TRF3 0007354-46.2012.4.03.6108 00073544620124036108
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DO ARTIGO 334 DO
CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. ART. 273, § 1º, § 1º-A,
§ 1º-B, INCISOS I e V DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉUS
MENORES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA
METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE THIAGO PROVIDO. RECURSO DE
MARCELO PREJUDICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1. Os apelantes Aguinaldo Rodrigues, Marcelo Augusto Custódio Rita, Thiago
Silva Rodrigues e Tiago Ferreira foram condenados à pena de 1 (um) ano de
reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334
do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. Operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em face
da acusação, razão pela qual a prescrição passa a regular-se pela
pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código
Penal. Os réus Marcelo e Thiago eram menores de 21 (vinte e um) anos na data
dos fatos, circunstância que determina a redução do prazo prescricional pela
metade, nos termos do artigo 115 do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto aos apelantes Marcelo e Thiago, sendo que
entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia e da data
da publicação da sentença condenatória transcorreu o lapso de 2 (dois)
anos. Declarada extinta a punibilidade dos referidos réus, em provimento ao
recurso de apelação de Thiago, e de ofício em relação a Marcelo, restando
prejudicada a análise das demais alegações suscitadas na apelação.
3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira sem
registro na ANVISA, e medicamentos de procedência ignorada, caracteriza o
delito previsto no artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e V, do
Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando
previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da
especialidade.
4. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau,
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada. O
Boletim de Ocorrência, o Auto de Apresentação e Apreensão, e o Laudo de
Perícia Criminal Federal confirmam plenamente a apreensão de medicamentos
de procedência ignorada e de procedência estrangeira sem registro na ANVISA,
cuja importação e manutenção em território nacional são proibidas.
6. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B,
incisos I e V, do Código Penal, sendo as penas fixadas na sentença o patamar
máximo a limitar a condenação, eis que aplicável ao caso o artigo 617 do
Código de Processo Penal, bem como o princípio da non reformatio in pejus.
7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante fixou a
pena-base no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada
que se perquirir nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
8. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que os apelantes
confessaram os fatos narrados na denúncia tanto na fase investigativa quanto
em juízo. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da
Súmula 231 do STJ.
9. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo a reprimenda
definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
à razão de uma hora de serviço para cada dia de condenação.
11. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao
presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da
pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito
dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Mantida
a inabilitação para dirigir veículos.
12. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
13. Recurso de apelação de THIAGO provido, para declarar extinta sua
punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal,
na modalidade retroativa.
14. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de MARCELO, em razão
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
restando prejudicado seu recurso.
15. Recursos de apelação de AGUINALDO e TIAGO desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DO ARTIGO 334 DO
CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. ART. 273, § 1º, § 1º-A,
§ 1º-B, INCISOS I e V DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
COM RELAÇÃO A DOIS APELANTES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RÉUS
MENORES DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA
METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE THIAGO PROVIDO. RECURSO DE
MARCELO PREJUDICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. MANTIDA A INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1. Os apelantes Aguinaldo Rodrigues, Marcelo Augusto Custódio Rita, Thiago
Silva Rodrigues e Tiago Ferreira foram condenados à pena de 1 (um) ano de
reclusão, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 334
do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. Operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em face
da acusação, razão pela qual a prescrição passa a regular-se pela
pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código
Penal. Os réus Marcelo e Thiago eram menores de 21 (vinte e um) anos na data
dos fatos, circunstância que determina a redução do prazo prescricional pela
metade, nos termos do artigo 115 do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto aos apelantes Marcelo e Thiago, sendo que
entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia e da data
da publicação da sentença condenatória transcorreu o lapso de 2 (dois)
anos. Declarada extinta a punibilidade dos referidos réus, em provimento ao
recurso de apelação de Thiago, e de ofício em relação a Marcelo, restando
prejudicada a análise das demais alegações suscitadas na apelação.
3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira sem
registro na ANVISA, e medicamentos de procedência ignorada, caracteriza o
delito previsto no artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e V, do
Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando
previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da
especialidade.
4. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau,
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
5. A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada. O
Boletim de Ocorrência, o Auto de Apresentação e Apreensão, e o Laudo de
Perícia Criminal Federal confirmam plenamente a apreensão de medicamentos
de procedência ignorada e de procedência estrangeira sem registro na ANVISA,
cuja importação e manutenção em território nacional são proibidas.
6. Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B,
incisos I e V, do Código Penal, sendo as penas fixadas na sentença o patamar
máximo a limitar a condenação, eis que aplicável ao caso o artigo 617 do
Código de Processo Penal, bem como o princípio da non reformatio in pejus.
7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante fixou a
pena-base no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não há nada
que se perquirir nesta fase, devendo a pena-base permanecer no mínimo.
8. Na segunda fase da dosimetria, aplicável a atenuante prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que os apelantes
confessaram os fatos narrados na denúncia tanto na fase investigativa quanto
em juízo. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da
Súmula 231 do STJ.
9. Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, sendo a reprimenda
definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública,
à razão de uma hora de serviço para cada dia de condenação.
11. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao
presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da
pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito
dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Mantida
a inabilitação para dirigir veículos.
12. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
13. Recurso de apelação de THIAGO provido, para declarar extinta sua
punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal,
na modalidade retroativa.
14. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de MARCELO, em razão
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
restando prejudicado seu recurso.
15. Recursos de apelação de AGUINALDO e TIAGO desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DAR PROVIMENTO à apelação de THIAGO SILVA RODRIGUES,
para DECLARAR extinta a sua punibilidade pela prática dos fatos descritos
na denúncia, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, artigo 109,
inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal; (ii) de ofício,
RECONHECER e DECLARAR extinta a punibilidade de MARCELO AUGUSTO CUSTÓDIO RITA
pela prática dos fatos descritos na denúncia, em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do
Código Penal, julgando PREJUDICADO seu recurso de apelação; e (iii) NEGAR
PROVIMENTO às apelações dos réus AGUINALDO RODRIGUES E TIAGO FERREIRA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76154
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5
ART-110 PAR-1 ART-115 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 PAR-2 ART-107 INC-4 ART-109
INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-617
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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