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Jurisprudência


TRF3 0007357-44.2010.4.03.6181 00073574420104036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. REJEITADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ACUSADOS. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO. REVERTIDA EM PROL DA UNIÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1- Ação penal que preenche a condição inserta no verbete da Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2- Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro societate. Tratando-se de crime de autoria coletiva, como o caso de crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito da pessoa jurídica, não se exige que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da denúncia, condições de individualizar de maneira minudente a conduta de cada corréu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da instrução criminal. 3- Fatos descritos na denúncia que evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a supressão de tributos mediante a omissão de informações à Fazenda, e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos. 4- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permite aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 5- A existência de ação anulatória de lançamento fiscal não tem o condão de suspender o curso da ação penal, pois, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009, apenas a prova de que o débito tributário foi objeto de parcelamento pode produzir tais efeitos. 6- Hipótese em que não foi demonstrado parcelamento do débito tributário e que, ademais, a ação anulatória foi extinta sem exame do mérito. 7- Materialidade e autoria do crime demonstradas pelas provas produzidas nos autos, especialmente o processo administrativo fiscal e a prova oral colhida na fase judicial. 8- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o tributo reduzido, não se inserindo aí os valores correspondentes aos juros de mora ou à multa administrativa. Hipótese em que foram indevidamente reduzidos os seguintes tributos federais (valores históricos constantes dos respectivos autos de infração): Imposto de Renda Pessoa Jurídica (R$128.547,55), CSLL (R$68.646,43), PIS/Pasep (R$41.314,92) e COFINS (R$190.684,43). 9- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo, enquanto o tipo descrito no art. 2º, I, do mesmo Diploma, possui natureza formal e se configura quando o agente faz declaração falsa ou omite declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, sem, contudo, lograr fazê-lo. 10- No caso concreto foram prestadas declarações falsas à autoridade fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e seus reflexos, com a efetiva redução dos tributos, o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90. 11- Dosimetria. Afastados os valores devidos pelo inadimplemento oportuno da obrigação tributária (juros de mora e multa), o montante dos tributos federais suprimidos soma R$429.193,30 (quatrocentos e vinte e nove mil cento e noventa e três reais e trinta centavos). A sonegação de vultosa quantia não está ínsita ao tipo penal e é apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável das consequências do crime (art. 59, do Código Penal), mas não justifica a incidência da majorante específica em comento. 12- A periodicidade da entrega de informações às autoridades fazendárias é anual e não mensal. A conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 é exatamente a de omitir informações às autoridades fazendárias (a respeito de fatos geradores de obrigações tributárias), inexistindo continuidade delitiva quando apenas uma declaração é prestada. 13- Fixado o regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal), pois os réus são primários e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam a fixação de regime inicial mais gravoso que o legal. 14- Reduzido o valor unitário do dia-multa, em face das condições econômicas dos réus, conforme declarado em seus interrogatórios judiciais e prova documental carreada aos autos. 15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 16- Pena de prestação pecuniária reduzida, de ofício, e revertida em favor da União, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. 17- Apelos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e, por maioria, de ofício, manter a condenação dos réus JOSÉ CARLOS MAIA ARAÚJO e MURILO MAIA DE ARAÚJO pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90: I. Afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da mesma lei penal extravagante e da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa; II. Reduzir o valor unitário do dia-multa para 02 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos; III. Manter a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, para cada apelante, a ser revertida em prol da União, nos termos do voto da Des. Fed. Cecilia Mello, vencido o relator, na parcela em que exasperava a pena-base, valorando negativamente as consequências do delito, com fundamento no art. 59 do Código Penal, e vencido também parcialmente o Des. Fed. Nino Toldo, quanto à manutenção da incidência ao caso da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64528
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 INC-1 ART-12 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-68 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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