TRF3 0007365-71.2014.4.03.9999 00073657120144039999
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as
atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão,
por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei
nº 9.032/95.
- Neste caso, o Formulário DSS-8030 de fl. 23 aponta que, no período de
02/09/1981 a 23/11/1981, a parte autora era motorista de caminhão da empresa
Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar,
vinhaça e torta, bem como lodo decantado nas represas de tratamento de água,
trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- Já o Formulário DSS-8030 de fl. 24 revela que, no período de 15/05/1982
a 18/02/1987, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria
Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e
torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias,
produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na
entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- Para o período de 01/04/1987 a 30/04/1987, o Formulário DSS-8030 de
fl. 25 aponta que a parte autora trabalhou como motorista de caminhão
da empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda, cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar das propriedades para as destilarias de álcool.
- O Formulário DSS-8030 de fl. 26 aponta que, no período de 02/05/1987
a 25/09/1990, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa
S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes
para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas
de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais,
estaduais e federais.
- O Formulário DSS-8030 revela que, no período de 14/06/1993 a 31/03/1994,
a parte autora trabalhou na empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda na função
de motorista de caminhão, cuja atividade cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar das propriedades agrícolas para as destilarias de álcool.
- O Formulário DSS-8030 de fl. 28 aponta que, no período de 11/04/1994
a 06/03/2001, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa
S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes
para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas
de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais,
estaduais e federais. No referido intervalo, o documento identifica que a
parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo poeira mineral.
- Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no
item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como
especiais os períodos de 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987,
01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994,
e 11/04/1994 a 28/04/1995.
- Também deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1995 a
06/03/2001, por conta da exposição da parte autora, de forma habitual e
permanente, ao agente nocivo poeira mineral, caracterizado como tal no item
1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
- Assim, considerando o tempo de labor rural reconhecido (30/01/1970 a
01/09/1981), a conversão para comum do período especial também reconhecido
na presente lide (02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987
a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994 e 11/04/1994 a
06/03/2001), e os demais períodos laborados constantes da CTPS (07/03/2001
a 26/09/2001, 24/04/2002 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 12/04/2012), o autor
soma 44 anos e 9 meses de tempo de contribuição, o que significa dizer que
a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida
na origem, a qual fica mantida. O benefício tem como termo inicial a data
da citação do INSS.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
de primeiro grau.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as
atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão,
por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei
nº 9.032/95.
- Neste caso, o Formulário DSS-8030 de fl. 23 aponta que, no período de
02/09/1981 a 23/11/1981, a parte autora era motorista de caminhão da empresa
Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar,
vinhaça e torta, bem como lodo decantado nas represas de tratamento de água,
trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- Já o Formulário DSS-8030 de fl. 24 revela que, no período de 15/05/1982
a 18/02/1987, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria
Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e
torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias,
produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na
entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- Para o período de 01/04/1987 a 30/04/1987, o Formulário DSS-8030 de
fl. 25 aponta que a parte autora trabalhou como motorista de caminhão
da empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda, cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar das propriedades para as destilarias de álcool.
- O Formulário DSS-8030 de fl. 26 aponta que, no período de 02/05/1987
a 25/09/1990, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa
S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes
para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas
de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais,
estaduais e federais.
- O Formulário DSS-8030 revela que, no período de 14/06/1993 a 31/03/1994,
a parte autora trabalhou na empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda na função
de motorista de caminhão, cuja atividade cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar das propriedades agrícolas para as destilarias de álcool.
- O Formulário DSS-8030 de fl. 28 aponta que, no período de 11/04/1994
a 06/03/2001, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa
S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar
cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes
para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas
de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais,
estaduais e federais. No referido intervalo, o documento identifica que a
parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo poeira mineral.
- Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no
item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como
especiais os períodos de 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987,
01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994,
e 11/04/1994 a 28/04/1995.
- Também deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1995 a
06/03/2001, por conta da exposição da parte autora, de forma habitual e
permanente, ao agente nocivo poeira mineral, caracterizado como tal no item
1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
- Assim, considerando o tempo de labor rural reconhecido (30/01/1970 a
01/09/1981), a conversão para comum do período especial também reconhecido
na presente lide (02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987
a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994 e 11/04/1994 a
06/03/2001), e os demais períodos laborados constantes da CTPS (07/03/2001
a 26/09/2001, 24/04/2002 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 12/04/2012), o autor
soma 44 anos e 9 meses de tempo de contribuição, o que significa dizer que
a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida
na origem, a qual fica mantida. O benefício tem como termo inicial a data
da citação do INSS.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
de primeiro grau.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
reexame necessário, para alterar os juros de mora e a correção monetária,
além de reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950294
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão