TRF3 0007355-49.2012.4.03.6102 00073554920124036102
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial laborado no
período de 14/10/1976 a 13/05/2001, para conversão em comum e averbação às
suas demais contribuições, para o consequente aumento da rmi em virtude da
majoração do fator previdenciário. Assim, o decisum ultrapassou os limites
do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzida a sentença ultra
petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando à revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da rmi.
2. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos
(fls. 171/176), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 14/10/1976 a 13/05/2011, quando desempenhou as atividades de
servente e chefe de seção no setor de limpeza do Hospital das Clínicas da
FMRPUSP, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos
biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos
vivos) descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos (de 14/10/1976 a 13/05/2011), tendo preenchido os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do direito de optar
pelo benefício mais vantajoso, a própria autora pleiteia na inicial a
conversão do período acima reconhecido como especial em comum, bem como sua
averbação às demais contribuições já existentes em seu nome, o que lhe
proporcionará uma RMI maior diante da majoração do fator previdenciário,
hipótese essa assegurada na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº
8.213/91), nos termos do art. 57, §5º.
4. Por conseguinte, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/157.021.510-0), diante do reconhecimento do
tempo especial acima exposto, sua conversão em tempo comum e consequente
averbação às demais contribuições, devendo o INSS recalcular a RMI do
benefício, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2011
(f. 63).
5. No concernente ao alegado dano moral e material, observo que não restou
comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo
a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do
direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano
moral ou material.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora,
em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva
revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
7. Sentença reduzida, de ofício, em razão da natureza ultra
petita. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO DO SEGURADO DE OPTAR PELO MELHOR
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO REVISADA. APELAÇÔES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A r. sentença a quo, determinou ao INSS que procedesse a cpnversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial. Contudo, o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial laborado no
período de 14/10/1976 a 13/05/2001, para conversão em comum e averbação às
suas demais contribuições, para o consequente aumento da rmi em virtude da
majoração do fator previdenciário. Assim, o decisum ultrapassou os limites
do pedido constante da peça vestibular. Desse modo, reduzida a sentença ultra
petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando à revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da rmi.
2. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos
(fls. 171/176), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 14/10/1976 a 13/05/2011, quando desempenhou as atividades de
servente e chefe de seção no setor de limpeza do Hospital das Clínicas da
FMRPUSP, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos
biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e micro-organismos
vivos) descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos (de 14/10/1976 a 13/05/2011), tendo preenchido os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante do direito de optar
pelo benefício mais vantajoso, a própria autora pleiteia na inicial a
conversão do período acima reconhecido como especial em comum, bem como sua
averbação às demais contribuições já existentes em seu nome, o que lhe
proporcionará uma RMI maior diante da majoração do fator previdenciário,
hipótese essa assegurada na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº
8.213/91), nos termos do art. 57, §5º.
4. Por conseguinte, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/157.021.510-0), diante do reconhecimento do
tempo especial acima exposto, sua conversão em tempo comum e consequente
averbação às demais contribuições, devendo o INSS recalcular a RMI do
benefício, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 13/05/2011
(f. 63).
5. No concernente ao alegado dano moral e material, observo que não restou
comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo
a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do
direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano
moral ou material.
6. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora,
em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva
revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
7. Sentença reduzida, de ofício, em razão da natureza ultra
petita. Apelações da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reduzir a r. sentença aos limites do pedido e dar parcial
provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017359
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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