TRF3 0007357-44.2010.4.03.6181 00073574420104036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA
VINCULANTE Nº 24. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
PUNIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA
DE PARCELAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. REJEITADO
O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I, DA LEI Nº
8.137/90. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA A CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO
DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ACUSADOS. PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. REVERTIDA EM PROL DA UNIÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Ação penal que preenche a condição inserta no verbete da Súmula
Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo".
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro
societate. Tratando-se de crime de autoria coletiva, como o caso de crimes
contra a ordem tributária praticados no âmbito da pessoa jurídica, não
se exige que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da
denúncia, condições de individualizar de maneira minudente a conduta de
cada corréu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da
instrução criminal.
3- Fatos descritos na denúncia que evidenciam a ocorrência de fato típico,
qual seja, a supressão de tributos mediante a omissão de informações
à Fazenda, e a acusação encontra suporte probatório no procedimento
administrativo fiscal acostado aos autos.
4- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva,
não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em
nulidade da ação penal, eis que a denúncia preenche satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como permite aos réus o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
5- A existência de ação anulatória de lançamento fiscal não tem o
condão de suspender o curso da ação penal, pois, nos termos do art. 68 da
Lei nº 11.941/2009, apenas a prova de que o débito tributário foi objeto
de parcelamento pode produzir tais efeitos.
6- Hipótese em que não foi demonstrado parcelamento do débito tributário
e que, ademais, a ação anulatória foi extinta sem exame do mérito.
7- Materialidade e autoria do crime demonstradas pelas provas produzidas
nos autos, especialmente o processo administrativo fiscal e a prova oral
colhida na fase judicial.
8- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o
tributo reduzido, não se inserindo aí os valores correspondentes aos juros de
mora ou à multa administrativa. Hipótese em que foram indevidamente reduzidos
os seguintes tributos federais (valores históricos constantes dos respectivos
autos de infração): Imposto de Renda Pessoa Jurídica (R$128.547,55), CSLL
(R$68.646,43), PIS/Pasep (R$41.314,92) e COFINS (R$190.684,43).
9- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na
supressão ou redução do tributo, enquanto o tipo descrito no art. 2º,
I, do mesmo Diploma, possui natureza formal e se configura quando o agente
faz declaração falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributo, sem, contudo, lograr fazê-lo.
10- No caso concreto foram prestadas declarações falsas à autoridade
fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica e seus reflexos, com a efetiva redução dos tributos, o que
impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90.
11- Dosimetria. Afastados os valores devidos pelo inadimplemento oportuno
da obrigação tributária (juros de mora e multa), o montante dos tributos
federais suprimidos soma R$429.193,30 (quatrocentos e vinte e nove mil
cento e noventa e três reais e trinta centavos). A sonegação de vultosa
quantia não está ínsita ao tipo penal e é apta a embasar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável das
consequências do crime (art. 59, do Código Penal), mas não justifica a
incidência da majorante específica em comento.
12- A periodicidade da entrega de informações às autoridades fazendárias
é anual e não mensal. A conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei
8.137/90 é exatamente a de omitir informações às autoridades fazendárias
(a respeito de fatos geradores de obrigações tributárias), inexistindo
continuidade delitiva quando apenas uma declaração é prestada.
13- Fixado o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal),
pois os réus são primários e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
não recomendam a fixação de regime inicial mais gravoso que o legal.
14- Reduzido o valor unitário do dia-multa, em face das condições
econômicas dos réus, conforme declarado em seus interrogatórios judiciais
e prova documental carreada aos autos.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
16- Pena de prestação pecuniária reduzida, de ofício, e revertida em
favor da União, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
17- Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA
VINCULANTE Nº 24. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
PUNIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA
DE PARCELAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. REJEITADO
O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I, DA LEI Nº
8.137/90. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA A CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO
DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ACUSADOS. PENA
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. REVERTIDA EM PROL DA UNIÃO. APELOS
DESPROVIDOS.
1- Ação penal que preenche a condição inserta no verbete da Súmula
Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo".
