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Jurisprudência


TRF3 0007365-71.2014.4.03.9999 00073657120144039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial. - O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95. - Neste caso, o Formulário DSS-8030 de fl. 23 aponta que, no período de 02/09/1981 a 23/11/1981, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta, bem como lodo decantado nas represas de tratamento de água, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais. - Já o Formulário DSS-8030 de fl. 24 revela que, no período de 15/05/1982 a 18/02/1987, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais. - Para o período de 01/04/1987 a 30/04/1987, o Formulário DSS-8030 de fl. 25 aponta que a parte autora trabalhou como motorista de caminhão da empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar das propriedades para as destilarias de álcool. - O Formulário DSS-8030 de fl. 26 aponta que, no período de 02/05/1987 a 25/09/1990, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais. - O Formulário DSS-8030 revela que, no período de 14/06/1993 a 31/03/1994, a parte autora trabalhou na empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda na função de motorista de caminhão, cuja atividade cuja atividade era transportar cana-de-açúcar das propriedades agrícolas para as destilarias de álcool. - O Formulário DSS-8030 de fl. 28 aponta que, no período de 11/04/1994 a 06/03/2001, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais. No referido intervalo, o documento identifica que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeira mineral. - Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994, e 11/04/1994 a 28/04/1995. - Também deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1995 a 06/03/2001, por conta da exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeira mineral, caracterizado como tal no item 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64. - Assim, considerando o tempo de labor rural reconhecido (30/01/1970 a 01/09/1981), a conversão para comum do período especial também reconhecido na presente lide (02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994 e 11/04/1994 a 06/03/2001), e os demais períodos laborados constantes da CTPS (07/03/2001 a 26/09/2001, 24/04/2002 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 12/04/2012), o autor soma 44 anos e 9 meses de tempo de contribuição, o que significa dizer que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. O benefício tem como termo inicial a data da citação do INSS. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário, para alterar os juros de mora e a correção monetária, além de reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950294
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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