TRF3 0007356-06.2013.4.03.6100 00073560620134036100
TRIBUTÁRIO. MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, "E" DO DECRETO-LEI Nº
37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em
seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações
relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada
da embarcação no porto de destino.
2. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação
de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema
SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66,
na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução
Normativa RFB nº 800/27.12.2007.
3. Improcede a pretendida aplicação da denúncia espontânea, prevista no
art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472/88 e pela Lei nº 12.350/2010. De acordo com entendimento remansoso do
Superior Tribunal de Justiça, a denúncia espontânea prevista no art. 138
do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias
autônomas, como é a espécie tratada na espécie dos autos, visto que elas se
consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação.
4. Não se cogita da violação aos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade alegada. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Destarte,
a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. No caso, deve recair apenas uma multa pelo atraso para inclusão de
informações referente a cada embarcação.
6. Apelos e reexame necessário improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTAS IMPOSTAS COM FULCRO NO ART. 107, IV, "E" DO DECRETO-LEI Nº
37/66 POR CONCLUSÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PRECEDENTES). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Ocorre que a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelece em
seu artigo 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações
relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada
da embarcação no porto de destino.
2. Assim, resta claro o descumprimento do prazo assinalado para a prestação
de informações acerca do veículo ou carga nele transportada ao sistema
SISCOMEX, em infração ao art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66,
na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22 e 50 da Instrução
Normativa RFB nº 800/27.12.2007.
3. Improcede a pretendida aplicação da denúncia espontânea, prevista no
art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472/88 e pela Lei nº 12.350/2010. De acordo com entendimento remansoso do
Superior Tribunal de Justiça, a denúncia espontânea prevista no art. 138
do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias
autônomas, como é a espécie tratada na espécie dos autos, visto que elas se
consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação.
4. Não se cogita da violação aos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade alegada. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Destarte,
a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
5. No caso, deve recair apenas uma multa pelo atraso para inclusão de
informações referente a cada embarcação.
6. Apelos e reexame necessário improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos apelos e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220988
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-107 INC-4 LET-E ART-102
LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-22 INC-3 ART-50
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED DEL-2472 ANO-1988
LEG-FED LEI-12350 ANO-2010
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138 ART-113 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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