2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro
societate. Tratando-se de crime de autoria coletiva, como o caso de crimes
contra a ordem tributária praticados no âmbito da pessoa jurídica, não
se exige que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da
denúncia, condições de individualizar de maneira minudente a conduta de
cada corréu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da
instrução criminal.
3- Fatos descritos na denúncia que evidenciam a ocorrência de fato típico,
qual seja, a supressão de tributos mediante a omissão de informações
à Fazenda, e a acusação encontra suporte probatório no procedimento
administrativo fiscal acostado aos autos.
4- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva,
não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em
nulidade da ação penal, eis que a denúncia preenche satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como permite aos réus o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
5- A existência de ação anulatória de lançamento fiscal não tem o
condão de suspender o curso da ação penal, pois, nos termos do art. 68 da
Lei nº 11.941/2009, apenas a prova de que o débito tributário foi objeto
de parcelamento pode produzir tais efeitos.
6- Hipótese em que não foi demonstrado parcelamento do débito tributário
e que, ademais, a ação anulatória foi extinta sem exame do mérito.
7- Materialidade e autoria do crime demonstradas pelas provas produzidas
nos autos, especialmente o processo administrativo fiscal e a prova oral
colhida na fase judicial.
8- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o
tributo reduzido, não se inserindo aí os valores correspondentes aos juros de
mora ou à multa administrativa. Hipótese em que foram indevidamente reduzidos
os seguintes tributos federais (valores históricos constantes dos respectivos
autos de infração): Imposto de Renda Pessoa Jurídica (R$128.547,55), CSLL
(R$68.646,43), PIS/Pasep (R$41.314,92) e COFINS (R$190.684,43).
9- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na
supressão ou redução do tributo, enquanto o tipo descrito no art. 2º,
I, do mesmo Diploma, possui natureza formal e se configura quando o agente
faz declaração falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributo, sem, contudo, lograr fazê-lo.
10- No caso concreto foram prestadas declarações falsas à autoridade
fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica e seus reflexos, com a efetiva redução dos tributos, o que
impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto
no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90.
11- Dosimetria. Afastados os valores devidos pelo inadimplemento oportuno
da obrigação tributária (juros de mora e multa), o montante dos tributos
federais suprimidos soma R$429.193,30 (quatrocentos e vinte e nove mil
cento e noventa e três reais e trinta centavos). A sonegação de vultosa
quantia não está ínsita ao tipo penal e é apta a embasar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável das
consequências do crime (art. 59, do Código Penal), mas não justifica a
incidência da majorante específica em comento.
12- A periodicidade da entrega de informações às autoridades fazendárias
é anual e não mensal. A conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei
8.137/90 é exatamente a de omitir informações às autoridades fazendárias
(a respeito de fatos geradores de obrigações tributárias), inexistindo
continuidade delitiva quando apenas uma declaração é prestada.
13- Fixado o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal),
pois os réus são primários e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
não recomendam a fixação de regime inicial mais gravoso que o legal.
14- Reduzido o valor unitário do dia-multa, em face das condições
econômicas dos réus, conforme declarado em seus interrogatórios judiciais
e prova documental carreada aos autos.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
16- Pena de prestação pecuniária reduzida, de ofício, e revertida em
favor da União, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
17- Apelos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e, por maioria,
de ofício, manter a condenação dos réus JOSÉ CARLOS MAIA ARAÚJO e MURILO
MAIA DE ARAÚJO pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90:
I. Afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da mesma
lei penal extravagante e da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal),
fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
(dez) dias-multa; II. Reduzir o valor unitário do dia-multa para 02 (dois)
salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos; III. Manter a substituição
da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de
prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 20
(vinte) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, para cada apelante,
a ser revertida em prol da União, nos termos do voto da Des. Fed. Cecilia
Mello, vencido o relator, na parcela em que exasperava a pena-base, valorando
negativamente as consequências do delito, com fundamento no art. 59 do
Código Penal, e vencido também parcialmente o Des. Fed. Nino Toldo, quanto
à manutenção da incidência ao caso da majorante prevista no art. 12,
I, da Lei nº 8.137/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64528
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 INC-1 ART-12
INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-68
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-59
ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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