TRF3 0007353-52.2007.4.03.6103 00073535220074036103
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
AZUL EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 791, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 27/04/2010, quedando-se
inerte (fls. 61).
5. Após mais de 11 (onze) meses, foi determinada a intimação da CEF sobre
o prosseguimento do feito, sendo que a parte autora deixou transcorrer in
albis o prazo.
6. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
7. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo
Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como orienta
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8. O art. 791 do CPC enumera as hipóteses de suspensão da execução,
dentre as quais se encontra aquela que possibilita a suspensão quando o
devedor não possuir bens penhoráveis.
9. Da leitura do dispositivo retro mencionado, observa-se que a suspensão
é admitida nos casos em que o autor, embora citado, não possuir bens aptos
a fim de garantir a execução, o que não é o caso dos autos, tendo em
vista que sequer houve a citação regular do devedor.
10. Sendo assim, não se aplica à espécie o expresso ditame do art. 791
, III, do Código de Processo Civil/1973, de aplicação subsidiária
ao cumprimento de sentença (artigo 475-R do CPC/1973), segundo o qual a
ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução, e não a
sua extinção sem resolução do mérito, porquanto não ocorreu a citação
válida do credor até o momento.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
AZUL EMPRESARIAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 791, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe
que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, o autor não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias.
3. Compulsando os autos, constata-se que após várias tentativas, o Oficial
de Justiça informou que se dirigiu aos endereços informados e não encontrou
o requerido, estando o mesmo em local incerto e não sabido.
4. O MM. Juízo determinou que a autora se manifestasse no sentido de
localizar e informar o endereço atual do réu, em 27/04/2010, quedando-se
inerte (fls. 61).
5. Após mais de 11 (onze) meses, foi determinada a intimação da CEF sobre
o prosseguimento do feito, sendo que a parte autora deixou transcorrer in
albis o prazo.
6. Dessa forma, não havendo manifestação da autora, o MM. Juízo extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
7. Ora, diante da ausência de manifestação contumaz por parte da empresa
pública federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo,
sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, do Código de Processo
Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como orienta
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8. O art. 791 do CPC enumera as hipóteses de suspensão da execução,
dentre as quais se encontra aquela que possibilita a suspensão quando o
devedor não possuir bens penhoráveis.
9. Da leitura do dispositivo retro mencionado, observa-se que a suspensão
é admitida nos casos em que o autor, embora citado, não possuir bens aptos
a fim de garantir a execução, o que não é o caso dos autos, tendo em
vista que sequer houve a citação regular do devedor.
10. Sendo assim, não se aplica à espécie o expresso ditame do art. 791
, III, do Código de Processo Civil/1973, de aplicação subsidiária
ao cumprimento de sentença (artigo 475-R do CPC/1973), segundo o qual a
ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução, e não a
sua extinção sem resolução do mérito, porquanto não ocorreu a citação
válida do credor até o momento.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1741912
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-3 ART-791 INC-3 ART-475R
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1211
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
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