03/1997 e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição. Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821442
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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